TJRN - 0803980-39.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 07:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SA LEITAO SOARES AVILA PAZ COSTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:50
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 07:50
Decorrido prazo de JOAO FLORENCIO DA COSTA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:50
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803980-39.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: ANA CRISTINA DE SA LEITAO SOARES AVILA PAZ COSTA, JOAO FLORENCIO DA COSTA JUNIOR Réu: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, ATS VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual as partes autoras alegam falha na prestação de serviço prestado pela parte ré, requerem, portanto, indenização por danos morais e materiais. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, as partes autoras se encaixam no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidores) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). (B) Da Inexistência de Falha na Prestação de Serviço / Do Reembolso e Compensação Realizado Administrativamente / Das Alterações Consentidas / Do Exercício Regular de Direito / Da Inexistência de Danos Morais e Materiais / Do Mero Aborrecimento: Em análise à petição inicial, constata-se que, em 24/11/2023, os autores compraram um pacote de viagem com destino a Orlando (EUA) através da operadora de turismo Azul Viagens.
O pacote, no valor total de R$ 19.198,18 (dezenove mil, cento e noventa e oito reais e dezoito centavos), incluía 3 (três) passagens aéreas e hospedagem para o período de 29 de abril a 13 de maio de 2024.
O pacote incluía os autores e a filha, Ana Teresa Ávila Paz Costa, que na época tinha 7 anos de idade.
Aduzem os requerentes que, os bilhetes aéreos possuíam os seguintes trechos: embarque em Natal no dia 29/04/2024 às 06:00, uma única conexão em Recife com 2 horas e 55 minutos, e partida de Recife às 09:55 com destino à cidade de Orlando, com chegada às 17:15 (Docs. 05/06/07).
Os demandantes alegam que decidiram adquirir 3 (três) assentos na categoria Economy Xtra, desembolsando R$ 2.254,94 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) (Doc. 08), por ser a primeira viagem em voo internacional de longa duração com sua filha pequena.
Seguem narrando que, em 15/02/2024, os requerentes descobriram através do site Melhores Destinos (Doc. 09) que a requerida havia suspendido a rota RECIFE – ORLANDO e realocado os passageiros para a nova rota NATAL – CAMPINAS – ORLANDO.
Os autores escolheram o pacote da Azul Viagens após meses de planejamento desde Maio de 2023, optando pelo pacote da demandada pela comodidade do trajeto e horários, conforto proporcionado à filha com os assentos Economy Xtra e entretenimento a bordo.
Outras companhias aéreas tinham passagens mais baratas, mas com saída de São Paulo, o que não interessava aos requerentes.
Pontuam os autores que não receberam notificação sobre as alterações nos voos contratados e procuraram a Azul Viagens para se informar sobre a suspensão da rota, solicitando um e-mail com os novos horários (Doc. 10).
Em 26/02/2024, a Azul Linhas Aéreas informou que utilizaria aeronaves compradas de uma low cost asiática para o trecho contratado, as quais não seriam recebidas a tempo de serem configuradas no padrão da companhia aérea, sem os assentos Economy Xtra e entretenimento de bordo (Doc. 11).
Com a alteração unilateral, os requerentes não puderam solicitar reembolso ou comprar passagens por outra companhia, pois o cancelamento seria do pacote integral, perdendo a hospedagem.
Pela proximidade da viagem, outras ofertas do mesmo pacote estavam mais caras e sem melhores opções de voos, restando aos requerentes concordar com os novos voos: embarque em Natal no dia 29/04/2024 às 03:00, conexão de 4 horas em Campinas, partida de Campinas às 10:20 e chegada em Orlando às 18:10.
Asseveram os requerentes que passaram a consultar o aplicativo da Azul Linhas Aéreas pelo menos 3 vezes ao dia em busca de vagas na classe Economy Xtra e descobriram que o voo havia mudado novamente para a rota NATAL – RECIFE – CAMPINAS – ORLANDO.
O voo de Natal, que já saía de madrugada, teria conexão em Recife antes de Campinas, aumentando o transtorno e reduzindo o descanso da filha (Doc. 12).
Os autores narram que tentaram realocação em voos com menos conexões para diminuir o estresse da filha, mas a Azul Linhas Aéreas não ofereceu opções plausíveis.
Sugeriram antecipar a viagem para 28/04/2024, mas a companhia aérea alegou que seria configurado STOP, conforme a Consultora Comercial Geomara Souza (Doc. 13).
Aduzem, ainda, que após várias tratativas, a ré aceitou remanejar os demandantes para voar um dia antes, com os trechos NATAL – BELO HORIZONTE – CAMPINAS – ORLANDO, partindo às 08:50 de Natal e chegando às 13:45 em Campinas (Doc. 14).
As requeridas não prestaram suporte financeiro para a permanência em São Paulo no dia 28/04/2024 (Doc. 15).
