TJRN - 0805365-21.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/05/2025 23:59.
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01/04/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805365-21.2023.8.20.5124 Partes: ALZENIR ALVES DA SILVA x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA ALZENIR ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente individualizados.
A parte autora alegou, em resumo, ter diagnóstico de Pólipos de Cólon (CID 10 K63.5).
Acrescenta que, em vista disso, foi prescrita a realização do exame COLONOSCOPIA COM MUCOSECTOMIA, ressaltando que necessita realizar com urgência o procedimento, sob o risco de crescimento e progressão das lesões.
Sob tais fundamentos, requereu liminarmente que os entes demandados procedessem à realização de COLONOSCOPIA COM MUCOSECTOMIA, conforme laudo médico, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de verbas públicas para garantir o acesso ao exame.
No mérito, pugnou pela procedência de seus pedidos, para tornar definitivos os efeitos da tutela antecipada (Id. 98482074).
Decisão de Id. 98490893 deferiu a medida liminar requerida.
Parecer do Ministério Público declinando de sua intervenção no feito (Id. 98968222).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. 99283293), por meio da qual aduziu a tese de ilegitimidade passiva, requerendo que o Município de Parnamirim fosse chamado aos autos e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Petição de Id. 99192297 requerendo o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 3.002,00 (três mil e dois reais), conforme explicação na exordial de que o estabelecimento que forneceu o menor orçamento (Gastro Centro) não incluía o valor referente à biópsia.
Ofício nº 2214/2023/SESAP informou que o procedimento pleiteado é de média complexidade, “cabendo ao gestor municipal de Parnamirim/RN, município onde reside a postulante ofertar o exame requerido” (Id. 99597116).
O Município de Parnamirim apresentou contestação (Id. 100701317), por meio da qual aduziu as teses de ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Por meio da petição de Id. 100998756, o ente municipal informou que o procedimento estava agendado para realização no dia 30/05/2023.
Todavia, a requerente sustentou que a marcação foi feita para procedimento diverso do pleiteado, reiterando o pedido de bloqueio de verbas públicas (Id. 102322894).
Réplica às contestações (Id. 101073049).
Decisão de Id. 104041806 determinou o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 3.002,00 (três mil e dois reais).
Alvará eletrônico de pagamento (Id. 104599436) e prestação de contas (Id. 108893576).
Intimadas, a demandante não demonstrou interesse na produção de novas provas (Id. 136958763), enquanto o Município de Parnamirim requereu a remessa do feito ao NATJUS (Id. 137281074) e o Estado do Rio Grande do Norte permaneceu inerte. É o relatório.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO Sobre a preliminar suscitada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”.
Portanto, tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo ente estadual.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo ente municipal.
Isto porque, além de a autora ter buscado a realização do procedimento pleiteado na demanda pela via administrativa, sem êxito (Id. 98482788 - Pág. 7), as tentativas de marcação efetivadas no curso do processo (Id. 100998756 e 103744476) diziam respeito a procedimento diverso do requerido nos autos.
Ainda, houve descumprimento da decisão de urgência, de modo que o exame foi realizado por meio do bloqueio de verbas públicas.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Município de Parnamirim aduziu ser irrazoável o valor atribuído à causa, utilizando como parâmetro a quantia estabelecida no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, qual seja, R$ 112,66 (cento e doze reais e sessenta e seis centavos).
Não assiste razão à parte requerida.
Verifica-se que foi atribuído como valor da causa o montante do orçamento do procedimento a ser realizado na via privada, posto que, em sendo necessário, seria esse o montante de verbas públicas a ser bloqueado a fim de satisfazer a pretensão autoral.
DO MÉRITO A princípio, destaca-se que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para esclarecimento dos fatos.
Trata-se de típica demanda de saúde, na qual a parte demandante pugna pela realização do exame COLONOSCOPIA COM MUCOSECTOMIA, considerando seu quadro de saúde.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte há muito tempo já consolidou o entendimento de que, tendo a parte autora comprovado, de forma satisfatória, a necessidade do tratamento de saúde pretendido, e não tendo meios próprios para custeá-lo, resta ao ente público o dever de fornecê-lo, por força expressa de nossa Lei Maior.
