TJRN - 0806741-43.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:32
Desentranhado o documento
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02/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de SILVIA KAROLINE DE SOUSA MACHADO em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806741-43.2025.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico que expedi apenas o alvará referente à exequente.
Contudo, não foi possível expedir o alvará destinado à advogada da exequente, em razão de erro retornado pelo sistema Siscondj ao utilizar os dados bancários informados no ID160715174, com a seguinte mensagem: "Beneficiário não é o titular da conta de crédito.
Informe o beneficiário titular da conta de crédito." Assim, intimo o(a) advogado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o conteúdo desta certidão, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a) -
18/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:14
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 13:12
Processo Reativado
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14/08/2025 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:26
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 06:35
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SILVIA KAROLINE DE SOUSA MACHADO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0806741-43.2025.8.20.5004 Parte autora: RANIELE ANDRADE DE FREITAS Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
RANIELE ANDRADE DE FREITAS ajuizou a presente demanda contra GOL LINHAS AÉREAS S.A, narrando que: I) a passagem aérea de volta foi adquirida junto à ré, sendo que o voo G3 2097, o qual sairia de Brasília às 18h30m, sofreu um atraso de aproximadamente 01 (uma) hora, decolando somente às 19h30min, em virtude da tripulação estar incompleta; II) a conexão para Natal/RN estava programada para embarque às 21h50min e decolagem às 22h10min, ou seja, no exato momento em que pousou em Guarulhos/SP, fato que tornou impossível o cumprimento do itinerário contratado; III) para sua surpresa e frustração, ao acessar o aplicativo da companhia aérea, verificou que sua passagem aérea havia sido alterada unilateralmente para o voo G3 1554, no dia seguinte, 15/02/2025, às 8h15min; IV) foi obrigado a pernoitar em Guarulhos/SP; V) sofreu prejuízos materiais pela falta de assistência, além de abalo extrapatrimonial decorrente dos fatos.
Com isso, requereu a restituição da quantia de R$ 37,00 (trinta e sete reais), a título de danos materiais, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou ausência de pretensão resistida e conexão processual.
No mérito alegou, em síntese, que o atraso decorreu da ocorrência de força maior, em virtude de circunstâncias excepcionais por falta de tripulação.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal.
No que se refere à preliminar de conexão, verifica-se que o magistrado possui a discricionariedade para reunião dos processos, segundo o entendimento sedimentado no próprio Superior Tribunal de Justiça, à medida em que este Tribunal entende que a reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, considerando que o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
Portanto, mesmo se reconhecida a conexão entre as ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador.
Nesse sentido, no presente caso, em razão de não vislumbrar qualquer possibilidade de decisão conflitante ou prejuízo para o princípio da economia processual, REJEITO tal preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID 148997094), assim como o atraso e a perda de conexão do voo inicialmente contratado, confessado e constatado pela própria empresa aérea em sede de contestação.
Em compulsa aos autos, é nítido que a alteração da conexão acarretou o atraso do horário inicialmente previsto, fato que acarretou a modificação de todo o planejamento realizado pelo consumidor.
Registra-se que a alteração unilateral, por si só, não é capaz de ensejar danos morais.
De fato, o dano moral nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, devendo ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto.
Todavia, o contexto fático demonstrado pelo consumidor, relatando constrangimento sofrido em decorrência da negligência da companhia aérea, a alteração de agenda, a longa espera para a continuidade da viagem e ausência de assistência material adequada, resta evidente que todos os eventos foram suficientes para ocasionarem abalo extrapatrimonial, considerando que a impontualidade foi gerada por culpa única e exclusiva da companhia aérea.
Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor.
Como se não bastasse, a companhia aérea juntou apenas justificativas de força maior, sem apresentar maiores nuances acerca dos fatos que ocasionaram o impedimento do voo seguir o seu curso normal.
