TJRN - 0101790-16.2015.8.20.0116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Espírito Santo em 16/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0101790-16.2015.8.20.0116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO BEZERRA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Grupo de apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
I - RELATÓRIO João Bezerra da Silva ajuizou a presente ação em desfavor MUNICIPIO DE ESPÍRITO SANDO/RN, todos caracterizado nos autos.
Em síntese, aduziu ter sido contratado para trabalhar como Gari em 6 de janeiro de 2006, e permaneceu nesta função até 02 de maio de 2012.
Quando o demandado interrompeu o vínculo sem justa causa.
Asseverou que, no curso do pacto laboral em questão, deixou de receber diversas verbas que entende devidas.
Requer a condenação do polo passivo ao pagamento férias, terço de férias, 13º (décimo terceiro) salário, adicional de insalubridade à ordem de 40% (quarenta por cento) e salário família.
Pugna ainda pela gratuidade da justiça e condenação em custas e honorários.
Acostou documentos.
A gratuidade da justiça restou pois deferida. (ID Num. 62140408 - Pág. 23) Devidamente citado, o demandado apresentou sua contestação (ID Num. 62140408 - Pág. 29) suscitando prescrição e nulidade contratual.
Pediu a improcedência.
A parte autora apresentou Réplica, reiterando os fundamentos da exordial. (ID Num. 62140408 - Pág. 35) Houve perícia acostada nos autos, para aferir o grau de insalubridade, que se manifestou pela existência grau máximo. (ID Num. 119648392): Intimadas as partes, o autor concordou com o laudo exarado (ID Num. 122498039 - Pág. 1).
O município, nada acrescentou a respeito.
Nada mais foi acrescido aos autos.
Chegaram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, restando, desde já, indeferidas outras provas requeridas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC/2015.
B) Da prescrição: Com relação à remuneração de verbas trabalhistas, esta se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento (08/12/2015) para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiria somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento.
C) Do mérito próprio: O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o demandante, que trabalhava para o Município demandado em contrato temporário teria direito às verbas buscadas.
Pois bem, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc.
II).
Excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
Nesse contexto, importa ressaltar que os servidores contratados temporariamente para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF, mantém relação jurídico-administrativa com a Administração, não se aplicando a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, conforme entendimento consolidado no STJ, vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de que, para fins de FGTS, o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, não sendo aplicada a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 2.
O entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN aplica-se somente aos contratos de trabalho declarados nulos, o que não é o caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA) Da mesma forma, ao contratado em caráter temporário nos termos do art. 37, IX, da CF, não se aplicam as regras previstas na CLT, assim, rescindido o contrato fará jus apenas às verbas estatutárias.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
CLT.
INAPLICABILIDADE.
REGIME ESTATUTÁRIO.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STJ.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
O servidor em exercício de função pública, contratado em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não está submetido às normas da CLT.
Assim, rescindido o contrato, apenas faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, conforme previsão do art. 7º c/c art. 39, § 3º, da CF/88.
Questão decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do contrato de trabalho firmado entre as partes com base na análise dos dispositivos constitucionais e da lei local aplicáveis à espécie.
A desconstituição desse entendimento encontra óbice no disposto no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF. 3.
Inviável a apreciação das questões que demandariam o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 251.659/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013).
Ocorre que, na prática administrativa é comum que tais contratos inicialmente firmados por prazo certo e determinado sejam periodicamente renovados pela Administração, de modo que se eternizam, ou se prolongam, no serviço público, servidores que não se submeteram a concurso público, em afronta à Constituição Federal.
Assim, a relação se amolda muito bem a caso de contratação temporária de forma a descaracterizar o conteúdo normativo do art. 37, IX, da CF, que determina como requisitos de validade do contrato temporário pela Administração Pública a existência de excepcional interesse público e prazo determinado.
Portanto, é de se reconhecer a nulidade contratual, uma vez que, sem admissão por meio de processo seletivo ou concurso público, a relação de labor entre as partes se estendeu indevidamente por mais de 6 (seis) anos.
Assim, é flagrante a existência de um vínculo laboral nulo resultante de um contrato de trabalho irregular firmado entre as partes.
Considerando ainda que nem ao menos houve um simples processo seletivo.
Desse modo, a pretensão autoral somente seria cabível no que diz respeito às verbas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao saldo salarial.
Contudo, destaco que não há nos autos pedidos de tais verbas.
Por tais fundamentos e motivos, indefiro os pedidos.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes as pretensões deduzidas.
No ensejo, sendo improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
GOIANINHA /RN, 29 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de CASSIO ALAN SANTOS DE AQUINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de Município de Espírito Santo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de CASSIO ALAN SANTOS DE AQUINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Município de Espírito Santo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE PAIVA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:08
Conclusos para decisão
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19/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 16:33
Recebidos os autos
-
21/08/2020 12:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/08/2020 09:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/03/2019 07:20
Concluso para despacho
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14/03/2019 14:58
Certidão expedida/exarada
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18/02/2019 16:30
Recebido os Autos do Advogado
-
15/02/2019 14:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/02/2019 17:38
Juntada de mandado
-
13/02/2019 11:30
Certidão de Oficial Expedida
-
01/02/2019 13:58
Expedição de Mandado
-
01/02/2019 13:02
Petição
-
01/02/2019 13:02
Recebido os Autos do Advogado
-
25/01/2019 10:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/01/2019 11:07
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2018 17:46
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2018 17:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/12/2018 17:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/11/2018 09:40
Despacho Proferido em Correição
-
31/05/2016 14:40
Concluso para despacho
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27/05/2016 17:53
Certidão expedida/exarada
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27/05/2016 10:59
Recebido os Autos do Advogado
-
27/05/2016 10:59
Recebimento
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17/05/2016 11:31
Remetidos os Autos ao Advogado
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07/05/2016 09:20
Decurso de Prazo
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07/05/2016 08:10
Certidão expedida/exarada
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06/05/2016 16:32
Relação encaminhada ao DJE
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15/04/2016 15:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2016 15:27
Juntada de Contestação
-
20/01/2016 17:21
Juntada de mandado
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20/01/2016 16:22
Certidão de Oficial Expedida
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17/12/2015 15:58
Expedição de Mandado
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17/12/2015 15:45
Recebimento
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16/12/2015 15:25
Mero expediente
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15/12/2015 18:47
Concluso para despacho
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08/12/2015 12:58
Certidão expedida/exarada
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08/12/2015 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2015
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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