TJRN - 0800007-19.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800007-19.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA VALENTIM DUARTE Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A, em que se insurge contra a sentença retro, alegando que a senteça de ID nº 162051409 restou omissa quanto a necessidade da fixação da correção monetária sobre os danos materiais serem a partir do arbitramento em primeira instância; bem como aponta que a sentença foi omissa quanto a ausência de violação da boa-fé objetiva; ainda, questionada o índice de correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões dos embargos apresentados em ID nº 163736248, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença embargada em seus próprios termos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Quanto aos argumentos de contradição reputo que não merecem acolhimento, posto que os aclaratórios constituem recurso de integração da decisão e não de reforma ou inconformismo.
Na hipótese vertente, a matéria alegada nos embargos como contradição, na realidade, é apenas inconformismo com o valor da multa arbitrada.
Em sendo assim, as contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma decisão/sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte de razoabilidade.
A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso próprio e não pela presente via.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, no presente caso, manifesta intenção protelatória por parte da embargante.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal para as partes, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração.
Havendo apelação, nos termos do §1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (art. 1.010, §2º do CPC), remetendo-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 20:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800007-19.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA VALENTIM DUARTE Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito indenizada por danos morais a pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA VALENTIM DUARTE em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora alega, em breve síntese, que é pensionista pelo INSS e que percebeu a realização de descontos em seu benefício, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), referente a um contrato de averbação por refinanciamento, ativo desde 06/02/2024, inserido pelo requerido.
Sustenta que jamais contratou os serviços da parte ré e reputa serem indevidos todos os descontos realizados em seu benefício.
Ao final, requer seja declarado nulo o contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, nos termos da decisão de ID n° 139789449.
Citado, o banco réu apresentou contestação com documentos no ID n° 140711836.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ID nº 140759733.
Decisão de saneamento em ID nº 151596007.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Passando ao exame do mérito, tenho que assiste razão à parte autora.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Pois bem.
No caso em apreço, o banco réu alega que os contrato de empréstimo foram entabulados pela parte de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar.
Por sua vez, a requerente, em sua exordial, noticia que não teria realizado nenhum pacto com o banco requerido, o que eivaria de ilicitude os descontos efetivados.
Como pode ser observado na breve retrospectiva acima, o cerne da questão gravita em torno da legalidade de 01 (um) contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, verifico assistir razão a parte autora, mormente porque a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar que a existência de contratos firmado pela demandante. É certo que a parte ré não acostou aos autos sequer cópia do contrato nº 2578994184 (ID nº 139398946), o qual afirma ter sido firmado pela autora.
Diante da impugnação apresentada pela parte demandante quanto à existência e validade da contratação, competia à parte demandada carrear aos autos prova documental mínima apta a corroborar sua alegação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Todavia, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual não há como reconhecer a existência do contrato invocado.
A instituição ré não apresentou qualquer documento em que a parte autora tenha firmado o empréstimo, seja a título de nova averbação ou mesmo de refinanciamento.
Seja como for, com regra de julgamento aplicável ao Direito do Consumidor, cabe à empresa ré o ônus de demonstrar a validade da contratação, sendo-lhe franqueada ampla oportunidade probatória para o efeito.
Neste sentido, quando expressamente intimada para produzir provas, a ré requereu a audiência de instrução e julgamento, de início, indefiro a produção de prova oral requerida pelo banco demandado, uma vez que o ponto principal do feito é sobre a validade do contrato em relação à parte autora, se a mesma assinou o instrumento exibido, não tendo a prova oral utilidade e segurança para o efeito.
Ressalto que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes com relação ao empréstimo consignado, sendo desnecessário o depoimento pessoal da autora, tendo em vista que irá reiterar as alegações contidas na petição inicial, tornando-se, assim, uma prova essencialmente desnecessária ao deslinde da controvérsia posta.
Logo, não demonstrada a legalidade das contratações, a cobrança é, portanto, ilegítima.
Ainda que tenha atuado de forma prudente, deve a parte ré assumir a plena responsabilidade e indenizar consumidores e todas as vítimas do evento danoso, conforme determinam as disposições de proteção ao consumidor. É que acolhida a teoria do risco, as empresas devem suportar os eventuais prejuízos de sua atividade econômica, pois quem colhe o bônus deve suportar o ônus, não sendo equânime que terceiros, que não tiveram nenhuma participação, suportem efeitos negativos desta situação.
Desse modo, é evidente que os descontos efetuados no benefício percebido pela demandante são indevidos, causando prejuízos a parte autora.
Sendo assim, declaro inexistir relação jurídica entre a demandante e a demandada, razão pela qual reconheço como indevido os descontos efetuados no benefício da demandante.
No caso, deve haver a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente na aposentadoria do requerente, uma vez configurada a situação do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ressalta-se que ainda que restou incontroverso a disponibilização a autora, mediante transferência para sua conta, a quantia de R$ 300,81 (trezentos reais e oitenta e um centavos), a qual deve ser compensada com a quantia devida.
O banco promovido anexou comprovantes nos ID’s nºs 140711839 e 140711846, os quais foram depositados na mesma conta bancaria em que a autora recebe o seu benefício previdenciário.
Por esse motivo, os valores devem ser abatidos/compensados na condenação imposta ao demandado, não servindo como prova da validade ou regularidade da relação jurídica.
Por fim, é evidente que a cobrança e descontos mensais em proventos de aposentadoria enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa.
Acrescente-se o sentimento de impotência da autora em ser vítima de fraude sem que pudesse resolver administrativamente, e não poder usufruir da totalidade de seus proventos para fazer frente às suas necessidades.
Frise-se, ainda, o desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação, sem êxito.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e situação econômica das partes, e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 2578994184; b) Condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar o banco demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). d) Defiro a compensação/abatimento do valor transferido pelo banco demandado para a conta bancária do autor, no valor de R$ 300,81 (trezentos reais e oitenta e um centavos), recaindo o referente abatimento sobre o quantum a ser ressarcido à parte autora, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 06:56
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800007-19.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA VALENTIM DUARTE Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação.
A preliminar referente a conexão também deve ser afastada.
Primeiro, a parte ré não comprovou se as demandas são similares.
Segundo, não demonstrou o estágio que cada uma se encontra a fim de verificar a utilidade ou pertinência da reunião dos processos.
Terceiro, os contratos eventualmente discutidos em cada uma das ações são diversos, possuindo aspectos particulares, pelo que não se mostra conveniente a reunião dos mesmos.
A parte Demandada alegou inépcia da inicial, pelo fato de a parte autora não ter juntado comprovante de residência em seu nome.
Ocorre que referida alegação não merece prosperar, uma vez que a declaração de residência juntado está em nome de familiar da parte autora (ID nº 139398944).
Assim, rejeito referida preliminar. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contrato nº2578994184). 2.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documentais, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 24/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2025 22:52
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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