TJRN - 0801770-28.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801770-28.2025.8.20.5129 AUTOR: V.
G.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIANA CRISTINA DE MOURA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Cuida-se de ação movida por V.
G.
M.
D.
S., representada por sua genitora JULIANA CRISTINA DE MOURA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
Petição inicial no id. 151079719.
Relata que é usuária do SUS.
Diz que apresenta diagnostico de paralisia cerebral, com dificuldades motoras.
Requer tratamento com equipe multiprofissional e indenização por dano moral.
Requer as seguintes terapias: terapia ocupacional – 2 sessões semanais, fonoaudiologia – 2 sessões semanais, fisioterapia motora - 2 sessões semanais, e Psicologia - 2 sessões semanais.
Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 151079719 - pág. 3).
Documento de identificação da autora no id. 151079723 - pág. 6-7.
Orçamento da Clínica Cubo Mágico no id. 151079724.
Laudo médico no id. 151079725 relatando que a autora é portadora de paralisia cerebral e apresenta dificuldade motora.
Indica tratamento multiprofissional, sem especificação da quantidade de horas necessárias por semana.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 151093874, facultando manifestação dos demandados quanto ao pedido de liminar.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresenta manifestação ao pedido liminar no id. 152200713.
Alega ausência de comprovação de urgência.
Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 152207644.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e ilegitimidade de parte sustentando que a responsabilidade é do município.
Alega que não se trata de tratamento urgente.
O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE apresenta manifestação ao pedido liminar no id. 154154965.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e argumenta que não se trata de tratamento urgente.
Nota técnica Natjus no id. 155484285 com parecer favorável, mas indicando que não existe urgência.
Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 156340624.
Impugna o valor da causa.
Suscita preliminar de ilegitimidade de parte e de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. É o relato.
Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: A plausibilidade do direito suscitado não está comprovada, considerando que o laudo de id 151079725 não especifica o número de sessões necessárias ao tratamento.
O Natjus no id. 155484285 emitiu nota técnica informando ausência de urgência, de modo que não está comprovada também a urgência que autorizaria a medida cautelar 01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito e de urgência, indefiro o pedido de medida liminar 02.
Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro as preliminares de ilegitimidade de parte 03.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir considerando que os demandados não comprovam o agendamento do tratamento pleiteado, de modo que existe pretensão resistida. 04.
Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde da autora e o tratamento adequado. 05.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 06.
A parte autora poderá apresentar manifestação as contestações em 15 dias 07.
Reservo a análise da impugnação ao valor da causa para momento posterior, considerando que a quantidade de sessões terapêuticas e custo do tratamento é matéria controvertida 08.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801770-28.2025.8.20.5129 AUTOR: V.
G.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIANA CRISTINA DE MOURA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Cuida-se de ação movida por V.
G.
M.
D.
S., representada por sua genitora JULIANA CRISTINA DE MOURA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
Petição inicial no id. 151079719.
Relata que é usuária do SUS.
Diz que apresenta diagnostico de paralisia cerebral, com dificuldades motoras.
Requer tratamento com equipe multiprofissional e indenização por dano moral.
Requer as seguintes terapias: terapia ocupacional – 2 sessões semanais, fonoaudiologia – 2 sessões semanais, fisioterapia motora - 2 sessões semanais, e Psicologia - 2 sessões semanais.
Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 151079719 - pág. 3).
Documento de identificação da autora no id. 151079723 - pág. 6-7.
Orçamento da Clínica Cubo Mágico no id. 151079724.
Laudo médico no id. 151079725 relatando que a autora é portadora de paralisia cerebral e apresenta dificuldade motora.
Indica tratamento multiprofissional, sem especificação da quantidade de horas necessárias por semana. É o relato.
Decido. 01.
Recebo a inicial. 02.
Defiro a gratuidade. 03.
Solicite-se parecer Natjus.
Diligencie-se quanto ao resultado do parecer técnico em 15 dias. 04.
Intimem-se os demandados para manifestação sobre o pedido de urgência no prazo de 15 dias. 05.
Citem-se os demandados para responder a ação no prazo de 30 dias. 06.
Após o prazo do item 04, conclusos para decisão de urgência inicial.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:23
Outras Decisões
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12/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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