TJRN - 0808473-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 18:06
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808473-59.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SAMUEL ABNER DE ASSIS ARAUJO CPF: *08.***.*98-75 Advogado do(a) AUTOR: DERNYER DO NASCIMENTO TENAN - RN19437 DEMANDADO: BANCO ITAUCARD S.A CNPJ: 17.***.***/0001-70 , Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 12 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
13/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:40
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808473-59.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL ABNER DE ASSIS ARAUJO REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Bloqueio de Conta Bancária com pedido de danos morais e tutela de urgência, movida por Samuel Abner de Assis Araújo em face do Banco Itaucard S/A, que opera o banco digital Iti.
O autor alega que teve sua conta bancária digital bloqueada e, posteriormente, cancelada de forma unilateral pela instituição financeira sob a justificativa de "desinteresse comercial", sem qualquer aviso prévio ou motivação plausível, o que o impossibilitou de acessar seus recursos e realizar transações.
Fundamentado no Código de Defesa do Consumidor, o autor sustenta que a conduta do banco é abusiva e configura falha na prestação de serviço, gerando responsabilidade objetiva.
Em razão disso, pleiteia, em sede de liminar, a reativação imediata de sua conta bancária e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua contestação, o Banco Itaucard S.A. pugna pela total improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade do encerramento unilateral da conta bancária do autor.
A instituição financeira argumenta que agiu em exercício regular de direito, com base no princípio da autonomia da vontade e, principalmente, na Resolução nº 4753 do Banco Central, que faculta às partes a rescisão do contrato de conta-corrente.
Sustenta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos serviços bancários a obrigatoriedade de contratação prevista no Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza de risco da atividade.
O banco afirma que não houve falha na prestação do serviço nem ato ilícito que enseje reparação por dano moral, destacando que não inscreveu o nome do autor em cadastros restritivos de crédito e que a situação permaneceu restrita às partes.
Réplica apresentada no id 155058506. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
O fato controvertido da lide cinge-se quanto ao encerramento imotivado de contrato de conta corrente como pressuposto da responsabilidade civil.
Sendo a presente relação jurídica como de consumo, a norma de regência, o Código de Defesa do Consumidor, prevê: Art. 39.
E vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras praticas abusivas: (...) II - recusar atendimento as demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; (...) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.
O Superior Tribunal de Justiça, corte que tem como missão constitucional a solução definitiva dos casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada, já se pronunciou pelo tema, tendo decidido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. 2.- Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta-corrente bancaria de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor. 3.- Condenação do banco a manutenção das conta-correntes dos autores. 4.- Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável. 5.- Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL No 1.277.762 - SP) Sobre o tema, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, com aspectos que devem ser seguidos no encerramento de conta pelo banco, senão vejamos: “Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. (...)” (grifado) Posto isso, embora o banco não seja obrigado a manter contrato de prestação de serviços com seus correntistas, o rompimento da relação há de ocorrer sem a imposição de prejuízo a quaisquer dos contratantes, e jamais sem comunicação prévia e em prazo razoável, sob pena de gerar um manifesto desequilíbrio na relação jurídica livremente firmada.
Nesse sentido, a instituição financeira deve notificar acerca da decisão de encerramento da conta, para que assim esse adote as medidas necessárias para o ato ocorrer da melhor forma possível, sem causar prejuízo para ambos.
No caso em tela, verifica-se que o réu cancelou a conta da autora sem qualquer aviso prévio, alegando desinteresse comercial, mas sem apresentar provas concretas de que houve transações suspeitas ou ilícitas na conta da autora.
Assim, o réu agiu de forma arbitrária e abusiva, violando os princípios da boa-fé, da transparência e da confiança que devem reger as relações de consumo.
Nesse sentido, impende colacionar o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELO AUTOR.
INADMISSIBILIDADE.
Pelas provas carreadas aos autos, restou evidente a falha na prestação de serviço pelo requerido, uma vez que ele não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade do encerramento da conta bancária que o autor mantinha junto a ele.
