TJRN - 0812886-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 12:16
Juntada de diligência
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23/07/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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11/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0812886-27.2025.8.20.5001 REQUERENTE: VANESSA ARRUDA DE CASTRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VANESSA ARRUDA DE CASTRO, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de enfermeira desde12/03/2009, aduz que o seu ADTS se encontra congelado no percentual de 5%, quando faria jus à um percentual de 10% em abril de 2019 e 15% em junho de 2014, direito este que alega ter sido reconhecido administrativamente, juntando aos autos, certidão visando comprovar suas alegações.
O Município de Natal ofereceu contestação aduzindo, preliminarmente, carência da ação, prescrição quinquenal e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos, caso reconhecido o direito pleiteado, solicitou o desconto dos dias de licença médica usufruída pela parte autora.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 06/03/2025 e o autor pleiteia parcelas retroativas a partir de abril de 2019, não há que se falar em prescrição.
Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Passo ao exame do mérito.
Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o ADTS de 5% a cada cinco anos trabalhado, vejamos a disposição legislativa sobre o tema: “Art. 10.
O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Antes do advento desta Lei, era regido pela LC 20/1999: Art. 12 - omissis § 6º.
A Gratificação de Anuênio, de que trata a Lei 4.108, de dois de julho de mil novecentos e noventa e dois, volta a denominar-se Gratificação Quinquenal, correspondente a cinco (05) por cento do vencimento básico do servidor dela beneficiário, é concedida após cada quinquênio de serviços prestados ao Município do Natal, por ato do Prefeito, mediante parecer positivo da avaliação do exercício, se regular, efetivada por Comissão Específica da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência - SEMAP.
Nesse sentido, a parte autora tomou posse e entrou em exercício desde o dia 12/03/2009 (nos termos do Id 144599233).
Assim, em 12/03/2014, teve reconhecido seu direito ao valor atinente ao 1º quinquênio do ADTS, em 5%; busca na presente ação judicial o 2º quinquênio, o qual deveria receber o valor atinente a 10% (dez por cento) em abril de 2019 e o 3º quinquênio, atinente a 15% (quinze por cento), sobre o vencimento básico da autora em junho de 2024, conforme ID 144592977, em decorrência de ter usufruido de alguns dias de licença médica A parte autora juntou documentos que demonstraram a ausência de pagamento pelo demandado de maneira correta e pede a implantação e pagamento do percentual de 15% (quinze por cento), a partir de junho de 2024 até a efetiva implantação, o que deve ser deferido.
Dessa forma, é devido a autora a implantação e pagamento do ADTS no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 3º quinquênio a partir de junho de 2024 até a efetiva implantação, nos termos da fundamentação supra, bem como o pagamento dos valores atinentes ao 2º quinquênio, no período de abril de 2019 a maio de 2024 (mês anterior à implantação), respeitadas as parcelas prescritas.
Assim, a procedência da ação é medida que se impõe.
Posto Isso, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) a implantar o Adicional por Tempo de Serviço, referente ao 3º quinquênio, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico da parte autora; b) ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao 2º quinquênio, que corresponde a 10% sobre o vencimento básico, a partir de abril de 2019 a maio de 2024 (mês anterior à implantação), e do 3º quinquênio, correspondente a 15% sobre o vencimento básico da parte autora, a partir de junho de 2024 até a data da efetiva implantação, atribuído a cada quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao município, com todos os reflexos da implantação da nova Remuneração, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração para cumprimento.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:18
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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