A Constituição da República, em seu art. 196, afirma que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
Reforçando o dispositivo Constitucional (art. 196), a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O art. 23, II, da Constituição Federal assegura que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
Extrai-se dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados o dever do demandado de garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos de que necessitam.
No caso concreto, as provas acostadas aos autos indicaram a necessidade da imediata realização do exame COLONOSCOPIA COM MUCOSECTOMIA, conforme laudo médico circunstanciado (Id. 98482788 - Pág. 8/9).
Importa ainda registrar que é dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas.
Sendo assim, o deferimento do pedido prescinde da análise da dotação orçamentária, uma vez que em jogo o direito fundamental à saúde, garantidor, em última análise, do próprio direito à vida, que sobrepõe entraves burocráticos ligados à organização orçamentária.
Em consequência, o demandado deve gerir seu orçamento de forma a viabilizar o exercício dos direitos e garantias fundamentais por parte de todos os cidadãos.
O limite orçamentário e a reserva do possível não isentam o Estado do cumprimento de seus objetivos constitucionais, ainda mais quando tais argumentos são despidos de demonstração concreta, tendo em vista que não há nos autos qualquer planilha ou documento que comprove suas alegações de insuficiência de recursos.
Nesse sentido, as ementas a seguir colacionadas: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROMOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO A REALIZAÇÃO DE EXAME INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE DOENÇA DE PESSOA ASSISTIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUAISQUER DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS.
DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS.
DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO FINANCEIRO.
SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2016.012620-0, 1ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Cornélio Alves, j, 14/12/17). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM 1º GRAU.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO "ARTROSCOPIA COMPLETA DE OMBRO".
HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM FACE DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM ESTREITA CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011742-1, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 10/10/2017). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenar os demandados na obrigação de fazer consistente em promover ou custear a realização do procedimento denominado COLONOSCOPIA COM MUCOSECTOMIA, conforme solicitação médica (Id. 98482788 - Págs. 8/9).
Outrossim, homologo a prestação de contas relativa ao procedimento.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção que é conferida aos demandados e por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, levando em conta que os autos tratam de causa de valor inestimável, por discutir questões atinentes à saúde, por apreciação equitativa, fixo a verba advocatícia no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se os critérios definidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil1.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)p/g 1 Tese fixada no julgamento do RE 1140005 (Tema 1002): 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. -
13/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:33
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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24/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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22/11/2024 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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30/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 01:55
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 29/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0805365-21.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZENIR ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se os demandados para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a prestação de contas apresentada ( Id 108893576).
Cumprida a diligência, dê-se vista dos autos ao ministério Público.
Por fim, retornem os autos conclusos para impulso.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)r/g -
06/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 12:39
Juntada de diligência
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28/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:46
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 08:52
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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10/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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09/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0805365-21.2023.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: AUTOR: ALZENIR ALVES DA SILVA REQUERIDO: REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se Ação do Procedimento Comum Cível ajuizada por pessoa idosa, na forma da Lei 10.741/03, em face de ente público.
No dia 25 de outubro de 2023 o Tribunal de Justiça publicou a Resolução nº 37, a qual dispõe sobre a alteração de competências atribuindo à 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim, as 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta a competência exclusiva para processar e julgar crimes contra a criança e o adolescente definidos pela Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, e dá outras providências. É o que importa relatar.
Decido.
A Resolução nº 37 de 25 de outubro de 2023, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou que: Art. 4º Fica renomeada para Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim a atual Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim, com competência redefinida conforme Anexo IX da Lei Complementar estadual n° 643, de 2018.
Parágrafo único.
As ações civis referentes a Idosos, em trâmite e já distribuídas até a data da publicação desta Resolução perante a Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim serão redistribuídas para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. (...) Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de novembro do corrente ano.
Compulsando os autos, verifica-se que esta é uma ação do procedimento comum cível, ajuizada por pessoa idosa, motivo pelo qual impõe-se o declínio da competência, com remessa dos autos ao novo juízo competente.