Seguem narrando que, em Campinas, uma das malas estava avariada, e o guichê da companhia ofereceu duas alternativas: a) Deixar a mala para conserto e receber após 45 dias; b) Receber um cupom de R$ 400,00 para uso em passagens da companhia em até 3 meses.
A mala avariada era GG com duas rodas (Docs. 16/17) e continha a maioria dos objetos para a estadia em Orlando.
Deixá-la para conserto não era viável, então os autores a abandonaram em Campinas, viajaram com malas menores e aceitaram o voucher (Doc. 18), pois não conseguiriam arrastar a mala GG avariada, as outras bagagens e segurar a filha durante o embarque e desembarque.
A mala avariada seria para as compras nos EUA, já que as menores continham os pertences pessoais do Brasil, e os requerentes compraram uma nova mala em Orlando (Doc. 19).
Apontam que reembolso dos assentos Economy Xtra do voo de volta foi feito (Doc. 15), mas o voo da volta também teve problemas, pois os demandantes voaram na classe econômica sem entretenimento, mesmo tendo comprado os assentos Economy Xtra.
Por fim, acrescentam os demandantes que sofreram prejuízo material e moral pela má prestação de serviço das requeridas e recorrem à Justiça para reparação.
Por sua vez, as partes rés AZUL LINHAS AÉREAS S.A. e ATS VIAGENS E TURISMO LTDA argumentam que prestam serviços de alta qualidade, sendo reconhecidas como uma das melhores companhias aéreas do mundo e do Brasil, com prêmios de excelência em serviços e pontualidade.
A empresa defende que o transporte aéreo é regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que estabelece regras específicas sobre a responsabilidade civil, e que o CBA deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A defesa se opõe ao pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que não há verossimilhança nas alegações do autor nem hipossuficiência que justifique tal inversão.
A AZUL alega que as alterações nos voos foram realizadas em conformidade com a Resolução 400 da ANAC e o CBA, que permitem a readequação de voos, desde que o passageiro seja informado e tenha opções de reacomodação, reembolso ou cancelamento.
A empresa também argumenta que a alteração de assentos e aeronave são procedimentos previstos pela ANAC e que não configuram dano moral, e que não houve comprovação de que o autor tenha sido obrigado a viajar em classe econômica, já que a classe economy xtra também é classe econômica.
Quanto à avaria de bagagem, a defesa informa que o passageiro deve elaborar o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) assim que constatar o problema, e que a AZUL não é obrigada a indenizar em certas hipóteses.
No entanto, a empresa ofereceu um voucher compensatório, aceito pelo autor, conforme documentos colacionados.
A AZUL sustenta que não há comprovação de dano moral indenizável, pois o autor não demonstrou a ocorrência de prejuízos que configurem abalo moral.
A defesa cita o artigo 251-A do CBA, que condiciona a indenização por dano moral à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, e jurisprudência do STJ e do TJRN que corroboram a necessidade de comprovação do dano moral em casos de transporte aéreo.
Diante do exposto, a AZUL requer que a ação seja julgada improcedente, afastando os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Subsidiariamente, caso o juiz entenda pela procedência da ação, a defesa pede que a indenização por danos morais seja arbitrada em valores módicos e proporcionais.
Destarte, as partes autoras, ora contratantes, se submeteram ao contrato firmado com a companhia aérea, aplicando-se ao caso em tela o princípio da força dos contratos.
Ademais, vale ressaltar que a informação foi prestada de forma antecipada no momento da contratação, ou seja, havia ciência dos autores, ou pelo menos deveria haver, sobre alteração de assentos e aeronave são procedimentos previstos pela ANAC.
Outrossim, não foi identificada nenhuma prática abusiva adotada pela empresa ré, pois o reembolso foi realizado após solicitação dos demandantes todavia, apenas no valor contratualmente previsto.
Noutro pórtico, é inviável contratualmente a restituição compensatória duplicada da avaria da bagagem pois existem práticas de mercado que também devem ser respeitadas, bem como valores a serem deduzidos a título de tarifas entre outros.
Neste sentido, constata-se que a parte ré agiu em seu exercício regular de direito e se limitou a cumprir o contrato firmado entre as partes.
Por fim, quanto ao dano moral, este incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade da vítima, retirando-lhe seu bem-estar.
Senão, vejamos o julgado colacionado abaixo, da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU SUPORTE MATERIAL AO CLIENTE, EM RAZÃO DO INFORTÚNIO.
DEMORA QUE NÃO SE MOSTROU EXACERBADA A ENSEJAR OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813989-79.2024.8.20.5106, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) Nessa perspectiva, tem-se que não configura dano moral os aborrecimentos sofridos pelas partes autoras em decorrência das alegadas falhas apontadas pelos autores na relação contratual mantida junto a empresa ré.
A conduta dela, embora possa ter acarretado desconforto às partes autoras e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas partes autoras em sua inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:36
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO FLORENCIO DA COSTA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SA LEITAO SOARES AVILA PAZ COSTA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:06
Juntada de réplica
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28/04/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 05:44
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:46
Outras Decisões
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10/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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