TJRN - 0801020-50.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:06
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801020-50.2025.8.20.5121 Promovente: MARIA ADRIANA DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ADRIANA DA SILVA, servidor(a) efetivo(a) ocupante do cargo de professor(a) desde 05/02/2007, nos autos de nº 0801020-50.2025.8.20.5121, em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, por intermédio da qual postula perante este Juízo: a) “determinar a implantação da incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre 45 dias de férias, bem como a anotação em seus registros funcionais”; b) “condenar o réu no pagamento da diferença retroativa, de 2023 até a implantação, acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, bem como juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar do vencimento da obrigação, nos termos da repercussão geral (Tema 810) do STF.”.
Passemos à análise do mérito.
De início, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488, do CPC, Pois bem.
Ao compulsar os autos verifica-se que não assiste razão a parte autora.
Senão vejamos.
Segundo o art. 36 da Lei Municipal nº 1.466/2019, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública municipal de macaíba, in verbis: Art. 36 O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias.
Negrito nosso. § 1º As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas da rede municipal. (grifos acrescidos) Desse modo, analisando a legislação supracitada, vislumbra-se ser claro que o período de férias anuais do cargo de professor será de 45 (quarenta e cinco dias), excetuando apenas o profissional que estiver em função de suporte pedagógico, que receberá por apenas 30 (trinta) dias.
Ocorre, todavia, a teor dos contracheques anexados a partir do id. 151364611 - Pág. 4 (anos de 2023 a 2024), que a parte autora vem recebendo verbas com descrição de “1/3 FÉRIAS” e “1/6 FÉRIAS”, desde o implemento de seu primeiro período aquisitivo 2024.
Ressalte-se, quanto ao ano de 2024, já consta o seu recebimento da parcela denominada de “1/3 FÉRIAS” em janeiro e da rubrica de “1/6 FÉRIAS” em julho, assim como, conforme o §1º, do art. 36, da Lei Municipal nº 1.466/2019, as férias serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário escolar, motivo pelo qual o pagamento integral do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias fica adstrito ao disposto no calendário anual.
Assim, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, entendo que o requerido vem realizado o pagamento dos valores versados nos autos, motivo pelo qual o pedido formulado deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
14/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801020-50.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA ADRIANA DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE MACAIBA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 14 de maio de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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