O requerido não comprovou que o autor foi devidamente notificado antes do bloqueio de sua conta bancária, em violação ao art. 6º, III, do CDC.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
O bloqueio unilateral e sem prévio aviso da conta bancária do autor, que teve ainda que enfrentar imensa dificuldade para levantar o valor do seguro desemprego nela depositado, afetou diretamente a subsistência digna do autor; sendo, portanto, o dano moral in re ipsa.
VALOR PROPORCIONAL.
O valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado dentro da razoabilidade.
Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, bem como inibir a repetição da conduta danosa, sem importar enriquecimento sem causa do lesado.
RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Aplicação do disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Condenação do requerido nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo de forma em 10% do valor da condenação.
RECURSO ADESIVO com o objetivo de majorar os danos morais.
Não é admissível recurso adesivo no Juizado Especial, conforme artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95. (TJ-SP - RI: 10302658220218260114 SP 1030265-82.2021.8.26.0114, Relator: Marcia Yoshie Ishikawa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) (grifado) Assim, a ilicitude se restringe à falta de notificação de cancelamento, bem como da não devolução do valor remanescente em conta, devendo portanto, ser realizada a reativação da conta da parte demandante e a efetiva restituição dos valores.
Neste particular, a parte autora teve encerrada de forma inesperada e sem prévia comunicação, obstando-lhe o uso dos serviços bancários até então ofertados, situação esta, que ultrapassa a barreira do mero dissabor, configurando-se lesão extrapatrimonial indenizável.
Assim, reconhecidos os danos morais, cabe a sua fixação, levando-se em consideração, além do grau da culpa do agente e da situação financeira das partes, a busca em minimizar os transtornos vivenciados pelo autor, não podendo ser exagerado a ponto de causar enriquecimento sem causa, mas servir como sanção a ofensora.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que a parte ré proceda com: a) A reativação da conta do autor, nos moldes anteriormente contratados no prazo de 10 dias a contar da ciência dessa decisão, antecipando nesse tocante os efeitos da sentença, nos termos do art. 300 do CPC; b) Condenar o BANCO ITAUCARD S.A., a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação e a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
P.R.I.
Natal, 27 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808473-59.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL ABNER DE ASSIS ARAUJO REU: BANCO ITAUCARD S.A Decisão Trata-se de ação declaratória de nulidade de bloqueio de conta bancária c/c obrigação de fazer com pedido liminar e dano moral, na qual o requerente pleiteia o desbloqueio imediato de conta bancária digital (Banco Iti) e indenização por danos morais, sob o argumento de que o bloqueio unilateral da conta, motivado por "desinteresse comercial", configura prática abusiva e ilegal, causando-lhe severos transtornos e impossibilidade de realizar transações bancárias.
Decido.
Como se trata de obrigação de fazer, para o deferimento da medida é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do CDC, visto tratar-se de relação de consumo.
São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final.
Rizzatto Nunes diz que fundamento relevante da demanda "...é aquilo que o autor da ação narrar ao juiz como plausível, fundado em direito que foi, está ou pode ser violado e comprovar de início". (NUNES, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 750).
Já o fundado receio de ineficácia do provimento final corresponde ao perigo da demora, o risco da decisão tardia, que tornaria ineficaz o provimento final.
Assim, não se vislumbra nos autos um dos requisitos autorizativos da medida pleiteada, qual seja, a relevância do fundamento da demanda, haja vista que o requerente, embora alegue ter sido surpreendido pelo bloqueio unilateral por "desinteresse comercial", não apresentou neste momento processual documentos que comprovem sua alegação de forma segura e inequívoca.
As gravações de protocolos de atendimento mencionadas, por si só, não são suficientes para demonstrar de plano a ilegalidade do ato praticado pela instituição bancária, considerando que os bancos possuem, em determinadas circunstâncias, prerrogativa legal para encerrar contas por motivos operacionais ou comerciais, desde que observados os procedimentos adequados.
Ademais, o autor não trouxe aos autos prova documental do efetivo saldo existente na conta bloqueada, nem demonstração cabal de que o bloqueio da conta bancária esteja causando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Portanto, não havendo o preenchimento de ambos os requisitos, a medida não poderá ser concedida.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela antecipada.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 19 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
19/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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