TJRN - 0819197-87.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de HAYANNA MELO DE NORONHA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0819197-87.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por CLÓVIS FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE FREITAS, por intermédio de advogado, em desfavor de FUNDAÇÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN, em que busca a anulação do ato administrativo que o considerou inapto no teste psicológico de concurso público.
Embora citada, a parte ré não apresentou contestação.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, sobretudo em razão da revelia operada nos autos, nos moldes do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Em razão disso, aplico os efeitos materiais da revelia, presumindo verdadeiros a matéria de fato alegada.
Destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal.
Em síntese, o autor narra que participou do concurso público para cargo de Guarda Municipal de Parnamirim/RN, nas vagas destinadas à ampla concorrência, conforme o edital n° 01/2024.
Foi aprovado na fase da prova objetiva de conhecimento, no teste de aptidão física e convocado para a avaliação psicológica, na qual foi reprovado.
Em razão disso, apresentou recurso administrativo, dentro do prazo assinalado no edital, que foi respondido pela banca como simplesmente “inapto”, sem nenhuma justificativa para tanto.
Com efeito, o Poder Judiciário não deve constituir uma instância recursal competente para a reanálise do mérito administrativo dos atos das bancas examinadoras de concurso, limitando-se a exercer o controle da legalidade/juridicidade.
No caso dos autos, entendo cabível o referido controle, em razão da ilegalidade perpetrada pela banca requerida.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que o ato que reprovou o candidato na avaliação psicológica se limitou a constar que esse é “inapto”, sem qualquer identificação de elementos objetivos que fundamentaram a tomada da decisão pelo avaliador.
Sobre isso, vale destacar que o Edital, no item 7.4.3., elenca os critérios que tornariam os candidatos inaptos para o exercício da atividade de guarda municipal, bem como no, item 7.4.5., determina que da avaliação será elaborado parecer no sentido de aptidão ou inaptidão.
Vejamos: 7.4.3.
O Psicoteste tem como objetivo avaliar e identificar os traços de personalidade incompatíveis para o exercício da atividade de Guarda Municipal.
São considerados traços de personalidade incompatíveis para o exercício da atividade de guarda municipal: a) descontrole emocional; b) descontrole da agressividade; c) descontrole da impulsividade; d) alterações acentuadas da afetividade; e) oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; f) dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; g) funcionamento intelectual abaixo da média, associado ao prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social; h) distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação. (...) 7.4.5. o resultado obtido na Avaliação Psicológica será decorrente da análise conjunta das técnicas e instrumentos psicológicos utilizados.
Desse resultado, será emanado o parecer de RECOMENDADA (APTA), para a pessoa candidata que apresente características compatíveis com o perfil profissiográfico do cargo e receberá parecer de NÃO RECOMENDADA (INAPTA) para a pessoa candidata que apresente características incompatíveis com o perfil profissiográfico para o cargo, sendo eliminada do concurso.
Não obstante, não foi apresentado pela requerida nenhum documento que servisse como parecer avaliativo, nos moldes acima destacados, deixando de cumprir com o dever de motivação do ato, previsto no art. 50, da Lei n. 9784/99: “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I) neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses (…) e V) decidam recursos administrativos”, caso posto nos autos.
Outrossim, a disponibilização do parecer e motivação do ato tem o condão de assegurar o contraditório e a ampla defesa, pois apontam objetivamente quais características do candidato são incompatíveis com o exercício do cargo pretendido.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STF sobre o tema: Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede.
A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios. (AI 758.533 QO-RG, voto do rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338). É inconteste, portanto, a ilegalidade do ato administrativo que considerou o candidato requerente na avaliação psicológica, ante a ausência de elaboração ou disponibilização do parecer avaliativo, bem como da ausência de motivação, conduzindo à procedência do pedido autoral.
No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. (Tese definida no RE 1.133.146 RG, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 20-9-2018, DJE 204 de 26-9-2018, Tema 1009).
Sendo assim, entendo que a pretensão autoral merece acolhida, para anular o ato administrativo que excluiu o requerente do Concurso Público para provimento de cargo efetivo de Guarda Municipal de Parnamirim, regido pelo Edital n. 01/2024 e determinar a realização de nova avaliação, com critérios objetivos e apresentação de parecer conclusivo, nos termos do item 7.4.5. do referido edital.
DISPOSITIVO Ante do exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para: a) ANULAR o ato administrativo que excluiu o requerente na fase do psicotécnico do Concurso Público para provimento de cargo efetivo de Guarda Municipal de Parnamirim, regido pelo Edital nº 01/2024; e b) DETERMINAR a realização de nova avaliação psicológica, com critérios objetivos e disponibilização de parecer conclusivo ao candidato, nos termos dos itens 7.4.3 e 7.4.5. do referido edital, assegurando sua participação nas demais fases do certame em caso de aprovação.
Esta decisão tem força de mandado.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
20/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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01/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 21:41
Juntada de diligência
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22/11/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 10:55
Juntada de diligência
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18/11/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:10
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 00:38
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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