Ante o exposto, com amparo na resolução nº 37 de 25 de outubro de 2023, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito ao juízo da Vara da Fazenda Pública dessa comarca.
Determino que a secretaria proceda a remessa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.I.C.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:06
Declarada incompetência
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01/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ALZENIR ALVES DA SILVA CPF: *54.***.*91-91 MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente e através da Defensoria Pública, para apresentar prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.C.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito -
16/10/2023 22:49
Juntada de Petição de prestação de contas
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16/10/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:12
Decorrido prazo de ALZENIR ALVES DA SILVA em 29/09/2023.
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06/10/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ALZENIR ALVES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:35
Decorrido prazo de ALZENIR ALVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:35
Decorrido prazo de ALZENIR ALVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 23:29
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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21/09/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:11
Juntada de diligência
-
23/08/2023 18:23
Decorrido prazo de ALZENIR ALVES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:09
Decorrido prazo de NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO em 22/08/2023.
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04/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:36
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0805365-21.2023.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: ALZENIR ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida pela idosa ALZENIR ALVES DA SILVA, em desfavor do Município de Parnamirim e do Estado do Rio Grande do Norte, na qual aduziu, em síntese, que: A requerente é idosa, atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, é usuária do Sistema Único de Saúde, com cartão nacional sob o nº 707 8066 8171 5014.
Apresenta Laudo Médico Circunstanciado, firmado em 01 de março de 2023, subscrito pelo médico Romualdo da Silva Corrêa (CRM/RN 4011), o qual atesta que a promovente possui Pólipos de Cólon (CID 10 K63.5), motivo pelo qual necessita realizar o exame de COLONOSCOPIA COM MUCOSECTOMIA, com a finalidade de definir o tratamento adequado.
Juntou declaração da Secretaria de Saúde do Município indicando que o requerente aguarda pela realização do procedimento desde o dia 16/02/2023 (id. 98482788, fl. 07), assim como email enviado pela SESAP/RN (id. 98482786), indicando que o exame está sendo realizado através do Município.
Em decisão de id. 98490893, do dia 12 de abril de 2023, foi concedida medida liminar para determinar que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE promovam ou custeiem a realização do exame denominado COLONOSCOPIA COM MUCOSECTOMIA , com sedação, em benefício da idosa ALZENIR ALVES DA SILVA, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias.
A parte autora informou o descumprimento da liminar e requereu o bloqueio de verbas públicas, tendo esclarecido ainda que o exame o exame de Colonoscopia mencionado pela SESAD em Id: 103744476, na verdade, refere-se a um procedimento já realizado, inclusive já foi prestado contas em outro processo, nº 0808200-16.2022.8.20.5124, de modo que o exame pleiteado nesse processo ainda não foi fornecido (id. 104018618) O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
Decido.
Em decisão de id. 98490893, do dia 12 de abril de 2023, foi concedida medida liminar para determinar que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE promovam ou custeiem a realização do exame denominado COLONOSCOPIA COM MUCOSECTOMIA , com sedação, em benefício da idosa ALZENIR ALVES DA SILVA, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias.
Entretanto, verifica-se que apesar de terem tido a oportunidade de resolver a situação da idosa, tendo lhes sido concedido prazo para isso, os demandados mantiveram-se inertes, demonstrando total desinteresse com a solução para o problema de saúde que afeta a autora.
Isto é, até o presente momento a parte autora ainda não teve acesso ao exame que lhe foi garantido por decisão judicial do dia 12 de abril de 2023.
Verifica-se, assim, que o estado de saúde da idosa pode se agravar a qualquer momento com o atraso no tratamento adequado de sua patologia, de modo que existe a necessidade premente deste juízo tomar uma providência para solucionar a questão.
O idoso tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) devem garantir a plena aplicação deste direito.
A efetivação da prestação jurisdicional concedida está relacionada à garantia do direito à saúde de uma idosa que, por expressa determinação constitucional, deve ser tratada com prioridade.
