TJRN - 0862086-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:07
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 13:34
Juntada de diligência
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21/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de YAN DA SILVA CASTRO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0862086-37.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: FARMACIA MENOR PRECO LTDA, JANICLEY DA COSTA CAMPOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de pedido de revogação de liminar concedida em busca e apreensão sob o argumento de que a cobrança de juros capitalizados diariamente sem a indicação da taxa respectiva afastaria a mora. É o relatório.
A análise da cláusula oitava do contrato (ID. 130990663) afasta a alegação de capitalização diária dos juros, na medida em que os contratantes pactuaram expressamente que "8.1.
Os encargos fixados no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo incidirão sobre o saldo devedor da operação, capitalizados mensalmente e exigíveis juntamente com as parcelas do principal, conforme periodicidade de pagamento prevista nesta cédula".
A regra destacada pelo devedor na petição de ID. 151390048 diz respeito ao cálculo da correção monetária.
Tendo em vista que o devedor fiduciário não paga as parcelas do empréstimo há mais de um ano, resta evidenciada à saciedade a mora que justifica a execução da garantia, mediante busca e apreensão dos equipamentos alienados fiduciariamente.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de ID. 131027238 por seus próprios fundamentos.
Por fim, considerando que o mandado foi expedido em 13/09/2024 e não foi cumprido até a presente data, apesar da expedição de dois ofícios à CCM, oficie-se à Direção do Foro, solicitando a adoção de providências voltadas ao cumprimento da medida.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:37
Outras Decisões
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16/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 02:53
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:35
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 07:35
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:58
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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