TJRN - 0800401-98.2021.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: PETIÇÃO CÍVEL - 0800401-98.2021.8.20.5400 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
 
 ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
 
 RETIFICAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto nos autos de ação originária, apontando erro material no dispositivo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Avaliar a existência de erro material no dispositivo do acórdão embargado e a necessidade de sua correção nos termos do art. 1.022 do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
 
 Restou demonstrada a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que indevidamente mencionou a inadmissibilidade do agravo interno, em desconformidade com o entendimento exarado. 5.
 
 A correção do erro material é devida e não implica atribuição de efeitos infringentes ao julgado, permanecendo inalterado o mérito da decisão.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração para corrigir erro material no dispositivo do acórdão embargado, sem modificação do mérito.
 
 Tese de julgamento: "A retificação de erro material na parte dispositiva do acórdão é cabível em sede de embargos de declaração, sem que isso implique modificação no mérito da decisão judicia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 27604398) opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em face do Acórdão (Id. 27228112) proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos autos do Agravo Interno da Ação Originária nº 0800401-98.2021.8.20.5400 promovida pelo MUNICÍPIO DO NATAL, nos termos que seguem: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO QUE DECRETOU PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA AS PARTES.
 
 PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO ENCARGO DOS HONORÁRIOS.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.” Em suas razões, alega erro material no dispositivo do voto que declara o recurso inadmissível e não conhece o agravo interno.
 
 Em contrarrazões (Id. 28444485), o ente municipal pugna pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, corrigir erro material.
 
 Minuciando o voto, verifico que houve erro material na parte dispositiva, pois analisou o mérito recursal, contudo no final o considerou inadmissível.
 
 Assim, conheço e acolho os embargos de declaração, sem atribuir efeitos infringentes, a fim de corrigi-lo e manter a seguinte redação da parte dispositiva: : retirar a parte final: “Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão agravada.” É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800401-98.2021.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2025.
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0800401-98.2021.8.20.5400 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTORIDADE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AUTORIDADE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Em face à interposição de Embargos de Declaração (Id. 27604398), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800401-98.2021.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de setembro de 2024.
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                                            04/07/2024 02:50 Publicado Intimação em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível 0800401-98.2021.8.20.5400 AUTORIDADE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AUTORIDADE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO O Município do Natal interpôs Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Id 12444489) em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE durante o período de recesso judiciário.
 
 Em seu arrazoado inaugural, "o Demandado anunciou indicativo de greve por tempo indeterminado, marcado para o dia 10 de dezembro do corrente ano." Alegou que "se busca utilizar pressão desmedida no movimento paredista para impor suas próprias vontades, em detrimento da continuidade na prestação do serviço público, em busca de promover negociação quanto ao reajustamento em 12.84% para servidores ativos e inativos, e ainda discutir períodos anteriores (2020 e 2021), já suspensos por liminar." Sustentou que “o Município do Natal já havia ingressado com Ação Ordinária nº 0807957-55.2021.8.20.0000, para evitar o movimento paredista do próprio SINTE, em razão de outro indicativo de greve anunciado para JULHO/2021, ou seja, há apenas 05 (cinco) meses, tente esta e.
 
 Corte concedido LIMINAR”.
 
 Asseverou que “o Município de Natal já ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no E.
 
 Tribunal de Justiça, em face da Lei Ordinária Municipal nº 6.425/2013 (publicada no DOM em 16/12/2013, página 01), a fim de que seja declarada a INCONSTITUCIONALIDADE dos dispositivos legais dessa norma.” Argumentou que a situação dos autos se trata de matéria de plantão judiciário, eis que a prestação do serviço dos professores é imprescindível à sociedade, além de que aguardar o retorno do recesso forense consolidaria os danos causados pela greve.
 
 Em 20/12/2021, no plantão judiciário, não foi concedida liminar (ID 12444979), decisão esta, que em sede de pedido de reconsideração (ID 12450766), foi deferida 02 (dois) dias depois em 22/12/2021 (ID 12449003).
 
 Durante o recesso judiciário foi manejado pela parte Ré um Agravo Interno (ID 12461254), requerendo, em síntese, “(...) o JUÍZO DE RETRATAÇÃO da Decisão Agravada.
 
