TJRN - 0812323-82.2020.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:40
Juntada de Certidão
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11/09/2025 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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11/09/2025 07:48
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/09/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:31
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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08/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:43
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0812323-82.2020.8.20.5106 EXEQUENTE: MIRTES SILVA VELOSO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a Secretaria Judiciária, por meio do ID 146602791, intimou as partes a se manifestarem acerca do conteúdo do instrumento de precatório.
Isso indica que o processo ainda se encontra no prazo para manifestação sobre o ORE do referido precatório, o qual ainda não foi validado nem remetido ao Tribunal.
Dessa forma, o pagamento ainda não pode ser realizado, tornando-se desnecessária qualquer determinação judicial para o cancelamento junto ao setor responsável.
Trata-se de pedido de cancelamento de precatório com a consequente expedição de RPV (ID 146694187), conforme preconiza o art. 1º da Lei Estadual nº 10.166/2017, cuja constitucionalidade foi confirmada através da ADI nº 5706.
Ofício requisitório confeccionado e não validado pelo juízo, conforme ID 146602791. O art. 1º, §1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003, acrescentado pela LCE nº 10.166/2017, publicado no DOE de 22/02/2017, estabeleceu o seguinte: Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; Referido dispositivo havia sido declarado inconstitucional pelo pleno do TJRN, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento nº 2017.008310-9/0001.00.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, com trânsito em julgado em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei Estadual 10.166/2017, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 1º DA LEI 10.166/2017 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NA PARTE EM QUE ACRESCENTOU OS INCISOS I E II AO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 8.428/2003.
AUMENTO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTADUAIS.
CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES NOMINAIS DE CONDENAÇÕES PROVENIENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE TENHAM NATUREZA ALIMENTAR COMO OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
REJEIÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO DO VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROJETO DE LEI APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 66, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CADUCIDADE OU PRECLUSÃO.
FIXAÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS PARA FINS DE PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIOS.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO MEDIANTE REQUISIÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AOS LEGISLADORES ORDINÁRIOS DE CADA ENTE FEDERATIVO COMPETE TÃO SOMENTE FIXAR OS VALORES-TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DA DISPENSA DE PRECATÓRIOS PARA OUTRAS HIPÓTESES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
A inobservância do prazo previsto no artigo 66, § 4º, da Constituição Federal para o Poder Legislativo apreciar o veto do chefe do Poder Executivo a projeto de lei acarreta tão somente a inclusão da matéria na ordem do dia da sessão imediata e o sobrestamento das demais proposições até sua votação, não se podendo extrair do texto constitucional a caducidade ou preclusão desta prerrogativa do Poder Legislativo. 2.
A Constituição Federal determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de decisões judiciais deverão se dar por meio de precatórios (artigo 100, caput, CRFB).
Nada obstante, o texto maior exclui de tal sistemática os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (artigo 100, § 3º, CRFB), podendo ser fixados valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, § 4º, CRFB).
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece o teto provisório das obrigações de pequeno valor para os entes subnacionais até a publicação das respectivas leis sobre a matéria (artigo 87, ADCT). 3.
Não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Pode Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (artigos 84, XXIII, e 165, CRFB), nem tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (artigo 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Precedentes: ADI 4.727, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/4/2023; ADI 2.421, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2020; ADI 2.177, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 17/10/2019; ADI 5.293, Plenário, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 21/11/2017; ARE 878.911-RG, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 11/10/2016, Tema 917; ADI 2.803, Plenário, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 19/12/2014; ADI 3.394, Plenário, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ de 24/8/2007. 4.
O inciso I do § 1º do artigo 1º da Lei 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”, não havendo nenhum vício de constitucionalidade nesta disposição. 5.
O inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, estabelece que serão considerados obrigações de pequeno valor os “valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia”.
A norma não versa valor-teto de obrigações de pequeno valor, mas elege uma determinada categoria de dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública estadual cujo pagamento se dará sem a observância do regime de precatórios, independentemente do valor do débito, configurando exceção ao regime de precatórios não prevista na Constituição Federal. 6.
As causas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que inicialmente se submetam ao limite de sessenta salários mínimos (Lei federal 12.153/2009), estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e outros acréscimos que podem acarretar valores superiores ao limite inicial. 7.
O pagamento das obrigações de pequeno valor mediante requisição deve observância estrita às balizas estabelecidas no texto maior, competindo aos legisladores ordinários de cada ente federativo tão somente fixar os valores-teto das referidas obrigações, sendo-lhes vedado ampliar a dispensa de precatórios para outras hipóteses, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da isonomia, consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio. 8.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003. (ADI 5706, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12- 03-2024 PUBLIC 13-03-2024). Portanto, tendo em vista que: a) a sentença de conhecimento transitou em julgado após a vigência da Lei nº 10.166/2017; b) o crédito homologado possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; c) a exequente possui mais de 60 (sessenta) anos de idade na presente data, DETERMINO a expedição de RPV (Natureza Alimentar - Gratificação/Indenização) em favor de MIRTES SILVA VELOSO ao invés de precatório, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Cancele-se o precatório de id 146602791, e proceda-se os expedientes necessários ao pagamento do RPV.
Intimem-se as partes, em 15 dias.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/05/2025 19:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/04/2025 07:35
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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20/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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14/02/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MIRTES SILVA VELOSO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:48
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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28/10/2024 14:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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09/09/2024 08:37
Juntada de cálculo
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27/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:57
Juntada de Certidão vistos em correição
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17/03/2023 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2023 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
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15/03/2023 01:12
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:00
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 21:49
Conclusos para despacho
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21/10/2022 21:48
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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19/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 23:00
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 23:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/09/2022 23:59.
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07/10/2022 13:39
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 26/09/2022 23:59.
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07/10/2022 13:39
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 26/09/2022 23:59.
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15/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 10:33
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 19:08
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 19:08
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 22:50
Juntada de Certidão
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17/07/2022 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2022 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2022 04:50
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 04:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 04:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 04:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 04:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
29/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 19:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 05:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 23:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 06:51
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/01/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 12:14
Juntada de Certidão
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18/12/2021 03:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 03:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 05:15
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 09/12/2021 23:59.
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22/11/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 09:18
Conclusos para despacho
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16/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 23:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 04:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 15:38
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 00:49
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:31
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2020 13:32
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:10
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 28/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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