TJRN - 0800562-36.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800562-36.2025.8.20.9000 Polo ativo ARLENE DELFINO DE OLIVEIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO 6° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800562-36.2025.8.20.9000 IMPETRANTE: ARLENE DELFINO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RELATORIA: JOSÉ UNDARIO ANDRADE EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017.
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EXPEDIDA ANTES DO AUTOR COMPLETAR 60 ANOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE DIRITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e denegar a segurança pleiteada.
Sem condenação em honorários advocatícios por serem incabíveis a espécie.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARLENE DELFINO DE OLIVEIRA COSTA, em face de decisão exarada nos autos do processo nº 0873301-20.2018.8.20.5001, em tramitação perante o 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN.
Em suas razões recursais, o impetrante sustenta que a decisão que nega a aplicação do pagamento via RPV desconsidera o direito dá impetrante de buscar a tutela de seus direitos sob a alegação de que a idade mínima não foi atingida.
Aduz ainda que é imperioso considerar que a interpretação restritiva da lei estadual, sem considerar as circunstâncias específicas do caso, impõe um obstáculo injusto e desproporcional ao direito do impetrante de ver seu crédito satisfeito de maneira célere e eficaz.
Requer ao fim a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito da impetrante ao pagamento do precatório via requisição de pequeno valor, nos termos da Lei Estadual nº 10.166/2017 e a anulação da decisão do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal que indeferiu o pedido da impetrante, determinando-se a expedição do precatório conforme requerido.
Liminar indeferida.
Informações prestadas. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre discorrer sobre o cabimento do mandado de segurança.
A legislação aplicável veda a concessão da ordem em caso de sentença transitada em julgado e da qual ainda caiba recurso com efeito suspensivo, nos termos a seguir transcritos: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
Compreende-se a disposição legal como desestímulo ao uso da ação constitucional como sucedâneo recursal ou instrumento rescisório de decisões judiciais acobertadas pela coisa julgada, salvaguardando a força normativa da previsão constitucional que assegura o mandado de segurança tão somente quando configurado direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", consoante previsto no art. 5º, LXIX da CF, que estabelece: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público”.
Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora.
No caso em análise, pretende a parte autora a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito da impetrante ao pagamento do precatório via requisição de pequeno valor, nos termos da Lei Estadual nº 10.166/2017 Em que pese as alegações do impetrante no caso em análise não se constata a violação a direito líquido e certo.
O cerne da questão reside na interpretação do art. 1º, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017 do Rio Grande do Norte, que estabelece de forma clara e inequívoca que a idade do credor deve ser aferida na data da expedição do precatório originário para fins de possibilitar a conversão da ordem de pagamento em Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Senão vejamos: Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; nalisando caso concreto, verifica-se que a agravante, nascida em 19/04/1964, não preenchia o requisito etário de 60 anos na data definida pela legislação estadual, uma vez que a requisição de pagamento do precatório foi expedida em 20/09/2023, conforme se depreende do Id. 107403165 dos autos originários, momento em que a agravante contava com apenas 59 anos de idade.
A redação do dispositivo legal em questão não deixa margem para interpretações divergentes quanto ao momento de verificação do requisito etário.
Permitir uma flexibilização desse critério objetivo estabelecido pelo legislador estadual implicaria em violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, além de potencialmente criar situações de tratamento desigual entre credores em situações semelhantes.
Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência deste tribunal, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
ART. 1º, § 1º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI ESTADUAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo e negar-lhe provimento e, por via de consequência, manter a decisão agravada, com acréscimos, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800161-37.2025.8.20.9000, Mag.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) Com tais considerações, tem-se que a decisão, ao indeferir o pedido de conversão do precatório em RPV, está em consonância com a correta aplicação da lei estadual, não se vislumbrando elementos que justifiquem sua suspensão ou reforma.
Diante do exposto, estando a decisão impugnada pautada na legalidade, sem teratologia ou erro grosseiro, não merece prosperar a pretensão da parte impetrante.
Sendo assim, voto pelo conhecimento e nego a segurança pretendida, ante a ausência de direito líquido e certo.
Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis na espécie. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. - 
                                            
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800562-36.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. - 
                                            