 Não sendo retratada, REQUER QUE A DECISÃO AGRAVADA SEJA REFORMADA, REVOGANDO-SE A TUTELA DE URGÊNCIA concedida pela Decisão Agravada, aplicando-se o efeito suspensivo de imediato quanto à tutela de urgência concedida.” Ocorre que, compulsando os autos, em 07 de janeiro de 2022, a presente ação original foi redistribuída para Câmara Cível deste Egrégio Tribunal.
 
 Atualmente, encontra-se pendente de análise o Agravo Interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE (ID 22613482), objetivando “(...) o Ente Sindical Agravante seja DESOBRIGADO A ARCAR COM QUAISQUER CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, em razão do RECONHECIMENTO de que atuou sob a proteção e garantia do direito constitucional de greve, sem que tenha havido qualquer declaração de ilegalidade ou abusividade do movimento, não tendo dado, portanto, causa ao ajuizamento da presente ação.” É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Com efeito, o artigo 294, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece: Art. 294.
 
 A ação cível originária obedecerá ao rito da ação rescisória e demais prescrições do Código de Processo Civil, no que for aplicável.
 
 Na alínea “h”, do inciso IV, do artigo 13, do Regimento Interno do TJRN, dispõe sobre a competência do Tribunal Pleno, in verbis: “Art. 13.
 
 Compete-lhe privativamente: (...) h) as revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus e dos Juízos que lhe são vinculados;” Ademais, em observância à orientação do Supremo Tribunal Federal nos MS 670 e 708 e reafirmada na Rcl 21842, compete ao Tribunal Pleno examinar a legalidade ou não de dissídio coletivo de greve de servidores públicos municipisl, como no caso em tela.
 
 Pelo exposto, constato ser de competência do Tribunal Pleno o processamento da presente Ação Originária e não da Câmara Cível, motivo pelo qual, determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição ao Pleno deste Corte. À Secretaria para as providências cabíveis com as cautelas legais.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 21 de junho de 2024.
 
 BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relator
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                                            02/07/2024 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2024 09:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/07/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 12:13 Outras Decisões 
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                                            02/05/2024 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2024 20:16 Juntada de Petição de parecer 
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                                            27/04/2024 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 19:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2024 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2024 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 11/03/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:28 Publicado Intimação em 25/01/2024. 
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                                            25/01/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            25/01/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            25/01/2024 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 24/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú Ação Cível Originária 0800401-98.2021.8.20.5400 (241) Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - Sinte-RN Advogados: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Macedo e Ana Claudia Lins Fidias Freitas Agravado: Município de Natal Procurador: Thiago Tavares de Queiroz Relatora: Desa.
 
 Berenice Capuxú DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
 
 Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            23/01/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 20:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 00:45 Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 06/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:28 Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 06/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:24 Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 06/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 19:43 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            06/11/2023 05:17 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            06/11/2023 05:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            06/11/2023 05:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ação Cível Originária 0800401-98.2021.8.20.5400 (241) Autoridade: Município de Natal Procurador: Thiago Tavares de Queiroz Autoridade: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - Sinte-RN Advogados: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Macedo e Ana Claudia Lins Fidias Freitas Relatora: Desa.
 
 Berenice Capuxú DECISÃO Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - Sinte-RN, em face da decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do interesse processual (id. 18808333 - Pág. 6).
 
 Em suas razões (id. 19331184 - Pág. 3) alegou, em síntese, haver “contradição contida na Decisão retro que condenou o Embargante ao pagamento de metade das custas processuais, além dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor principal da causa”.
 
 Ou seja, “em sua fundamentação, este Juízo veementemente entendeu, e com razão, que não houve declaração da ilegalidade da greve, motivo pelo qual não se aplicou qualquer multa ao Embargante, reconhecendo-se que “enquanto não declarada a ilegalidade/abusividade [da greve], estavam exercendo, apenas, o direito constitucional de greve, amparados ainda na Súmula 316 do STF, a qual prescreve que: ‘A simples adesão à greve não constitui falta grave’”.
 
 Ocorre que, contraditoriamente, este Juízo arbitrou honorários sucumbenciais e ordenou pagamento de custas ao Embargante”.
 
