TJRN - 0853369-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 10:32
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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04/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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07/08/2025 13:03
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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07/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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17/06/2025 08:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0853369-07.2022.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN E OUTROS.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LITISPENDÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA.
MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
DEMANDAS QUE CONDUZEM AO MESMO RESULTADO PRÁTICO.
APLICAÇÃO DO ART. 337, § 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático (In.
AgInt na SLS nº 2.777/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Corte Especial - STJ, j. 16/11/2020, DJe 26/11/2020).
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, na condição de substituto processual, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para satisfação do título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, transitado em julgado.
Sentença (ID. 135033089).
A parte executada comunicou a ocorrência de litispendência em relação a YASNAIA KALIANA SOARES DA COSTA (ID. 150495883).
Intimada, a parte exequente informou concordar com a exclusão de YASNAIA KALIANA SOARES DA COSTA do polo ativo da demanda (ID. 153820742). É o relatório.
D E C I D O : O pleito inicial não merece processamento na forma como postulado em relação a YASNAIA KALIANA SOARES DA COSTA, considerando a litispendência com os autos nº 0905399-19.2022.8.20.5001, em trâmite na Segunda Vara da Fazenda Pública desta Comarca. É incontroversa a possibilidade de coexistência de Ação Coletiva e Ação Individual que discutam o mesmo direito, sem que esteja configurada litispendência, conforme arts. 81 e 104, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa ausência de litispendência entre as ações individuais e coletivas, no entanto, se limita à fase de conhecimento, não albergando o Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, sob pena de permitir a execução e pagamento em duplicidade do mesmo título judicial.
Nesse sentido, é didático o voto do Min.
HERMAN BENJAMIN, Relator do REsp nº 1.729.239 - RJ (j. 03/05/2018, DJe: 23/11/2018), que foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC). (…) Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades”. (grifos acrescidos) É esse também o entendimento do Tribunal Regional Federal da Quinta Região – TRF5, que compreende que "ausente a litispendência entre aquelas ações, na fase de cognição, tal reconhecimento não se transfere para a executória, devendo ser garantida a pretensão executória em relação a uma daquelas ações (individual ou coletiva), para se evitar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades.” (In.
Apelação Cível nº 0800791-78.2017.4.05.8401, Des.
Fed.
FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Terceira Turma, j. 17/12/2020).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, seguindo mesma linha argumentativa delineada nesta sentença, reconhece a litispendência entre o cumprimento de sentença formulado por sindicato e por advogado particular.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
DUPLICIDADE DE PRETENSÃO.
CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (…) O caderno probatório evidencia que a parte autora mediante o ente sindical, ajuizou em data anterior ação de execução de cumprimento de sentença, na qual executou o pagamento das diferenças remuneratórias oriundas do título executivo proveniente da Apelação Cível nº 2012.016320-6 (Ação Coletiva nº 0004628-22.2008.8.20.0001) junto ao processo nº 0810922-14.2016.8.20.5001, em tramitação perante à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual fora distribuída em 23/03/2016, ou seja, anterior ao presente feito (05/10/2016), tornando, por óbvio, prevento aquele juízo.
As provas coligidas demonstram à toda evidencia a identidade entre a demanda sub judice e aquela anteriormente ajuizada pela parte autora, autuada sob o nº 0810922-14.2016.8.20.5001, a qual encontra-se transitada em julgado desde 18/02/2020, evidenciada, portanto, a litispendência devendo ser mantida a extinção do presente cumprimento de sentença. (In.
Apelação Cível nº 0844782-06.2016.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada MARIA NEÍZE (Gab. do Des.
VIVALDO PINHEIRO), Terceira Câmara Cível, unânime, j. 13/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo considerada uma ação idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (In.
Apelação Cível nº 0841752-26.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado JOÃO AFONSO PORDEUS (Gab.
Do Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO), Terceira Câmara Cível, unânime, j. 18/08/2020).
Assim, considerando não ser cabível à parte possuir duas execuções, em nome próprio, do mesmo título judicial, sendo uma através do sindicato e outra, por advogado particular, pois é nítida a litispendência e o risco de pagamento em duplicidade, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a YASNAIA KALIANA SOARES DA COSTA.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0853369-07.2022.8.20.5001, em relação a YASNAIA KALIANA SOARES DA COSTA, regularmente qualificada, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento individual do título executado nos autos nº 0848706-15.2022.8.20.5001, em trâmite na Quarta Vara da Fazenda Pública desta Comarca; nº 0905399-19.2022.8.20.5001, em trâmite na Segunda Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Proceda-se a retificação da autuação, excluindo do polo ativo YASNAIA KALIANA SOARES DA COSTA e retifique-se o demonstrativo de cálculos (ID. 147972501), com a exclusão da atualização respectiva e redução, observando-se a proporção da participação das partes ora excluídas, dos honorários de sucumbência, caso tenham sido fixados neste feito sobre o valor global da execução.
Após, dê-se prosseguimento ao presente feito em relação aos demais exequentes, nos termos da sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0853369-07.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, XILEN SANT ANNA AMARAL, XISTO MEDEIROS NETO, YAPONIRA MARIA DE NASSAU, YARA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA, YASNAIA KALIANA SOARES DA COSTA, YHASKARA THAISY LOPES DE MELO COSME MORAES.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vistos.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao petitório (ID. 150495883), em que é alegada a ocorrência de duplicidade de execução em relação a YASNAIA KALIANA SOARES DA COSTA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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30/01/2025 14:03
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
30/01/2025 14:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:39
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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18/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/05/2024 05:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:27
Extinto o processo por desistência
-
23/04/2024 08:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0853369-07.2022.8.20.5001
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23/04/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 07:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000
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17/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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