TJRN - 0805381-07.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805381-07.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: Moadenildo Freire Domingos Endereço: Rua Ary Alecrim Pacheco, 162, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: Avenida Alexandre de Gusmão, 145, + Df da sala Ovo Pop, Vila Homero Thon, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09111-310 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Obrigação de Fazer na qual narra o Autor que realizou portabilidade de sua linha telefônica para a TIM, tendo contratado um plano no valor mensal de R$ 34,99 (trinta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Contudo, alega que passou a ser cobrado por um valor superior, de R$ 43,99 (quarenta e três reais e noventa e nove centavos), e que, para evitar a suspensão de sua linha, efetuou o pagamento do valor cobrado indevidamente.
Em seguida, solicitou à ré a compensação da diferença paga, o que não foi providenciado.
Além disso, afirma que, desde aproximadamente uma semana antes da propositura da ação, está sem o serviço de telefonia móvel e sem conseguir contato com a demandada para solucionar o problema.
Ressalta a importância da continuidade do serviço de telefonia móvel, com o número 84.99164.1081, para fins de contato com órgãos de saúde, dada a sua condição de saúde em razão de AVC sofrido em 2017.
Requer o restabelecimento imediato da linha telefônica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe sugestivo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em defesa, a TIM S.A. suscitou preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, alegou ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de retificação do polo passivo, verifica-se que a demanda foi proposta contra "TIM CELULAR S.A.", e a contestação foi apresentada por "TIM S.A." que requereu a alteração.
Sendo a "TIM S.A." sucessora universal da "TIM CELULAR S.A.", acolho o pedido, para fins de correção da denominação da parte ré nos registros processuais, sem, contudo, implicar em ilegitimidade passiva.Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Autor se enquadra como consumidor e a Ré como fornecedora de serviços.
A aplicação do CDC implica a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da empresa de telefonia é evidente, o que justifica a inversão do ônus probatório, cabendo à Ré comprovar a regularidade das cobranças e da prestação do serviço.
No que tange à alegação de cobrança indevida, a Requerida limitou-se a uma negativa genérica de ato ilícito, sem apresentar qualquer documento ou registro que comprove a contratação do plano no valor superior ou que justifique a alteração unilateral do valor da mensalidade.
Em face da inversão do ônus da prova, caberia à Ré demonstrar a legitimidade da cobrança no valor questionado, o que não ocorreu.
Assim, a cobrança do valor de R$ 43,99 (quarenta e três reais e noventa e nove centavos), em vez dos R$ 34,99 (trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) contratados, mostra-se indevida, devendo a diferença ser restituída ao Autor.
Quanto à suspensão do serviço de telefonia móvel, o Autor alegou que sua linha foi interrompida por aproximadamente uma semana antes da propositura da ação, sem que conseguisse contato com a demandada para solucionar o problema.
A Ré não apresentou qualquer justificativa para a interrupção do serviço, tampouco comprovou a existência de prévia notificação ao consumidor ou de inadimplência que a justificasse.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a interrupção indevida de serviço essencial, como a telefonia, configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.
A falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida e na interrupção do serviço de telefonia, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, configurando dano moral.
A situação é agravada pela essencialidade do serviço de telefonia na vida moderna e, em especial, pela condição de saúde do Autor, que necessita da linha para contato com órgãos de saúde.
A privação do serviço, somada à dificuldade de resolução administrativa, gera angústia e transtornos que afetam a dignidade do consumidor.
O dano moral, neste caso, é presumido, decorrendo da própria ilicitude do ato da Ré.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Considerando os parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para compensar o Autor pelos danos sofridos.
Por fim, no tocante à obrigação de fazer, o restabelecimento da linha telefônica é medida que se impõe para garantir a continuidade de um serviço essencial e o pleno exercício dos direitos do consumidor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade da cobrança da diferença entre o valor contratado (R$ 34,99) e o valor cobrado (R$ 43,99) e CONDENAR a ré TIM S.A. a restituir ao Autor o valor pago a maior, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Outrossim, condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Autor, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Por fim, determino o restabelecimento do serviço de telefonia móvel da linha de titularidade do Autor, caso ainda não tenha ocorrido, no prazo de 05 (cinco dias), a contar da ciência desta Sentença, sob pena de multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
15/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 06:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805381-07.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: Moadenildo Freire Domingos Endereço: Rua Ary Alecrim Pacheco, 162, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: Avenida Alexandre de Gusmão, 145, + Df da sala Ovo Pop, Vila Homero Thon, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09111-310 DESPACHO Acolho a justificativa apresentada.
Intime-se a Promovida Tim Celular para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, pondendo, na oportunidade, apresentar eventual proposta de acordo.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
21/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:23
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 09:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 20/03/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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20/03/2025 09:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/03/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 20/03/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:49
Juntada de diligência
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29/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:44
Recebidos os autos.
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16/01/2025 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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16/01/2025 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/01/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:35
Recebidos os autos.
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02/12/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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02/12/2024 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:37
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/03/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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27/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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