TJRN - 0800324-81.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:52
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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30/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE BARROS JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANNA LUISA CARVALHO FERREIRA DE BARROS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800324-81.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO, DEBORA DA CONCEICAO SANTANA, MAYK E SULYVAN DA CONCEICAO SANTANA, YURY MIQUEIAS DA CONCEICAO SANTANA, HILDEBERTO DA CONCEICAO DE SANTANA REU: GERACI CIPRIANO MANICOBA, GILBERTO CIPRIANO MANICOBA, GENECI CIPRIANA MANICOBA MORAIS, GILDETE CIPRIANO MANICOBA, GENESIO CIPRIANO MANICOBA, GENELVA CIPRIANA MANICOBA, GILENE CIPRIANO MANICOBA, GEOVA CIPRIANO MANICOBA, GERONICA CIPRIANO MANICOBA DE ALMEIDA, DULCE CIPRIANO ALVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM COM PEDIDO DE LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em resumo, que o Sr.
Francisco Cipriano das Chagas, falecido em 09 de junho de 2022, teve um relacionamento amoroso com a mãe das requerentes, a Sra.
Francisca Maria da Conceição, do qual elas nasceram.
Afirmam, ainda, que não houve o reconhecimento da filiação e consta abertura de inventário.
Tutela de urgência antecipada concedida em ID. 117537372.
Em sede de audiência de conciliação, os demandados reconheceram o pedido (ID 142033834).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que as partes não requereram a produção de outras provas.
Ademais, verifica-se que o pedido é incontroverso.
Nesse contexto, estando o processo apto para julgamento - tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos - e não havendo questões preliminares pendentes, viável o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
O art. 487 elenca como uma das formas de extinção do processo com resolução de mérito o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Trata-se, pois, do "reconhecimento jurídico do pedido", no qual se verifica a submissão processual, caracterizada sempre que o réu, de forma expressa ou tácita, concorda com os fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo autor e também com o pedido por ele formulado.
Assim, havendo o reconhecimento do pedido, cabe ao juiz, - dentro dos parâmetros legais – homologá-lo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos da lei processual civil.
No caso dos autos, a manifestação das partes em audiência de conciliação demonstra, de forma inequívoca, o reconhecimento dos pedidos formulados pela autora.
Assim, entendo que a paternidade da autora deve recair sobre o de cujus.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos fáticos e jurídicos acima analisados e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, diante do deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 98).
Sem honorários ante a ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado do feito, expeçam-se os ofícios requeridos ao ID 142033834, instruindo-os com as peças que se fizerem necessárias.
No mais, junte-se cópia deste ato e da certidão de trânsito no feito de número 0801607-13.2022.8.20.5110.
Após, tudo cumprido e não havendo requerimento, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:33
Homologado o pedido
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24/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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18/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:26
Decorrido prazo de Maria Aparecida da Conceição e outros em 12/02/2025.
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13/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:44
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 05/02/2025 10:20 em/para Vara Única da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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06/02/2025 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Alexandria.
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04/02/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 15:34
Juntada de diligência
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03/02/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:05
Juntada de diligência
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02/02/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 14:16
Juntada de diligência
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01/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2025 21:42
Juntada de diligência
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17/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:15
Expedição de Carta precatória.
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10/12/2024 22:50
Expedição de Carta precatória.
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10/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:59
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 05/02/2025 10:20 em/para Vara Única da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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11/10/2024 08:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 03/12/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Alexandria.
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02/09/2024 15:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada para 17/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Alexandria.
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02/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:30
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 17/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Alexandria.
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08/05/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE BARROS JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE BARROS JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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