TJRN - 0808552-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808552-38.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ Polo passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
15/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808552-38.2025.8.20.5004 Parte autora: GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando a autora ter sua conta Latam Pass acessada indevidamente em 23 de dezembro de 2023, resultando no resgate não autorizado de 92.393 pontos para emissão de passagem aérea em nome de terceiro desconhecido.
Sustenta ainda ter contatado a LATAM, e fornecido a documentação exigida, mas que a empresa não solucionou o problema.
Em sede contestatória, a empresa aérea ré relata a ausência de ato ilícito, afirmando que solicitou documentação da autora, mas esta teria se mantido inerte, o que inviabilizou a apuração interna do ocorrido.
Defende inexistência de falha na prestação do serviço, nexo causal ou dano indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço que não oferece a segurança esperada pelo consumidor.
Outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O §3º do mesmo dispositivo prevê hipóteses excludentes de responsabilidade: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No presente caso, a autora afirma ter sido vítima de fraude e ter apresentado a documentação exigida para análise, contudo, a ré contesta a regularidade desse procedimento e aponta ausência de cooperação da autora.
Nota-se, assim, a existência de controvérsia quanto ao atendimento dos requisitos de apuração interna do incidente.
A responsabilidade objetiva impõe ao fornecedor o dever de demonstrar que adotou medidas de segurança razoáveis para impedir o evento danoso, contudo, também incumbe à parte consumidora cooperar com a elucidação dos fatos, nos termos do art. 421-A do Código Civil, que impõe boa-fé objetiva e cooperação contratual como princípios estruturantes das relações contratuais.
Além disso, a eventual ocorrência de fraude por terceiro pode configurar fato de terceiro, nos termos do art. 393, parágrafo único do Código Civil: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Ademais, nos termos do art. 927 do CC, a obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito que cause dano, desde que exista nexo causal entre a conduta e o prejuízo, o que não restou demonstrado de forma suficiente nos autos.
A prova documental anexada pela parte autora não é hábil a comprovar que a subtração dos pontos decorreu exclusivamente de falha no sistema da ré, tampouco foi demonstrada omissão culposa ou deliberada por parte da demandada em sua prestação de serviço.
No tocante a reparação extrapatrimonial pleiteada, cumpre salientar que o dano moral, para ser indenizável, deve ser caracterizado por violação relevante a direitos da personalidade, tal como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade ou a integridade psíquica do indivíduo, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e do art. 186 do Código Civil.
Essa violação deve causar dor, humilhação, sofrimento ou abalo psicológico significativo, sendo insuficientes meros aborrecimentos, frustrações ou dissabores típicos das relações de consumo.
Ainda que se admita a existência de um episódio envolvendo o uso indevido de pontos acumulados no programa de fidelidade da ré, não se verifica nos autos a ocorrência de fato concreto que tenha causado à parte autora abalo psicológico profundo ou qualquer dano de natureza extrapatrimonial que ultrapasse os limites do cotidiano de relações contratuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 25 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
26/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 07:59
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de GAT SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808552-38.2025.8.20.5004 Parte autora: GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Vistos, etc.
Não se vislumbra, nesta fase inicial do processo, haver nos autos provas suficientes que comportem o pleito de cabimento da liminar pleiteada, uma vez que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes à concessão da pretensão.
Ante o exposto, tendo em vista a necessidade de estabelecimento do contraditório, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Passo a tratar do rito processual.
Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho, nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc, entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) HAVENDO OU NÃO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
19/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2025 22:40
Conclusos para decisão
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18/05/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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