TJRN - 0821888-02.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821888-02.2022.8.20.5106 Polo ativo VICTOR FRANCISCO DA SILVEIRA CARLOS Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo TIM CELULAR S.A e outros Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0821888-02.2022.8.20.5106 RECORRENTE: VICTOR FRANCISCO DA SILVEIRA CARLOS.
ADVOGADA: VITOR HUGO SANTOS GUIMARÃES OAB/RN 17555 RECORRIDO: TIM S A ADVOGADOS: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA OAB/PE 20.335 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AUMENTO UNILATERAL DO VALOR DO PLANO DE CELULAR.
CANCELAMENTO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC, mas suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo necessário, no entanto, um breve relato dos fatos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por VICTOR FRANCISCO DA SILVEIRA CARLOS em face da TIM CELULAR S.A, na qual alega, em síntese, que é cliente da demandada em razão do uso da linha telefônica móvel (84) 99829-0698.
Afirma que o valor do plano TIM controle contratado é de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) ao mês e que mantém todas as contas regularmente quitadas.
Aduz que após ser cobrado o valor de R$ 65,99 (sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), entrou em contato com a parte ré e contestou este valor, já que não contratou nenhum serviço novo, não solicitou mudança de seu plano TIM e nem comprou tais pacotes.
Em novo contato com a demandada, solicitou a rescisão do contrato de seu plano TIM e a migrar para o plano pré-pago, o que não foi feito.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda o plano TIM do autor.
Requereu, por fim, a procedência da ação para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 91004336).
Citada, a demandada apresentou contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as arguições defensórias e reiterou o pleito de procedência da pretensão inicial.
Decido.
Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A princípio, acolho o pedido de retificação do polo passivo para que passe a integrar a lide a empresa TIM S/A, CNPJ nº 02.***.***/0219-76, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Avenida João Cabral de Mello Neto, n° 850 – Torre Sul, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, por ser este o endereço da empresa responsável pela cobrança referida nos autos, bem como por não se tratar de hipótese de reconhecimento de ilegitimidade passiva.
Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que não merece prosperar, pois o benefício da justiça gratuita sequer somente será analisado em caso de interposição de recurso pela parte autora.
Além disto, segundo dispõem os art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Passo à análise do mérito.
O cerne da presente demanda resume-se em apurar a responsabilidade civil da demandada pelos eventos narrados na inicial e se há danos morais indenizáveis.
Com razão parcial a parte autora.
Explico.
Tratando o caso de típica relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
No caso em análise, o autor afirma que contratou inicialmente, junto a demandada, o plano denominado “TIM controle” e que em nenhum momento solicitou a mudança da sua linha telefônica para um novo plano.
Compulsando-se os autos, que a parte demandante comprova que, de fato, a sua linha, de nº (84) 99829-0698 esta vinculada ao plano de telefonia informado na inicial, sendo posteriormente alterado, com um subsequente aumento no valor da mensalidade, que passou de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) para o patamar de R$ 65,99 (sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme IDs 90999605 e 90999606.
Nesse cenário, cabia à parte demandada a obrigação de comprovar através dos meios de que dispõe, como, por exemplo, gravações de atendimento ao cliente, que o autor solicitou a mudança do plano e aceitou o aumento da contraprestação.
Entretanto, ao deixar de apresentar documentação nesse sentido, acabou por atribuir verossimilhança à tese autoral.
Além disso, tela de sistema eletrônico interno não têm o condão de comprovar a contratação, por ser prova unilateral, não é hábil a comprovar a veracidade das alegações da ré.
Desse modo, a demandada não se desobrigou do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, sendo procedente o pedido de obrigação de fazer consistente em determinar a demandada cancelar o plano controle contratado pela parte autora.
Quanto ao pedido de danos morais, concluo que a situação descrita pelo autor não tem o condão de ultrapassar os dissabores do cotidiano, ao passo que dano moral resta configurado quando houver lesão de um direito capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa.
No presente caso, não há elemento probatório capaz de conduzir ao entendimento que houve dano moral a ser compensado através de indenização, pois além da cobrança impugnada, não houve outros danos, como, por exemplo, a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ao crédito.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MIGRAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA PARA O PLANO PRÉ-PAGO E RETIFICAÇÃO DE FATURAS.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CONFIGURÁ-LOS.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*47-16, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 30-10-2019) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada na obrigação de fazer consistente em cancelar o plano controle contratado pela parte autora.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após, sem outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito RECURSO: a parte recorrente afirmou a ilegalidade da cobrança e requereu que seja reformada a sentença, para que haja a procedência quanto a condenação ao pagamento dos danos morais.
CONTRARRAZÕES: a recorrida afirma que a cobrança é legal e requer a manutenção quanto a inexistência do dano moral.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
O cerne da demanda consiste em aferir a responsabilidade do réu pela suposta tarifa indevida.
A parte autora aduz que contratou inicialmente, o plano denominado “TIM controle” e que em nenhum momento solicitou a mudança da sua linha telefônica para um novo plano.
Ficou demonstrado nos autos que a parte recorrente comprova que a sua linha de nº (84) 99829-0698 estava vinculada ao plano de telefonia informado na exordial, sendo posteriormente alterado, com um aumento no valor da mensalidade para o valor de R$ 65,99 (sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme IDs 90999605 e 90999606.
Ademais, conforme previsão do art. artigo 14, caput, § 3º, do CDC, além do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do defeito no serviço prestado e do dano ao consumidor.
Por outro lado, a recorrente não apresentou provas suficientes para justificar a alteração do valor ou para demonstrar eventual falha da parte autora no cumprimento das obrigações contratuais que, no presente caso, foi devidamente analisada na sentença.
Quanto ao dano moral, verifico que a conduta da demandada não gerou dano extrapatrimonial, uma vez que houve mero descumprimento contratual.
De fato, em alguns casos o dano moral é presumido e não é necessário fazer prova sobre ele.
Contudo, no caso dos autos, o dano moral decorrente do fato narrado na inicial não é reconhecido de plano, não se presume, precisa ser efetivamente provado.
Deste modo, da análise da sentença em vergaste, nota-se que foi devidamente analisado tais parâmetros, conforme destacamos: “Quanto ao pedido de danos morais, concluo que a situação descrita pelo autor não tem o condão de ultrapassar os dissabores do cotidiano, ao passo que dano moral resta configurado quando houver lesão de um direito capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa.
No presente caso, não há elemento probatório capaz de conduzir ao entendimento que houve dano moral a ser compensado através de indenização, pois além da cobrança impugnada, não houve outros danos, como, por exemplo, a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ao crédito.” Assim sendo, as alegações do recorrente restaram inverossímeis frente as provas apresentadas pela recorrida.
Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/1995, artigo 46), condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
31/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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