 Com estes argumentos requereu que seja “corrigida a Decisão de ID 18808333 para que o Embargante seja DESOBRIGADO A ARCAR COM QUAISQUER CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA”.
 
 A Parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento (id. 20630044 - Pág. 5). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Inicialmente, ressalto o §2º do art.
 
 Art. 1.024. do CPC, para decidir monocraticamente: “O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
 
 A Embargante se insurge contra decisão monocrática, alegando, em síntese, haver contradição eis que arbitrou honorários sucumbenciais e ordenou pagamento de custas ao Embargante, quando não declarada a ilegalidade/abusividade da greve.
 
 Pois bem.
 
 Registro que a legislação processual civil preceitua caber os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material.
 
 Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada.
 
 Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor.
 
 Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589). grifos acrescidos.
 
 Ressalto, também, não caber ao julgador, em sede de embargos de declaração, analisar todos os dispositivos legais que a parte entende serem aplicáveis ao caso concreto, conforme se depreende do julgado do STJ a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 INTIMAÇÃO.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
 
 Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
 
 Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova.
 
 Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016. 4.
 
 Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5.
 
 Descabe falar em prequestionamento ficto em face da disposição do art. 1.025 do CPC/2015, visto que o apelo nobre foi interposto quando ainda vigia o Código anterior, sendo aplicável a regra inserta no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
 
 Precedentes. 6.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020).
 
 E antes da análise do recurso, trago à colação os fundamentos da decisão atacada: Considerando, todavia, fato público revelando que o movimento grevista foi suspenso, consoante matéria veiculada, inclusive, no site da Agravada1, e não impugnada pela autora, entendo implicar a perda do objeto da ação, pois, cessaram as razões que deram causa à demanda.
 
 Nesse cenário, inexiste, de fato, utilidade na presente ação, consoante entendimento jurisprudencial: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE GREVE - SERVIDORES MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO - CESSAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA, RETORNO ÀS AULAS E REPOSIÇÃO DE DIAS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 I - Constata-se a presença do interesse processual ante a presença do binômio necessidade-adequação, verificado quando há a imprescindibilidade da análise do litígio pelo Poder Judiciário e a via processual utilizada condiz com a pretensão almejada.
 
 II - Comprovado o fim da greve deflagrada pelos servidores municipais da educação, bem como o estabelecimento de calendário e reposição de aulas, inevitável, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, a extinção, sem a resolução de seu mérito, do processo correspondente à ação declaratória de ilegalidade e abusividade do movimento paredista, restando configurada a perda superveniente do interesse processual porquanto já retomado voluntariamente pela categoria o regular exercício de suas atividades. (TJMG - Petição - Cível 1.0000.22.077630-6/000, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 1ª Seção Cível, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 24/01/2023).
 
 EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
 
 CESSAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA.
 
 ACORDO.
 
 COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARALISADOS.
 
 PERDA DE OBJETO.
 
 Cessada a greve, perde objeto a ação que tinha como pedido a paralisação do movimento.
 
 Da mesma forma, não há utilidade ou necessidade na declaração de ilegalidade do movimento, se as partes anuíram com a compensação dos dias não trabalhados.
 
 Ação Declaratória extinta sem resolução do mérito. (TJMG - Ação Civil-Proc.Ordinário 1.0000.20.023886-3/000, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 1ª Seção Cível, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 20/05/2022) No tocante a aplicação da multa por dias de paralisação entendo que, de fato, não houve a decretação de ilegalidade da greve.
 
 Nesse cenário, para efeitos funcionais, o lançamento da multa não se sustenta, eis que não foi dado ensejo a penalidade, uma vez que os trabalhadores em educação, enquanto não declarada a ilegalidade/abusividade, estavam exercendo, apenas, o direito constitucional de greve, amparados ainda na Súmula 316 do STF, a qual prescreve que: “A simples adesão à greve não constitui falta grave”.
 
 E nesse sentido colaciono julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL.
 
 PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA.
 
 FALTAS JUSTIFICADAS.
 
 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
 
 SUSPENSÃO FUNCIONAL COM CONVERSÃO EM MULTA.
 
 ILEGALIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 DIREITOS FUNCIONAIS RELATIVOS À PERCEPÇÃO DAS FALTAS JUSTIFICADAS E FÉRIAS NÃO RECONHECIDOS. 1.
 
