TJRN - 0832528-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832528-83.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDERSON FRANCA DA SILVA SENTENÇA I Do breve relatório O autor epigrafado, qualificado, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação contra o réu suso apontado, também qualificado.
Solicitou desistência da ação.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Da declaração de regularidade processual do feito DECLARO o feito processualmente regular.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito: do direito de desistir Até a apresentação da contestação, o autor tem disponibilidade sobre a causa porque a lei assegura inclusive desistir dela.
Depois de então, o réu tem de concordar com o pedido para que a ação seja extinta. É o que diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Aplicando o que diz a lei ao caso, pode, então, o autor desistir desta ação.
Por causa disso, passo ao dispositivo para formalizar como decido.
IV Do dispositivo EXTINGO o presente feito sem julgar seu mérito com fulcro na base legal acima e DEIXO de condenar a pagar verba honorária sucumbencial diante da falta de previsão legal.
OFICIE-SE para devolução de mandado (caso tenha sido expedido e esteja com Oficial para cumprimento) e PROCEDA-SE a retirada de sistema conveniado, se necessário (Renajud, Serasajud e equivalentes).
CERTIFIQUE-SE trânsito em julgado sem necessidade de esperar pelo prazo recursal e, depois, ARQUIVEM-SE, de imediato, em definitivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:02
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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