TJRN - 0802408-89.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 16/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA LEITE RUFINO em 16/06/2025 23:59.
 - 
                                            
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALEXANDRE MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
 - 
                                            
26/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
 - 
                                            
26/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802408-89.2024.8.20.5131 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FRANCISCA LEITE RUFINO REU: ANA CRISTINA ALEXANDRE MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar na qual a parte autora, no decorrer da demanda, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda do objeto, ante a desocupação do imóvel em questão (Id. 139763774).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Salvo melhor juízo, impende-se ser decretada a extinção da presente ação, ante a perda superveniente de objeto.
Conforme observado em linhas pretéritas, buscava a postulante a desocupação do imóvel, o que já ocorreu.
Como se é por demais consabido, a presença das condições da ação, a saber, legitimidade das partes e interesse de agir, mostra-se essencial para que se possa chegar ao provimento judicial de mérito, de forma que a inexistência de qualquer delas traz como consequência direta a extinção do processo sem resolução meritória.
Para caracterização do interesse processual, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, incumbindo-lhe, quando da propositura da demanda, demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu pretenso direito violado ou ameaçado; a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a satisfação da pretensão de direito material; e, ainda, que o procedimento escolhido seja o correto para proporcionar a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Reportando-se ao tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático...
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual...
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131).
Inexiste, assim, utilidade na continuidade do pleito autoral.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, julgo extinta sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, a presente ação.
Sem custas e honorários pois a ré não chegou a ser citada.
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 - 
                                            
22/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 19:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
24/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/01/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição de extinção
 - 
                                            
18/12/2024 14:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/12/2024 13:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
 - 
                                            
16/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2024 13:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801733-13.2024.8.20.5104
Maria Pereira da Paz
Banco Daycoval
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 16:48
Processo nº 0810422-06.2025.8.20.5106
Mprn - 08 Promotoria Mossoro
Luiz Henrique de Oliveira Souza
Advogado: Donattele Samantha Morais Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 08:35
Processo nº 0003151-60.2011.8.20.0129
Joao Pereira da Silva
Consorcio Nacional Honda LTDA
Advogado: Natalia de Sena Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2011 00:00
Processo nº 0801973-83.2025.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Wanda Almeida Bezerra Monteiro
Advogado: Andre de Oliveira Coelho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 08:37
Processo nº 0801973-83.2025.8.20.5001
Wanda Almeida Bezerra Monteiro
Estado do Rn
Advogado: Jose Carlos Nunes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 09:52