TJRN - 0851892-80.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:03
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0851892-80.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA EXECUTADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM COHABINAL II DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a suspensão do presente feito foi determinada nos autos dos embargos à execução correlatos (Proc. nº 0828648-54.2023.8.20.5001) e não nos autos do processo cuja sentença foi anexada ao Id 144842798, DETERMINO que se mantenha o processo suspenso, até ulterior decisão prolatada nos autos dos embargos do devedor.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828648-54.2023.8.20.5001
-
22/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:25
Processo Desarquivado
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17/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 23:20
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2024 00:31
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2024 00:29
Juntada de informação
-
02/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:40
Outras Decisões
-
12/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 07:01
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:17
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/02/2024 10:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/02/2024 10:16
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/02/2024 06:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:34
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:16
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:46
Juntada de diligência
-
28/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 03:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851892-80.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA EXECUTADO: CONDOMíNIO RESIDENCIAL JARDIM COHABINAL II DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em face de despacho proferido por este Juízo, no Id. 100168970.
A parte aduz a existência de omissão no referido ato, que concedeu à executada o prazo de 10 (dez) dias para regularizar o protocolo dos embargos à execução, erroneamente protocololados nestes autos.
Informa que, através do Agravo de Instrumento de n. 0801541-37.2022.8.20.0000, restou determinado que todos os prazos processuais da presente demanda seriam de 5 (cinco) dias, inclusive os prazos recursais e que, ao conceder 10 (dez) dias para o protocolo dos referidos embargos em autos apartados, restou contrariada aquela determinação.
Intimada a apresentar suas contrarrazões, a embargada peticionou no Id 105126060, defendendo que a sentença atacada não apresenta qualquer vício sanável através de embargos declaratórios, e que a quarta turma do STJ já firmou entendimento de que normas de ordem pública não podem ser objeto de negociação contratual, ou seja, não se negou existência aos arts. 190 e 191 do CPC, contudo pacificou que, quando as normas contratuais negociadas forem a respeito de deveres, poderes e faculdade do magistrado, será necessário que este concorde com os termos.
Pugna pelo não provimento dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Inicialmente, cumpre enfatizar que, embora o art. 1.001do CPC disponha que “dos despachos não cabe recurso”, verifico que o despacho embargado apresenta conteúdo decisório, razão pela qual recebo os presentes embargos declaratórios.
No caso dos autos, aduz o embargante que há omissão no despacho impugnado, que concedeu à executada prazo para o protocolo dos embargos à execução em autos apartados, sem a observância de que todos os prazos processuais da presente demanda deverão ser de 5 (cinco) dias, conforme teor do Acórdão de Id 90975356.
Não se pode olvidar que realmente restou estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para todos os prazos, inclusive os recursais.
Contudo, considerando que a concessão de prazo diverso se deu por falha deste Juízo; que a referida concessão não teve o condão de causar prejuízo a qualquer das partes; que o prazo para apresentação das contrarrazões também respeitou a regra legal, conferindo paridade às partes e, por fim, considerando que a modificação do despacho impugnado impediria a defesa do executado, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, mantendo o despacho de Id 100168970 em todos os seus termos.
Intime-se as partes.
NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 10:10
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN 0851892-80.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando que foi oferecido Embargos de Declaração pelo Exequente, com permissão do artigo 203, § 4º do CPC, INTIMO o Executado, através de seu advogado, para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário -
24/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 06:10
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 16:02
Outras Decisões
-
19/01/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:37
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 06:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 01:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 01:08
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 09/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 05:22
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 09/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:48
Outras Decisões
-
10/02/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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