TJRN - 0800719-56.2023.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MIKARLA UANE DE GOIS LIMA CAMARA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MIKARLA UANE DE GOIS LIMA CAMARA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de EVALDO CARLOS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EVANEIDE SOARES DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:40
Juntada de diligência
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14/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:28
Juntada de diligência
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13/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800719-56.2023.8.20.5127 AUTOR: 100ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTANA DO MATOS/RN, MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS INVESTIGADO: ALTEFRAN DE SOUZA MESSIAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida contra ALTEFRAN DE SOUZA MESSIAS, a quem se imputa a prática do crime previsto no artigo 155, § 1º do Código Penal.
O acusado apresentou resposta à acusação ao ID. 136782105.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Não identifico qualquer hipótese de julgamento antecipado, com ou sem mérito (absolvição sumária do art. 397, I a III, do CPP e extinção da punibilidade – art. 61 c/c art. 397, IV, do CPP).
Por outro lado, em um juízo de cognição sumária, entendo que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não tendo o representante do Ministério Público se limitado a descrever o tipo penal, mas sim exposto todo o fato reputado criminoso segundo sua opinião delitiva.
A partir de tais argumentos, e considerando se tratar de momento processual regido pelo princípio in dubio pro societate, ratifico o recebimento da denúncia.
Por oportuno, com fundamento no art. 185, §2º do CPP e no art. 3º, §1º, II da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pelo art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, aprazo audiência de instrução para as 9h do dia 28 de maio de 2025.
Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDc4ZmFjYjUtMjc2Zi00ZTA1LThkNDMtNjhmZGQ0YTM1Mzg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229f865a67-784c-4aa4-a56f-9851a690438a%22%7d ) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes na data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
Cada advogado deverá providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial, salvo quando previamente requerido pelo acusado de forma expressa em resposta à acusação (art. 396-A do CPP).
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:22
Audiência Instrução designada conduzida por 28/05/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Santana do Matos, #Não preenchido#.
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12/05/2025 14:43
Outras Decisões
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29/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:50
Nomeado defensor dativo
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24/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ALTEFRAN DE SOUZA MESSIAS em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 14:12
Juntada de diligência
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23/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:58
Recebida a denúncia contra ALTEFRAN DE SOUZA MESSIAS
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22/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:12
Juntada de Petição de denúncia
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21/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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