 A participação de servidor público em movimento grevista, sem a concorrência de outras infrações funcionais, não constitui fundamento idôneo que possa justificar a aplicação de suspensão, devendo as ausências no trabalho consubstanciarem faltas justificadas. 2.
 
 A declaração de ilegalidade da greve, proferida nos autos da Ação nº *00.***.*17-82, julgada pela C.
 
 Terceira Câmara Cível na sessão de 23/11/2017, não produz reflexos sobre a situação funcional do impetrante, tendo em vista que sua participação no movimento paredista se consumou antes da referida decisão judicial. 3.
 
 Por questão de segurança jurídica, à decisão judicial que declara a ilegalidade do movimento paredista se deve atribuir eficácia prospectiva.
 
 Com efeito, enquanto o tema esteve pendente de julgamento por este Tribunal, militou uma presunção de que a paralisação expressava uma pretensão reivindicatória dos servidores, exercida por meio de instrumento constitucionalmente garantido, sem que se possa falar, pois, no propósito de se violarem deveres funcionais.
 
 A essa aparência de legalidade do movimento grevista, que subsistiu até a decisão judicial desta Corte, se emprestam efeitos jurídicos para que sejam devidamente resguardados os direitos de servidores que, de boa-fé, aderiram à greve. 4.
 
 Nos termos do RE nº 693.456-RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral, “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
 
 O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”, o que afasta o pedido de manutenção dos direitos funcionais relativos à percepção das faltas justificadas e férias no período da greve, in casu. 5.
 
 Ação julgada procedente na origem.
 
 APELAÇÕES DESPROVIDAS.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº *00.***.*63-28, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 18-12-2019).
 
 Grifos acrescidos.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL.
 
 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
 
 PENA DE DEMISSÃO.
 
 PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. 1.
 
 Extrai-se do relatório final da comissão processante no PAD nº 2017/29381, cujas justificavas constam dos demais procedimentos que instruem os autos, que as faltas injustificadas e os descumprimentos de carga horária que deram ensejo à penalidade ocorreram no interregno de março a julho de 2017, compreendendo os períodos em que legalidade da greve estava em exame pelo Poder Judiciário (Ações Declaratórias de Ilegalidade de Greve nº *00.***.*17-82 e *00.***.*39-45). 2. É indene de dúvidas que o servidor pode ser responsabilizado pelos atos praticados no curso da greve, inclusive na seara administrativa, conforme prevê o art. 15 da Lei nº 7.783/89.
 
 Entretanto, não é razoável supor que a mera participação no movimento, sem a concorrência de outras infrações capazes de justificar a sanção, possa reverter em aplicação de penalidade de demissão ao servidor, sobretudo em período anterior a declaração de ilegalidade, sob pena de esvaziamento do direito constitucional de greve. 3.
 
 O Município computou como faltas injustificadas os dias de repouso semanal remunerado, em duvidosa interpretação do art. 105, caput, e §2º, da Lei Municipal nº 3.673/91, que dispõe especificamente somente sobre a perda da remuneração por falta injustificada, fator que contribui para a superação do limite máximo de 60 faltas injustificadas intercaladas por exercício a que se refere o art. 257, IV, do referido diploma, como causa de demissão. 4.
 
 Em juízo perfunctório e não exauriente, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar em favor do impetrante, tal como reconhecido pelo magistrado de origem, ao menos com os atuais elementos dos autos.
 
 Por outro lado, não observo perigo de dano grave ou de difícil reparação para o Município, mormente porque as razões trazidas pelo agravante, prejuízo para a gestão de recursos humanos e retorno de médicos insatisfeitos, não se travestem de gravidade ou irreparabilidade. 5.
 
 Ausência dos óbices à concessão de liminares elencados no §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*82-36, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 24-05-2018).
 
 Dessa forma, em face da perda superveniente do interesse processual, julgo, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015.
 
