TJRN - 0817346-57.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN em 09/09/2025 23:59.
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29/07/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 08:51
Juntada de diligência
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18/07/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 07:05
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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30/06/2025 21:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0817346-57.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: LUZINETE CAVALCANTE FONSECA Parte Ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por LUZINETE CAVALCANTE FONSECA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN), todos qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que o DETRAN/RN vem pagando o 13º salário e o adicional de 1/3 de férias sem a inclusão dos valores referentes ao auxílio-alimentação (ID Num. 146250643).
Nesse contexto, pugna a condenação da parte Demandada a implantar o auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e do adicional do 1/3 de férias, bem como a lhe pagar as diferenças remuneratórias entre o valor efetivamente pago e o devido concernente ao reflexo do auxílio-alimentação incidente sobre o 13º salário e ao adicional de 1/3 de férias, durante os exercícios dos anos de 2020 a 2024, e as parcelas vincendas durante o curso do processo (ID Num. 146250643).
Citada, a parte Demandada apresentou Contestação, arguindo, como preliminar, a carência da ação por ausência de agir.
Impugnou o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais e a procedência do pedido contraposto, no sentido de condenar a parte autora ao pagamento de IRPF e contribuição previdenciária sobre os valores do auxílio recebidos nos últimos 5 anos, bem como a sua inclusão no teto constitucional (ID Num. 147675840).
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual arguida pela parte Demandada, entendo que a mesma não prosperar, uma vez que em demandas como a presente não se faz necessária a realização de requerimento administrativo prévio, nem a conclusão de processo/procedimento administrativo deflagrado como condição para o exercício da jurisdição, sob pena de ferir o princípio de acesso à justiça protegido pela Constituição Federal de 1988.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, adentro, doravante, ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO A pretensão autoral está escorada nas disposições da Lei Complementar n° 607/2017, que instituiu o auxílio-alimentação aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN): Art. 1º Fica instituído o auxílio- alimentação, por dia trabalhado, aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício as atividades do cargo no âmbito do DETRAN/RN. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor.
A base de cálculo, para fins de pagamento das férias do servidor, bem como da gratificação natalina, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória.
Não obstante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação possui caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento das férias não gozadas, bem como da gratificação natalina. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
Compulsando os autos, verifica-se que consta nos pedidos formulados pelo requerente a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das férias, o que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Do cotejo das normas acima transcritas, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão ao requerente, uma vez que da base de cálculo das férias, bem assim do décimo terceiro salário, deveria ter constado o auxílio-alimentação, por se tratar de vantagem pecuniária permanente.
Ademais, imperioso afastar a incidência do Tema 1.157 do STF ao caso ora em análise.
Diferentemente da situação apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.306505, onde se discutia benefícios exclusivos de servidores efetivos, as verbas ora pleiteadas possuem natureza alimentar e representam direitos sociais fundamentais assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores, indistintamente, conforme previsto no art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º da Constituição Federal.
O auxílio alimentação, que foi instituído pela Lei Complementar n° 607/2017 para todos os servidores do DETRAN/RN, "efetivos, comissionados ou cedidos", bem como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias não constituem benefícios privativos dos servidores efetivos, mas sim garantias extensíveis a todos que mantêm vínculo laboral com a Administração Pública, independentemente da forma de ingresso, posto que visam assegurar o mínimo existencial e a dignidade do trabalhador, corroborando a procedência do pedido autoral.
Faz jus a parte Autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, igualmente, da gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos.
Por derradeiro, quanto ao pedido contraposto formulado pelo Ente Público Demandado, é importante pontuar que Enunciado 31 do FONAJE, que permite o pedido contraposto por pessoas jurídicas nos Juizados Especiais, não se aplica à Fazenda Pública.
A legislação específica que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente a Lei nº 12.153/2009, não prevê a possibilidade de a Fazenda Pública formular pedidos contrapostos, devendo limitar sua atuação à defesa contra as demandas propostas.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, este projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na Exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN) A IMPLANTAR O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO 1/3 DE FÉRIAS, BEM COMO A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA RELATIVA ÀS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO E O DEVIDO A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, COM INCLUSÃO DAS IMPORTÂNCIAS ALUSIVAS AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR QUE JÁ SOLVIDO, REFERENTES AOS ÚLTIMOS 5 ANOS, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, notifique-se o DIRETOR-GERAL DO DETRAN/RN para cumprir o que foi determinado no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 23:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:36
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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22/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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