TJRN - 0869056-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:15
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal PROCESSO: 0869056-24.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS, ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a parte executada acima nominada.
No curso do feito, a exequente requereu a extinção da ação, por terem sido canceladas as Certidões que embasam esta ação. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em exame, conforme aduzido pelo exequente, houve o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal em epígrafe, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, na seara administrativa.
Com efeito, uma vez cancelada a inscrição de dívida ativa, tem-se a perda superveniente do objeto da execução fiscal e, por consequência, do interesse de agir.
Todavia, é preciso atentar que, em razão do princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da ação, deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da certidão de dívida ativa, após a citação da parte executada e apresentação de defesa, implica na condenação de honorários advocatícios em face de quem deu causa à demanda.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DE QUANTUM.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O critério para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear- se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas o valor da causa; a remuneração do advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3.
Não merece prosperar a pretensão da parte agravante, porquanto a revisão dos valores fixados pelo tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de aspectos fáticos próprios do caso concreto, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno do estado não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.661/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
VALOR FIXADO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel.Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009). 2.
Rever a conclusão adotada quanto ao Princípio da Causalidade mostra-se inviável na via recursal eleita, pois tal análise demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Esta Corte Superior firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. 4.
No caso dos autos, a verba honorária fixada em 5% sobre o valor do débito exequendo (R$ 371.279,96), mediante apreciação equitativa realizada pelo Tribunal de origem, mostra-se razoável. 5.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 791.465/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.) Assim, tendo em vista a extinção do feito executório após a constituição de advogado habilitado aos autos, cabível a condenação da Fazenda exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ter dado causa à instauração do litígio fiscal e à extinção da execução fiscal.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, por ter ocorrido a extinção administrativa do crédito tributário, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais (art. 39, Lei nº 6.830/80).
Em razão do princípio da causalidade, condeno a Fazenda exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§2º3º, do CPC).
Contudo, diante do reconhecimento do pedido pelo ente municipal, estes devem ser reduzidos à metade, com supedâneo no art. 90, §4º, CPC.
Com o trânsito em julgado, autorizo a desconstituição de eventual ato constritivo praticado no presente feito, assim como os levantamentos que forem necessários, inclusive com expedição de alvará.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 10:45
Outras Decisões
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02/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
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31/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/08/2024 08:27
Juntada de termo
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27/08/2024 08:23
Juntada de termo
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22/08/2024 09:38
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/08/2024 16:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/08/2024 15:54
Juntada de termo
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19/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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10/08/2024 04:00
Decorrido prazo de LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:32
Outras Decisões
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07/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:47
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2023 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:52
Outras Decisões
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07/09/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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