Acrescenta-se que é dever da companhia aérea prestar assistência material em razão de cancelamento, interrupção ou perda do voo com conexão, nos termos do art. 21 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
O mesmo mandamento é previsto no art. 231 do Código Brasileiro da Aeronáutica: Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil A tese defensiva de que a prestação de assistência material isentaria a companhia aérea da reparação por danos morais não merece prosperar.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a assistência material — consistente em alimentação, hospedagem ou transporte alternativo — tem por finalidade amenizar os prejuízos patrimoniais imediatos do consumidor, mas não afasta, por si só, os transtornos e aborrecimentos relevantes decorrentes do descumprimento contratual, sobretudo em se tratando de atraso ou cancelamento de voo.
O dano moral, nesse contexto, decorre da frustração do legítimo direito de locomoção do consumidor, das angústias, incertezas, desconfortos e transtornos experimentados até a regularização da situação, ainda que tenha havido suporte material básico.
Tais aborrecimentos não são meramente corriqueiros, pois envolvem desorganização da rotina, perda de compromissos importantes e sensação de desamparo momentâneo, os quais extrapolam o mero dissabor da vida cotidiana.
O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e a externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos, considerando que a hipótese de problemas técnicos operacionais são decorrentes de fortuito interno, decorrente do risco da própria atividade.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o transportador responde pelos prejuízos causados aos passageiros, notadamente nos casos de atrasos significativos que comprometam conexões previamente adquiridas, sendo irrelevante, para fins de responsabilidade, a existência de cláusulas limitativas da indenização, dada a natureza da relação de consumo (arts. 6º, VI, e 14 do CDC).
No que se refere ao pleito dos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado.
Destarte, os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar atraso de voo com perda de conexão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFEITUOSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º do art. 14 da legislação consumerista.
II - Possíveis problemas mecânicos, os quais possam reduzir os limites de segurança, obstando decolagem de aeronaves e até mesmo o fechamento de aeroportos, em tese, são capazes de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar a responsabilidade civil.
III - Contudo, ainda que o atraso do voo advenha de eventos de natureza mecânica, a empresa aérea deve responder pelos alegados danos morais, se não comprovar ter prestado toda a assistência material necessária à diminuição dos transtornos sofridos por sua passageira.
IV - Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir o valor a um montante ínfimo ou irrisório.
V - A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
VI - Por se tratar de relação contratual, o cômputo dos juros de mora sobre a verba reparatória inicia-se a partir da data da citação válida, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
VII - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.130942-8/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) Ementa: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO.
PERDA DE CONEXÃO.
ATRASO DE 12 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
HIPÓTESES DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA NÃO EVIDENCIADAS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PERDA DE PASSEIO TURÍSTICO MONTE RORAIMA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50127577320238210001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 07-12-2023) O entendimento majoritário da doutrina considera a reparação do dano moral como compensação e não ressarcimento, visto que o dinheiro não se equivale à dor, possuindo a função de expiração para o lesador e de satisfação para o lesado.
Seguindo o entendimento de Rui Stocco acerca da responsabilidade objetiva: [...] Se o fornecedor – usada a expressão em seu caráter genérico e polissêmico – se propõe a explorar atividade de risco, com prévio conhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviços dedica-se à tarefa de proporcionar segurança em um mundo de crise, com violência exacerbada da atividade criminosa, sempre voltada para os delitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do só fato objetivo do serviço e não da conduta subjetiva do agente (STOCCO, 2001, p. 500).
Ante o notório entendimento de que não se pode quantificar a lesão aos valores humanos, deve ser arbitrada indenização compatível com a conduta ilícita e satisfatória a compensar à repercussão do dano à honra subjetiva da vítima.
No mesmo sentido desse entendimento é a lição de Maria Helena Diniz: [...] A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 98).
Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelo consumidor em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pela parte autora.
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor.
As circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituição da quantia de R$ 37,00 (trinta e sete reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil) e correção monetária pelo (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 21 de junho de 2025.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806741-43.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RANIELE ANDRADE DE FREITAS Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
20/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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18/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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