12/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ARLENE DELFINO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ARLENE DELFINO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:03
Juntada de Informações prestadas
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30/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800562-36.2025.8.20.9000 IMPETRANTE: ARLENE DELFINO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RELATORIA: GABINETE 1 DA 3ª TURMA RECURSAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARLENE DELFINO DE OLIVEIRA COSTA, em face de decisão exarada nos autos do processo nº 0873301-20.2018.8.20.5001, em tramitação perante o 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN.
Em suas razões recursais, o impetrante sustenta que a decisão que nega a aplicação do pagamento via RPV desconsidera o direito dá impetrante de buscar a tutela de seus direitos sob a alegação de que a idade mínima não foi atingida.
Aduz ainda que é imperioso considerar que a interpretação restritiva da lei estadual, sem considerar as circunstâncias específicas do caso, impõe um obstáculo injusto e desproporcional ao direito do impetrante de ver seu crédito satisfeito de maneira célere e eficaz.
Requer ao fim a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito da impetrante ao pagamento do precatório via requisição de pequeno valor, nos termos da Lei Estadual nº 10.166/2017 e a anulação da decisão do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal que indeferiu o pedido da impetrante, determinando-se a expedição do precatório conforme requerido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, tendo em vista que a Lei n. 9.099/95 não institui a interposição de qualquer recurso para atacar decisão interlocutória, a possibilidade de impetração de mandado de segurança nos feitos que tramitam sob o rito da Lei n. 9.099/95 foi objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial.
Para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação.
Na situação em exame, pretende a parte autora a conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), alegando preencher os requisitos legais para tal benefício.
O cerne da questão reside na interpretação do art. 1º, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017 do Rio Grande do Norte, que estabelece de forma clara e inequívoca que a idade do credor deve ser aferida na data da expedição do precatório originário para fins de possibilitar a conversão da ordem de pagamento em Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Senão vejamos: Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; Analisando caso concreto, verifica-se que a agravante, nascida em 19/04/1964, não preenchia o requisito etário de 60 anos na data definida pela legislação estadual, uma vez que a requisição de pagamento do precatório foi expedida em 20/09/2023, conforme se depreende do Id. 107403165 dos autos originários, momento em que a agravante contava com apenas 59 anos de idade.
A redação do dispositivo legal em questão não deixa margem para interpretações divergentes quanto ao momento de verificação do requisito etário.
Permitir uma flexibilização desse critério objetivo estabelecido pelo legislador estadual implicaria em violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, além de potencialmente criar situações de tratamento desigual entre credores em situações semelhantes.
Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça Potiguar, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
ART. 1º, § 1º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N.º 10.166/2017.
IDADE DO BENEFICIÁRIO AFERIDA NA DATA DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), com fundamento no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual n.º 10.166/2017.
A parte agravante alega que, por ter completado 60 anos após a expedição do precatório, teria direito à conversão do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal em discussão consiste em definir: (i) se a idade do credor deve ser considerada na data da expedição do precatório ou no momento do requerimento de conversão para RPV; (ii) se, ultrapassando o valor de 60 salários-mínimos, o crédito pode ser convertido em RPV.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual n.º 10.166/2017 estabelece que a data relevante para aferição da idade do credor e valor, em salários mínimos, do crédito, é a da requisição do precatório.
O agravante não possuía 60 anos nessa data, tampouco o valor homologado se enquadrava no teto legal, motivo pelo qual não preenche os requisitos para a conversão em RPV.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso improcedente.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Os critérios de idade e limite financeiro para fins de conversão de precatório em RPV devem ser aferidas na data da ordem de expedição do precatório, conforme art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual n.º 10.166/2017.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807158-07.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807474-20.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Portanto, à luz da legislação aplicável, conclui-se que, diante da análise sumária dos autos, não está demonstrada a probabilidade do direito alegado.
A decisão, ao indeferir o pedido de conversão do precatório em RPV, está em consonância com a correta aplicação da lei estadual, não se vislumbrando, neste momento processual, elementos que justifiquem sua suspensão ou reforma.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação de tutela pleiteado.
Intime-se o impetrante da decisão, por intermédio do seu representante legal.
Notifique-se a autoridade coatora para no prazo de 10 (dez) dias prestar informações.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento. À secretaria providências.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator em substituição legal - 
                                            
19/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:42
Juntada de Ofício
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19/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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