 Por fim, considerando o princípio da causalidade e a isenção do Município, condeno o Sindicato dos Servidores Públicos ao pagamento de metade das custas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa principal.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Visto isso, no caso concreto observo que o decisum de forma precisa discorreu fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento processual, em especial sobre o arbitramento das custas e honorários em desfavor do Embargante, uma vez que, extinto o processo sem julgamento do mérito, em face da perda do objeto, restou entendido que caberia àquele que deu causa a instauração do processo, em harmonia ao entendimento do STJ, que evidencio: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
 
 ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 I - Recurso especial em que se discute a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ante a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, em virtude do fim do movimento grevista.
 
 Ação que tinha por objeto o retorno dos grevistas aos postos.
 
 II - Em decisão antecipatória dos efeitos da tutela, o Tribunal a quo fixou a responsabilidade do Sindicato de dar fim ao movimento grevista sob pena de aplicação de multa.
 
 O acórdão assentou que não mais persistiriam os pressupostos ensejadores da demanda, uma vez que a pretensão inicial de retorno dos agentes e escrivães civis aos seus postos de trabalho foi alcançada pelo encerramento do movimento grevista.
 
 III - É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios".
 
 Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ; AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008) (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012).
 
 IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 944.640/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/3/2017.) Por oportuno, registro ainda que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes.
 
 Dizendo assim, portanto, refiro inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC2, contrapondo, pois, ao entendimento diferente do que sustenta a Embargante, que busca no recurso rediscutir matéria já apreciada, o que é impossível nesta realidade, consoante jurisprudência deste Tribunal, que evidencio: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2016.013634-2/0001.00, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 06/08/2019, Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível).
 
 EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
 
 Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
 
 O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 4.
 
 Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2017.013567-3/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Julgamento: 13/11/2018 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível).
 
 Com estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desa.
 
 Berenice Capuxú Relatora 1sintern.org.br/buscando-negociacao-educadores-as-de-natal-deliberaram-por-suspender-a-greve-nomunicipio 2Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
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                                            01/11/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 13:55 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            28/07/2023 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2023 10:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/07/2023 03:37 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Maria Zeneide Bezerra Embargos de Declaração 0800401-98.2021.8.20.5400 PETIÇÃO CÍVEL (241) Embargante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Embargado: MUNICIPIO DE NATAL Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se o Embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos interpostos, nos termos do art. 1.023, do CPC[1].
 
 DESA.
 
 MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora [1] Art. 1.023.
 
 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.(..…) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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                                            24/07/2023 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2023 00:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 31/05/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 00:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 31/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 00:12 Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 16/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2023 21:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/04/2023 08:42 Juntada de Petição de ciência 
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                                            14/04/2023 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 15:35 Outras Decisões 
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                                            01/02/2023 00:21 Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 31/01/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 00:21 Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 31/01/2023 23:59. 
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                                            30/01/2023 15:54 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2023 20:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2022 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2022 01:53 Publicado Intimação em 25/11/2022. 
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                                            25/11/2022 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
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                                            22/11/2022 06:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2022 22:55 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/10/2022 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2022 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2022 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2022 01:50 Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 10/10/2022 23:59. 
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                                            11/10/2022 01:49 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 10/10/2022 23:59. 
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                                            12/09/2022 03:47 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            07/09/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            06/09/2022 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2022 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2022 21:55 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2022 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2022 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2022 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2022 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2022 07:43 Juntada de Petição de parecer 
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                                            09/05/2022 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2022 12:43 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2022 00:10 Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 21/02/2022 23:59. 
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                                            11/02/2022 00:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/02/2022 23:59. 
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                                            11/02/2022 00:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/02/2022 23:59. 
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                                            11/02/2022 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/02/2022 23:59. 
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                                            28/01/2022 00:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/01/2022 23:59. 
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                                            21/01/2022 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2022 09:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2022 09:30 Conclusos para decisão 
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                                            07/01/2022 09:30 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/12/2021 16:31 Juntada de mandado 
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                                            28/12/2021 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/12/2021 14:35 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/12/2021 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            28/12/2021 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2021 20:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/12/2021 19:44 Não conhecido o recurso de Sinte/RN 
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                                            27/12/2021 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            27/12/2021 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/12/2021 12:39 Juntada de diligência 
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                                            22/12/2021 22:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/12/2021 21:52 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/12/2021 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            22/12/2021 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2021 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2021 17:14 Outras Decisões 
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                                            20/12/2021 13:18 Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            20/12/2021 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2021 12:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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