TJRN - 0807228-13.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:45
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARTINS DE SOUZA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807228-13.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA MAGNA DA FONSECA REU: JOAO PEDRO MARTINS DE SOUZA DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 13:04
Processo Reativado
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26/08/2025 13:03
Outras Decisões
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26/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 07:41
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA MAGNA DA FONSECA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARTINS DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0807228-13.2025.8.20.5004 Requerente: MARIA MAGNA DA FONSECA Advogado: Dr.
Renato Alexandre Maciel Gomes Netto - OAB RN3486 Requerido: JOÃO PEDRO MARTINS DE SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 02/07/2025 - Hora: 11:30 Aberta a audiência por videoconferência, ingressaram no ambiente virtual apenas a Requerente e seu Advogado, acima identificados.
Aguardado o prazo de tolerância de 15 minutos, a parte demandada não ingressou e não justificou a ausência.
Consultado o Processo, verificou-se que houve a intimação através da Advogada da parte requerida.
Em seguida, inviabilizado o acordo, foi encerrada a audiência e a instrução, não sendo possível proferir a sentença em audiência.
SENTENÇA Relatório dispensado, com faculta o art. 38 da LJE, bastando registrar que se trata de ação de cobrança de dívidas decorrentes de contrato de locação.
Alega a parte requerente que o requerido deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 07 de novembro de 2024, não efetuando o pagamento dos aluguéis com vencimento em 07/11/2024, 07/12/2024, 07/01/2025, 07/02/2025, bem como o valor proporcional correspondente ao último vencimento (07/02/2025) e a data da retomada da posse do imóvel, ocorrida em 26/02/2025; deixou de quitar o IPTU referente às parcelas vencidas em 07/11/2024, 07/12/2024 e 07/01/2025, bem como a conta de consumo de energia elétrica vencida em 04/04/2022 e despesas decorrentes da manutenção do imóvel; que, em razão do descumprimento das cláusulas 2ª, 5ª e 7ª do contrato firmado, fica a parte ré responsável pelo pagamento da multa indenizatória. estipulada na cláusula 12ª do contrato entabulado entre as partes, qual seja o valor correspondente a 03 (três) meses do aluguel em vigor.
Enfatizando que ocorreram mais que dois fatos geradores e que, portanto, é cabível a cobrança das multas compensatórias e indenizatórias.
Em sua Contestação, o Requerido reconhece que houve atraso de dois meses (novembro e dezembro do ano de 2024) no pagamento dos aluguéis cobrados na inicial, no montante de R$.1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cada mês, impugnando o valor cobrado e atribuído a ação; nos termos do artigo 916 do CPC, pretendeu o parcelamento da dívida, mediante o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da dívida e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Assim, propôs o pagamento da dívida no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), da seguinte forma: Pagamento imediato de 30% do valor da dívida, equivalente a R$ 900,00 (novecentos reais), no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a informação da conta do requerente ou pix.
No que tange ao saldo remanescente, de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a ser quitado em 6 (seis) parcelas mensais, cada uma no valor aproximado de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Inicialmente, cumpre consignar que o parcelamento pretendido pela parte requerida, previsto no art. 916 do CPC, é aplicável às execuções de títulos extrajudiciais, de modo que nas execuções de títulos judiciais depende da aceitação do credor, só podendo ocorrer mediante acordo.
Nesse caso, não se trata, sequer, de título executivo e, ainda que fosse, não seria dessa natureza (extrajudicial), além de que há controvérsia sobre o valor proposto, que não foi aceito pela parte requerente.
Quanto à cobrança, tratando-se de contrato de locação, incumbe ao locatário provar que entregou o imóvel nas condições que recebeu e que efetuou o pagamento dos alugueis e acessórios vencidos até a data da entrega das chaves.
As alegações da requerida para se eximir da responsabilidade pelo pagamento dos valores pleiteados, não foram objeto de prova e, portanto, não devem ser acolhidas, notadamente quando impugnou o valor dos quatro alugueis que constam da inicial, admitindo apenas dois, mas sem juntar os comprovantes de pagamento dos outros dois e sem impugnar a data da entrega das chaves (26/02/2025), que eleva a dívida para quatro aluguéis mensais.
O valor da conta de luz cobrado (de R$ 119,95) e o IPTU coincidem com o tempo de duração do contrato de locação, além de que, também, não foram impugnados de forma específica e, portanto, são devidos. É presumível, aliados aos documentos juntados, que o Requerente teve ou terá que despender os valores cobrados para fazer a pintura e reparos no imóvel, notadamente pelo tempo de duração do contrato e o desgaste natural que ocorre, de modo que também procedem os pedidos nesse sentido, considerando, ainda, o tempo de execução do contrato, havendo sempre a necessidade de manutenção, incumbindo ao locatário, como dito, provar a entrega nas condições que recebeu.
Todavia, o valor cobrado a título de multa. estipulada na cláusula 12ª do contrato entabulado entre as partes, correspondente a 03 (três) meses do aluguel em vigor, não obedeceu à proporcionalidade prevista em Lei (o que deve ser observado independente de impugnação específica, para não causar enriquecimento indevido), referente ao tempo previsto para a duração do contrato, que era de 36 meses, com início em 07/03/22 e término em 06/03/25.
A multa por descumprimento de contrato de locação, como a rescisão antecipada, deve ser proporcional ao tempo restante do contrato, conforme estabelecido pela Lei do Inquilinato.
Isso significa que, considerando rescindido em 26/02/2025, com a entrega das chaves, restaria apenas alguns dias para o término previsto do contrato (06/03/2025), não devendo ser aplicada a multa pretendida.
Para o descumprimento da obrigação de pagar os alugueis já existe a multa de 10%, não devendo haver duplicidade na aplicação de multas.
Considerando que a parte requerente pleitou valor maior do que o devido (art. 940 do Código Civil); que os honorários advocatícios não são exigidos na primeira instância dos Juizados Especiais, exceto em casos de má-fé; que já está incluída multa de 10% nos alugueis vencidos; bem como o disposto no art. 6º da Lei 9.099/95, entendo que o valor devido é de R$ 10.154,43 (dez mil, cento e cinquenta e quatro reis e quarenta e três centavos), resultado da soma dos alugueis, com a multa de 10%, correção e juros (R$ 7.149,91); do IPTU (R$ 484,57); despesas na manutenção do imóvel (R$ 2.400,00) e consumo de energia com vencimento em 04/04/2022 (R$ 119,95).
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, impondo à parte requerida a obrigação de pagar à parte requerente o valor de R$ 10.154,43 (dez mil, cento e cinquenta e quatro reis e quarenta e três centavos), valor que deve ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser cumprida independente de nova intimação, conforme previsão específica contida na lei nº 9.099/95, art. 52, incisos III, IV e V, não se aplicando as disposições do cpc neste particular, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de dez por cento e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, nossa Lei Maior, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o § 2º, do art. 99 do CPC e com fulcro, ainda, no art. 5º da Lei nº 9.099/95.
Ficam, também, intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença e, havendo recurso e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Nada mais havendo foi encerrado o presente Termo.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 06 de agosto de 2025.
José Maria Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:21
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/07/2025 11:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/08/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 11:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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27/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:21
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/07/2025 11:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/06/2025 13:05
Outras Decisões
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23/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807228-13.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA MAGNA DA FONSECA Polo passivo: JOAO PEDRO MARTINS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
28/05/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 09:22
Outras Decisões
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29/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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