TJRN - 0834208-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:44
Decorrido prazo de AUTORA em 11/07/2025.
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12/07/2025 06:03
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDONCA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:03
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE DE CASTRO MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDONCA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE DE CASTRO MEDEIROS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDONCA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0834208-06.2025.8.20.5001 Autor: MARIA DE LOURDES LEMOS FERREIRA Réu: PAULO RICARDO TRINDADE DA CUNHA DECISÃO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido de tutela de urgência, ajuizada com suporte na alegação de que o requerido vem se obstando a realizar os pagamentos decorrentes de contrato firmado entre as partes (IDs 151671193).
Uma vez que não tem mais interesse em manter a locação, pugna liminarmente pela desocupação imediata do imóvel.
Custas pagas (ID 152024866).
Instado a se manifestar, o réu o fez ao ID 153568961. É o que importa relatar.
Decido.
A pretensão liminar não merece acolhida.
Inicialmente, sob a ótica da Lei nº 8.245/1991, tem-se que o seu art. 59 estabelece como requisito da concessão de despejo liminar a prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel – a qual não foi prestada pela requerente; motivo pelo qual o pleito é inviável com base na legislação específica.
Analisando-se o pedido liminar com submissão ao art. 300 do CPC, observa-se que o requisito da probabilidade do direito restou demonstrado, havendo a autora acostado aos autos notificação extrajudicial (IDs 151671195, 151671196 e 151671197) datada de 01/04/2025, ou seja, enviada e recebida recentemente, restando comprovada a manutenção do réu na qualidade de inadimplente.
Não obstante a probabilidade do direito estar demonstrada, não se apresenta evidente a urgência da medida, pois, caso se verifique o prejuízo, este pode ser recuperado; não havendo, desse modo, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a necessidade de concessão da antecipação de tutela.
Outrossim, impor o imediato despejo acarretaria evidente transtorno para aquele que se encontra ocupando o imóvel com suas atividades rotineiras.
Ante o exposto, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.245/1991 e no art. 300 do CPC, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Diante da lotação da pauta junto ao CEJUSC e em razão do princípio da duração razoável do processo, deixo de remeter autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Dispensável a citação, sendo esta suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Diante da contestação (ID 153568961) já apresentada, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:58
Juntada de diligência
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26/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0834208-06.2025.8.20.5001 Autor: MARIA DE LOURDES LEMOS FERREIRA Réu: PAULO RICARDO TRINDADE DA CUNHA DESPACHO Recebo a inicial.
Custas pagas ao ID 152024866.
Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/05/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0834208-06.2025.8.20.5001 Autor: MARIA DE LOURDES LEMOS FERREIRA Réu: PAULO RICARDO TRINDADE DA CUNHA DECISÃO Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição, havendo pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Não obstante aduza sua hipossuficiência financeira, o contracheque colacionado ao ID 151671192 demonstra que a autora percebe quantia superior a quatro salários mínimos, não havendo comprovação nos autos de que o pagamento de custas comprometeria sua condição financeira; por essa razão, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Assim, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumpridas as diligências, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria de Lourdes Lemos Ferreira.
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16/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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