TJRN - 0800373-67.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:16
Publicado Citação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800373-67.2025.8.20.5117 AUTOR: MOACI VIEIRA DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela antecipatória de urgência ajuizada por Moaci Vieira da Cruz em face do Banco Bradesco S.A, devidamente qualificados.
O demandante alega que, há algum tempo, passou a perceber sucessivas reduções no valor de seu benefício previdenciário, sem compreender, de início, a origem dos descontos.
Narra que, ao procurar esclarecimentos junto à unidade do INSS desta cidade, obteve o extrato de seu benefício e constatou a existência de consignações mensais vultosas, dentre as quais identificou um contrato de empréstimo consignado ativo, de nº 349043412-7, além de outros contratos já encerrados, todos desconhecidos e jamais contratados pelo autor.
Sustenta que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com a instituição ré, seja de forma tácita ou expressa, desconhecendo totalmente a origem da contratação mencionada, tampouco reconhecendo os descontos automáticos e mensais efetuados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Afirma, ainda, que não houve depósito de qualquer quantia em sua conta bancária referente ao valor supostamente liberado no contrato em questão, que seria de R$ 755,70 (setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos).
Além disso, o autor assevera que, indevidamente, também vem sofrendo cobranças a título de “Cesta de Serviços” e de “Bradesco Vida e Previdência”.
Diante disso, requer, em seus pedidos, a concessão da tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 349043412-7, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar e pela declaração de nulidade do contrato nº 349043412-7, com a imediata baixa contratual; pela condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais), acrescidos de eventuais descontos que venham a ocorrer no curso processual; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 do mesmo texto legal, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Ademais, consigno que a presente ação envolve relação de consumo, em que a autora figura como parte hipossuficiente na relação jurídica, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova como meio de facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 349043412-7.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Realizada uma análise sumária dos autos, própria desta fase processual, verifico que não estão configurados os requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Embora o autor alegue descontos indevidos em seu benefício previdenciário, observa-se que esses descontos ocorrem há um período significativo.
Compulsando os autos, verifica-se que os descontos relacionados ao contrato nº 349043412-7, iniciaram em janeiro de 2022 (ID 150172857 - Pág. 3).
Essa demora, por si só, fragiliza o requisito do perigo de dano, dado que o autor tolerou a continuidade dos descontos por vários anos.
No tocante à probabilidade do direito, a necessidade de maior instrução probatória quanto à validade do contrato alegadamente não reconhecido reforça que a questão não pode ser resolvida em sede de cognição sumária.
Em razão disso, não é possível, nesta fase, inferir a probabilidade do direito alegado com a segurança necessária.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante do histórico de baixo índice de realização de acordo em casos similares, especialmente quando envolvem empresas de grande porte em um dos polos da lide, e considerando também o reduzido índice de conciliação nesta Comarca, atualmente em 12,3%, conforme constatado por este Magistrado por meio de sistema interno de estatísticas deste Tribunal de Justiça, vislumbro a dificuldade de se alcançar um acordo entre as partes.
Por essa razão, deixo de determinar, neste momento, a realização de audiência conciliatória conforme previsto no art. 334 do CPC.
No entanto, ressalto que essa audiência pode ser agendada posteriormente, caso ambas as partes expressem interesse nessa via alternativa de resolução de conflitos.
Cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo juntamente com sua peça de defesa.
Se a proposta de acordo for aceita, o processo deverá seguir para conclusão de sentença de homologação.
Inexistindo acordo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a necessidade, e em sendo o caso, já apresentando o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
Cite-se e intime-se o requerido.
Providências cabíveis.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Moaci Vieira da Cruz.
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19/08/2025 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 07:01
Conclusos para decisão
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24/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800373-67.2025.8.20.5117 AUTOR: MOACI VIEIRA DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, na presente demanda, o autor também alega a existência de cobrança referente a "Bradesco Vida e Previdência", no valor total de R$ 156,96 (cento e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Identifica-se, em exame preliminar, que o presente feito possui relação direta com a ação de nº 0800210-87.2025.8.20.5117, sendo ambas originadas de fatos conexos que poderiam ter sido tratados em uma única demanda.
Dessa forma, constata-se que a parte autora ajuizou mais de uma ação judicial, aparentemente fracionando de forma indevida a causa de pedir.
O fracionamento de ações com identidade de causa de pedir e de pedido principal configura conduta processual que contraria os princípios da boa-fé e da cooperação processual, pilares do ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil (CPC).
Além disso, Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de medidas para identificar e prevenir a litigância abusiva, definida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Judiciário.
Tal prática, além de comprometer a eficiência da prestação jurisdicional, onera desnecessariamente o sistema de justiça e dificulta o acesso à justiça por outras partes.
Cumpre destacar, ainda, o item 10 do Anexo B da referida recomendação, que orienta a exigência de comprovação da tentativa de solução administrativa como meio de caracterizar a resistência da parte contrária à pretensão ora judicializada.
Esse aspecto é particularmente relevante para verificar se houve real necessidade de judicialização e, consequentemente, se a conduta da parte autora se mantém dentro dos limites da boa-fé processual.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 5º, 6º, 10 e 485, inciso VI, do CPC, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino: Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que: a) Justifique de forma detalhada os motivos pelos quais fracionou a causa de pedir, indicando as razões que a levaram a propor demandas distintas com objeto claramente conexo. b) Apresente documentos comprobatórios de que buscou a solução administrativa prévia, conforme orientação do item 10 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Advirta-se a parte autora de que: a) A ausência de justificativa idônea poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. b) Havendo indícios suficientes de má-fé, poderá ser aplicada multa por litigância abusiva, conforme disposto nos artigos 79 e 80 do CPC. c) A condenação ao pagamento das custas processuais poderá ser imposta independentemente do mérito, em atenção ao artigo 98, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, retornem os autos conclusos para análise e decisão acerca da aplicação das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800373-67.2025.8.20.5117 AUTOR: MOACI VIEIRA DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Ao analisar o sistema PJe, verificou-se que, nos autos do processo nº 0800211-72.2025.8.20.5117, a parte autora impugna o contrato de nº 349043412-7, firmado com o BANCO PAN S.A.
Contudo, no presente processo, o requerente contesta o mesmo contrato de nº 349043412-7, desta vez em face do BANCO BRADESCO S.A.
Conforme demonstrado no histórico de empréstimo consignado (ID 150172857 – Págs. 3 e 4), constam os seguintes registros: Contrato nº 349043412-7, código 623 – BANCO PAN S.A.
Data da inclusão: 10/08/2021 Início do desconto: 01/2022 Fim do desconto: 12/2028 Quantidade de parcelas: 84 Valor da parcela: R$ 20,00 Valor contratado: R$ 1.680,00 Valor efetivamente liberado: R$ 755,70 Contrato nº 349043412-7, código 237 – BANCO BRADESCO S.A.
Origem da averbação: migração do contrato nº 349043412-7 – CBC: 623 Data da inclusão: 10/08/2021 Início do desconto: 01/2022 Fim do desconto: 12/2028 Quantidade de parcelas: 84 Valor da parcela: R$ 20,00 Valor contratado: R$ 1.680,00 Valor efetivamente liberado: R$ 755,70 Dessa forma, evidencia-se que se trata do mesmo contrato, com idênticos dados de valor, prazo, parcelas e data de averbação, havendo apenas alteração na instituição titular do contrato, o que indica uma migração da operação entre os bancos.
Diante do exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar justificativa quanto à propositura de nova demanda envolvendo o mesmo contrato já discutido em processo anterior.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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