TJRN - 0806808-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 16:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2025 16:24 Transitado em Julgado em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 06:02 Decorrido prazo de ALLAN KARDEC RIBEIRO FILHO em 06/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 13:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/07/2025 00:44 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:17 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806808-08.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN KARDEC RIBEIRO FILHO REU: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Allan Kardec Ribeiro Filho em desfavor do Condomínio Complexo Residencial Corais de Ponta Negra, todos devidamente qualificados e representados.
 
 O autor informou que teve seus dados pessoais indevidamente divulgados pelo síndico do condomínio em grupo de WhatsApp com mais de quinhentas pessoas, após ele e outros moradores assinarem abaixo-assinado solicitando assembleia presencial.
 
 Arguiu que tal exposição gerou constrangimento e retaliações por parte dos demais moradores.
 
 Afirmou, ainda, que a conduta do réu violou a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
 
 Com isso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Na contestação (id. nº 152039133), o condomínio réu sustentou, em resumo, que não houve violação de sigilo, já que o abaixo-assinado foi assinado publicamente pelo próprio autor e divulgado apenas para fins de transparência condominial.
 
 A parte autora apresentou réplica no id. nº 154762179. É o suficiente relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 No caso em análise, a controvérsia reside na divulgação, pelo condomínio réu, de abaixo-assinado subscrito pelo autor, contendo seu nome, unidade condominial e CPF, em grupo de mensagens destinado à comunicação interna dos condôminos, em razão de pleito coletivo pela alteração da forma de realização da assembleia condominial.
 
 Nos autos, restou incontroversa a divulgação do abaixo-assinado, contudo, entendo não há prova de que a divulgação tenha se dado com intuito de constranger ou expor negativamente o autor, mas sim no contexto de dar publicidade à manifestação coletiva de parcela dos condôminos, em cumprimento ao dever de transparência e boa-fé objetiva que rege as relações condominiais.
 
 A divulgação ocorreu sobre tema de interesse comum, não havendo demonstração de excesso ou dolo por parte do síndico.
 
 A publicação dos dados do autor deu-se no exercício legítimo da administração, para fins legítimos, específicos e compatíveis com a finalidade para a qual foram fornecidos, o que se harmoniza com os princípios previstos no art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018), notadamente os princípios da finalidade, da adequação e da necessidade.
 
 Ademais, conforme o §4º do art. 7º da LGPD, não se exige consentimento para o tratamento de dados “tornados manifestamente públicos pelo titular”, o que se aplica ao presente caso, pois o autor, ao subscrever voluntariamente o abaixo-assinado destinado ao síndico para manifestação coletiva, cedeu seus dados para a finalidade condominial, não se tratando de dados sigilosos ou confidenciais.
 
 Cumpre ressaltar que a divulgação de nome, unidade e CPF em contexto condominial não revela por si só violação à intimidade, à vida privada ou à honra (art. 5º, X, da Constituição Federal), pois não se trata de dado sensível nem suficiente para gerar abalo moral.
 
 A jurisprudência já se consolidou no sentido de que a caracterização do dano moral requer demonstração do abalo concreto à honra, imagem ou dignidade do ofendido, não bastando a mera alegação abstrata de desconforto ou mal-estar decorrente de ato legítimo e de interesse coletivo (arts. 186 e 927 do Código Civil).
 
 Por fim, ainda que se cogite eventual irregularidade formal, esta não é suficiente para ensejar reparação por dano moral, ausente demonstração de constrangimento relevante ou violação significativa de direitos da personalidade, sobretudo diante da pronta retirada do documento pelo condomínio quando solicitado, conforme comprovado nos autos (id. nº 149097305), agindo com boa-fé.
 
 Dessa forma, a conduta do condomínio não extrapolou os limites do exercício regular de direito, nem afrontou os princípios da LGPD, pois atendeu à necessidade de transparência e publicidade interna para tratar de assunto de interesse comum, de modo proporcional e justificado.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para que produza efeitos legais e jurídicos.
 
 Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 NATAL /RN, 21 de julho de 2025.
 
 GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/07/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 09:36 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/06/2025 05:31 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 16:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2025 21:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 01:50 Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:50 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            23/05/2025 01:47 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806808-08.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ALLAN KARDEC RIBEIRO FILHO CPF: *47.***.*64-72 Advogado do(a) AUTOR: LARISSA SOUSA PEREIRA - RN19601 DEMANDADO: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA CNPJ: 06.***.***/0001-90 , Advogado do(a) REU: MARCOS AURELIO JAQUES CAMPOS PESSOA - RN11128 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 21 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
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                                            21/05/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 08:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/05/2025 18:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2025 06:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/04/2025 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 12:22 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 12:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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