TJRN - 0820950-41.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:51
Decorrido prazo de A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 23/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:25
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 07:55
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820950-41.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: A & C CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI Advogado: RODRIGO FALCAO LEITE - OAB/RN 7372 Parte ré: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
Advogado: LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO - OAB/PB 14209 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE REVESTIMENTO CERÂMICO, PARA INSTALAÇÃO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
DESCONTINUIDADE DA FABRICAÇÃO DO PRODUTO.
TESE DEFENSIVA DE QUE HOUVE O REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
DESCONTINUIDADE DO PRODUTO POR PROBLEMAS TÉCNICOS.
FABRICANTE QUE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC, COMPROVOU O REEMBOLSO DO VALOR.
LESÃO IMATERIAL NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: A & C CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, pessoa jurídica qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da ELIZABETH PORCELANATO S.A., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É empresa do ramo da construção civil e está construindo um condomínio de casas na praia de Tibau/RN; 2 – As casas foram projetadas com piso do tipo revestimento cerâmico branco retificado 32x66 NEVADA LUX; 3 – Porém, após o pagamento do revestimento, no importe de R$ 41.087,28 (quarenta e um mil e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), recebeu a informação de que o piso não era mais fabricado, 4 – A demandada aceitou receber o pagamento pelo produto para, após quase dois meses depois, comunicar acerca da não fabricação.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos com a condenação da demandada a restituição do importe de R$ 41.087,28 (quarenta e um mil e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de Nº 7537389), determinei a realização do ato citatório.
Contestando (ID de Nº 78685970), a ré reconhece que a demandante realizou o pedido e adimpliu o importe alegado, porém, tinha ciência de que o pedido foi feito na modalidade de “entrega futura”, já que não é um produto com disponibilidade à pronta entrega, bem como, sem um prazo específico para entrega, eis que dependeria do calendário de produção da fábrica.
Defende que em data de 18.07.2021, contatou a autora, a fim de informar sobre a descontinuidade da fabricação do modelo de piso escolhido, por razões técnicas, pelo que ofereceu a substituição do produto ou, caso a cliente não tivesse interesse, o valor pago seria restituído.
Alega que a demandada optou pelo reembolso do valor, o que foi plenamente atendido, através de transferência bancária, inexistindo motivos para discussão, eis que a emissão de um pedido de vendas não significa que o produto será faturado, pois depende da disponibilização da fábrica.
Impugnação à Contestação (ID nº 83689359).
Proferi decisão de saneamento e organização (ID nº 85667684), fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova com base no CPC e facultando o prazo comum de 20 (vinte) dias, para as partes promovessem a produção de provas suficientes ao deslinde da causa.
Manifestação somente da parte autora (ID nº 88103352).
Despachei (ID nº 91588374), determinando a realização de ato instrutório.
Termo de audiência (ID nº 100009622).
Alegações finais pela autora no ID nº 101107686.
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: As pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro.
Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso preliminar sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”.(BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
Entrementes, não obstante o legislador tenha privilegiado, no art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar (momento e a escolha da pessoa) e a liberdade contratual (conteúdo), a autonomia privada não se trata de um princípio absoluto, já que ela possui limites em outros princípios e em normas de ordem pública, especialmente diante da solenidade exigidas para alguns contratos, especialmente compra e venda.
Aqui, observo que a discussão reside unicamente na análise da conduta da parte demandada, ao deixar de atender a compra de revestimento cerâmico à demandante, afirmando a autora que realizou o pedido de 1.444,80m² (hum mil e quatrocentos e quarenta e quatro vírgula oitenta metros quadrados) do revestimento NEVADA LUZ 26x32, pagando o importe de R$ 41.087,28 (quarenta e um mil e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), porém, dois meses após o pagamento, foi informada que o produto teria sido descontinuado e, portanto, não seria fabricado.
Por sua vez, a ré alega que a realização do pedido não garante o faturamento dos produtos, eis que este depende da disponibilidade e calendário de fabricação da fábrica, e que a autora, ao ser devidamente informada acerca da descontinuidade da fabricação do pedido, teve as opções de pedir outro produto ou ser reembolsada, escolhendo o reembolso de todo o montante pago.
No curso da instrução processual, as partes produziram prova oral em audiência, cujos principais trechos, seguem abaixo transcritos: “...Que trabalha no setor de compras da empresa...
Que realizou a cotação do piso com a Elizabeth...
Que o valor foi integralmente pago antecipadamente...
Que cerca de dois meses depois, receberam o comunicado que o produto seria descontinuado...
Que a empresa recebeu o reembolso do valor...
Que não sabe se foi antes ou depois do ajuizamento da ação...
Que foram gerados vários transtornos, pois tiveram que notificar 30 compradores do condomínio acerca da troca do piso...
Que levou mais de 20 dias para que pudessem escolher um novo produto de acordo com a escolha dos clientes...
Que compraram o produto mais caro...
Que tiveram prejuízo pelo atraso da obra e por comprar um produto mais caro...
Que alguns clientes questionaram pela modificação...
Que a Elizabeth não apresentou nenhuma justificativa pela descontinuidade do produto ou pela demora na notificação...
Que a Elizabeth ofereceu a substituição do produto, mas não tinha a mesma qualidade...
Que não puderam mais comprar em fábrica em razão da demora na entrega...
Que tiveram que comprar no mercado local por um valor maior...” (Testemunha Francimara Barreto) Ora, observo que a parte autora devidamente reembolsada do valor pago, conforme comprovante de transferência acostado no ID nº 78685974, não havendo mais o que se discutir quanto a isso.
De outro lado, no que pertine à pretensão indenizatória, embora a autora tenha alegado que passou por transtornos, em razão da demora na comunicação por parte da empresa ré, em face da descontinuidade da fabricação do produto, ao aduzir que precisou notificar aos clientes compradores dos imóveis e atrasou o cronograma da obra, deixou de comprovar esses fatos, pelo que não há como ser acolhido o pedido indenizatório.
Portanto, diante da ausência de comprovação do cometimento de conduta ilícita por parte da demandada, deixo de arbitrar quantum indenizatório, entendendo que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando por sentença para que surta os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por A & C CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI em face de ELIZABETH PORCELANATO LTDA., condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, que fixo em 10 (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 6 de julho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800846-29.2022.8.20.5159
Maria Leonice de Lima e Silva Campos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2022 16:06
Processo nº 0811568-87.2022.8.20.5106
Francisco Bezerra dos Santos Junior
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Gilvan Cavalcanti Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2022 08:32
Processo nº 0105677-67.2012.8.20.0001
Banco do Nordeste
Tk da Silva Junior ME
Advogado: Mariano Jose Bezerra Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 11:03
Processo nº 0806621-58.2020.8.20.5106
Maria Moura da Rocha Adelino
Crefisa S/A
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 12:05
Processo nº 0805106-32.2022.8.20.5101
Emilia Maria da Silva Araujo
Jose Senhor da Costa
Advogado: Enos Tarsis Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 09:26