A jurisprudência pátria admite de forma pacífica a aplicação de medidas coercitivas, tal como o bloqueio de verbas públicas, em desfavor da Fazenda Pública em caso de descumprimento de ordem judicial.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE. 1.
O bloqueio/sequestro de verbas públicas tencionado a instrumentalizar a entrega de medicamentos pode ser judicialmente deferido, porquanto configura medida necessária à efetivação do direito à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
Com relação ao alcance e à amplitude da referida medida constritiva, esta Turma entende que o bloqueio pode recair sobre quaisquer rubricas, com vistas a compelir o réu ao cumprimento da determinação judicial atinente às prestações de saúde (TRF-4 - AG: 50598781520204040000 5059878-15.2020.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 17/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Considerando que o bloqueio judicial tem por fundamento a garantia da efetivação da tutela jurisdicional concedida, consistente na disponibilização do exame necessário ao tratamento de saúde de uma idosa, entendo que o pedido deve ser acatado.
Quanto ao montante a ser retido, a parte autora apresentou 4 (quatro) orçamentos (id. 98482788) sendo menos oneroso para os cofres públicos aquele apresentado pela clínica SKOPIA (id. 98482788, fl. 13), local em que o exame com a anestesia alcançam o valor de R$3.002,00 (três mil e dois reais), levando em consideração que orçamento apresentado pelo Centro de Endoscopia digestiva de Natal não inclui os custos com a biópsia.
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio judicial de Recursos Públicos Estaduais e Municipais no valor de R$3.002,00 (três mil e dois reais), através do SISBAJUD, referente a realização do exame denominado COLONOSCOPIA COM MUCOSECTOMIA , com sedação, em benefício da idosa ALZENIR ALVES DA SILVA, conforme prescrição médica.
Oficie-se à Central de Demandas Judiciais do Estado da presente decisão.
Oficie-se às Secretarias de Saúde do Município de Parnamirim/RN e do Estado do Rio Grande do Norte comunicando acerca da realização do bloqueio judicial.
Efetivado o bloqueio judicial providencie-se a abertura de conta bancária vinculada ao processo.
Nela deverá ficar depositada a quantia retida.
Após, expeça-se alvará judicial em nome da clínica SKOPIA, para que a quantia seja depositada diretamente na conta bancária da empresa prestadora do serviço, indicada no id. 99192297.
Com a prestação do serviço, a parte autora deverá, em até 10 (dez) dias, proceder a juntada aos autos de nota fiscal que comprove a utilização da verba levantada e/ou devolução para conta judicial dos valores remanescentes, se houverem.
Após a juntada da prestação de contas proceda a elaboração da planilha de cálculos e, em seguida, intimem-se os demandados para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestarem acerca das contas apresentadas, após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2023 12:20
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:29
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ALZENIR ALVES DA SILVA CPF: *54.***.*91-91 MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o que foi informado pelo Município no id. 103744476 e informar se persiste o interesse no bloqueio de verbas públicas.
P.I.C.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito -
21/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:59
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ALZENIR ALVES DA SILVA CPF: *54.***.*91-91 MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros DESPACHO Considerando o teor da certidão de id. 103301186, intime-se a parte autora para informar se persiste o interesse no pedido de bloqueio de verbas públicas, em caso positivo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito -
14/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 08:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/07/2023 19:14.
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12/07/2023 03:56
Decorrido prazo de ALZENIR ALVES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ALZENIR ALVES DA SILVA CPF: *54.***.*91-91 MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros DESPACHO Considerando o que foi informado pela parte autora no id. 102322894, intime-se o Município para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, informar data e horário para realização do exame de COLONOSCOPIA COM MUCOSECTOMIA em favor da idosa ALZENIR ALVES DA SILVA, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito -
29/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:49
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ALZENIR ALVES DA SILVA CPF: *54.***.*91-91 MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca do cumprimento da decisão liminar.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito -
15/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 04:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/05/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 06:19
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 19:25
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
28/04/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:46
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte em 14/04/2023 12:00.
-
17/04/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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