TJRN - 0816670-37.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JADSON PEDRO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0816670-37.2024.8.20.5004 Parte Autora: MARCIO ANGELO DE MELO CORREIA Parte Ré: JADSON PEDRO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
A despeito da certidão de trânsito em julgado exarada no Id 156183819, e considerando-se que o juízo de admissibilidade é ato privativo da turma recursal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo ora assinalado, remetam-se os autos à segunda instância.
Natal, 1 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
03/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 18:22
Processo Reativado
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01/08/2025 12:02
Outras Decisões
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30/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
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29/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 20:26
Juntada de diligência
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01/07/2025 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:05
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JADSON PEDRO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIO ANGELO DE MELO CORREIA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0816670-37.2024.8.20.5004 AUTOR: MARCIO ANGELO DE MELO CORREIA REU: JADSON PEDRO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARCIO ANGELO DE MELO CORREIA ajuizou a presente ação contra JADSON PEDRO DA SILVA, alegando, em síntese, que, em 02 de novembro de 2023, deixou o carro na oficina do promovido para que fosse feito um serviço específico na suspensão dianteira e traseira em seu FUSCA 1300, ano 1973, de elevar a altura da suspensão, com troca de caixa de direção, ajuste no freio, dentre outros.
Aduz que pagou o valor de R$ 5.000,00 parcelado em novembro de 2023.
Explana que o requerido não realizou o serviço para o qual foi contratado e, para retirar o veículo da oficina em 07/2024, necessitou contratar guincho, advogado e outra oficina pagando novamente os valores correspondentes aos serviços almejados, o que totaliza o prejuízo de R$ 6.200,00.
Por tais motivos, requer a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
A presente demanda tem por objeto pedido indenizatório fundado em suposta conduta ilícita praticada pela parte ré, diante da ausência de comprovação da contratação do serviço prestado, bem como da não restituição dos valores indevidamente pagos.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Compulsando os autos, entendo assistir razão, em parte, ao Demandante.
Verifica-se, de forma incontroversa nos autos, que a parte autora realizou o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 ao réu em 11/2023.
Ressalta-se, ainda, que consta nos autos a comprovação de que o serviço contratado pelo autor não foi efetivamente prestado.
Apesar disso, o réu não procedeu à restituição do valor recebido, obrigando o autor, inclusive, a arcar com os custos de contratação de guincho para retirada do veículo da oficina do demandado.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos alegados em inicial.
Resta, portanto, comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o requerente faz jus à restituição do valor pago, na quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, tal ressarcimento deve ocorrer de forma simples ante a ausência de comprovação inequívoca da má-fé do requerido, não existindo motivo para aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Noutro pórtico, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela parte Autora oriundo do inadimplemento contratual por parte do Requerido, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Não se está dizendo, com isso, que ao requerente não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Ademais, entendo pelo indeferimento do pedido formulado pela parte autora quanto à condenação da parte ré à restituição do valor referente ao serviço de guincho.
Isso porque, embora esteja comprovado que o autor necessitou utilizar o referido serviço para retirar o veículo da oficina do demandado, não houve comprovação do efetivo pagamento pelo serviço prestado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por fim, não há que se falar em restituição do valor pago pelo requerente na contratação de advogado particular, uma vez que a referida relação contratual envolve apenas o autor e seu causídico, de modo que o réu, por meio da simples inadimplemento contratual, não praticou ato com inequívoca má-fé em face do demandante, o que não impõe, por si só, o dever de indenizar, bem como não interferiu no valor dos honorários contratados, que diferem dos honorários sucumbenciais.
Vejamos: AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DANOS MORAIS - DIREITO DE AÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - DANOS MATERIAIS PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
O ajuizamento de ação sem a presença de má-fé ou intenção deliberada de apenas prejudicar a parte contrária é um exercício regular de direito constitucionalmente assegurado e não enseja o dever de indenizar.
A opção do autor por contratar advogado particular para sua defesa em ação judicial não induz responsabilidade da parte contrária pelos honorários suportados, pois esta não participou da relação contratual, não praticou qualquer ilícito relacionado à contratação do causídico e tampouco interferiu no valor dos honorários contratados. (TJ-MG - AC: 10000220244644001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a Ré, JADSON PEDRO DA SILVA, a restituir à parte Autora, MARCIO ANGELO DE MELO CORREIA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
O valor da condenação por dano material deve ser acrescido de correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral), esta a contar da data de pagamento, e juros de mora à razão de 1% a.m. a partir da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor pago em guincho e honorários contratuais.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
10/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIO ANGELO DE MELO CORREIA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0816670-37.2024.8.20.5004 Parte Autora: MARCIO ANGELO DE MELO CORREIA Parte Ré: JADSON PEDRO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré para tomar ciência da não aceitação do autor acerca da proposta de acordo formulada.
Em seguida, promova-se nova conclusão do feito para julgamento.
Natal, 26 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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22/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0816670-37.2024.8.20.5004 Parte Autora: MARCIO ANGELO DE MELO CORREIA Parte Ré: JADSON PEDRO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte ré apresentou proposta de acordo em id. 151261425, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de tal proposta.
Após decurso do prazo, conclua-se para análise.
Natal, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 21:58
Juntada de Petição de notícia de fato
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23/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:23
Decorrido prazo de JADSON PEDRO DA SILVA em 22/04/2025.
-
23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JADSON PEDRO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:26
Decorrido prazo de JADSON PEDRO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 20:47
Juntada de diligência
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27/01/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 03:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/10/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 11:37
Outras Decisões
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25/09/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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