TJRN - 0807629-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
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30/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0807629-21.2025.8.20.5001 AUTOR: GILBERTO HENRIQUE DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer o benefício da gratuidade da justiça, alegando, para tanto, que o pagamento das despesas processuais poderia prejudicar o sustento próprio ou familiar.
Examinando os autos, verifico, contudo, que os elementos trazidos pela parte autora não possuem o condão de comprovar o seu direito à gratuidade da justiça.
Isto porque, os gastos mensais apontados pela parte autora constituem-se como despesas corriqueiras, não possuindo assim qualquer conotação de excepcionalidade, a ponto de demonstrar insuficiência de recursos financeiros ou estado de pobreza.
Desta forma, tendo-se em conta que a parte autora não demonstrou o efetivo comprometimento de sua renda, considero que possui plenas condições de arcar com as custas processuais, uma vez que percebe remuneração bruta superior a R$ 12.500,00 (nove mil e quinhentos reais) – documento Id 142437381.
Entendo que, em tais condições, a parte autora não se enquadra nos parâmetros de pobre, na forma da lei. É que a Constituição Federal, inc.
LXXIV do art. 5º, inclui entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não é o caso da parte autora, em face dos rendimentos auferidos em sua atividade profissional.
A simples declaração de estado de pobreza, em confronto com a realidade dos autos, não basta para concessão do benefício da gratuidade da justiça. É dever do magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade, especialmente no confronto entre os rendimentos auferidos pelo interessado.
Porém, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, §5º e § 6º, prevê a possibilidade de parcelamento ou redução das custas processuais como formas de desonerar aqueles que possuem capacidade financeira, permitindo-lhes o acesso à tutela judiciária sem o risco de haver prejudicado a própria subsistência.
Desta feita, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, por ter receita comprovada em importância suficiente ao pagamento das custas.
Não obstante, faculto parcelamento das custas processuais em três parcelas iguais e consecutivas, ou, em uma só vez, com desconto de 30% (trinta por cento).
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para o recolhimento, suspendendo-se, pelo prazo do parcelamento, cujo inadimplemento implicará em cancelamento da distribuição do feito, observado o disposto no artigo 290, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 15 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILBERTO HENRIQUE DOS SANTOS.
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13/03/2025 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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