TJRN - 0811173-27.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0811173-27.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: FRANCISCO MARCELO ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,1 de setembro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0811173-27.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: FRANCISCO MARCELO ALVES ADVOGADO: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face de acórdão desta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Recurso Inominado (Id. 28725981) manejado pela parte ré e desprovido para manter a sentença na sua integralidade por seus próprios fundamentos, condenado o ente ao pagamento ao Autor, das 15 horas extras referentes aos meses de dezembro de 2020 e maio de 2022, como também ao pagamento do 13º salario das diárias operacionais dos anos 2019 e 2020.
Sobre o valor incidirão juros de mora.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32185862), aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões foram ofertadas. (Id. 32713150) É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Na decisão supracitada, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0811173-27.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: FRANCISCO MARCELO ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,3 de julho de 2025.
MARIA CAROLAINE BARBOSA BARROS Aux. de Secretaria -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811173-27.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO MARCELO ALVES Advogado(s): MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, observada a incidência exclusiva da Selic a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Ente Demandado ao pagamento ao Autor, das 15 horas extras referentes aos meses de dezembro de 2020 e maio de 2022, nos moldes do art. 39, §1º, da LC nº 98/2014.
Além disso, condeno o município de Mossoró ao pagamento do 13º salário das diárias operacionais dos anos de 2019 e 2020.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
Colhe-se da sentença: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Toda a argumentação trazida na fundamentação existente nos autos gira em torno da possibilidade de pagamento de 15 horas extras referente aos meses de dezembro de 2020 e maio de 2022, bem como pagar o décimo terceiro salário das diárias operacionais (DOs) tiradas pela parte Autora nos anos de 2019 e 2020.
Com relação ao pedido de horas extras, convém ressaltar que o texto constitucional reconhece o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º, CRFB), sendo a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal uma garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, XVI, CRFB) e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB).
Disciplinando a disposição constitucional do art. 7º, XVI, o art. 32 da LC nº 98/2014 estabelece que a carga horária semanal do Guarda Civil Municipal é de trinta horas (30 h), ficando sujeita a uma das seguintes jornadas: Art. 32.
A carga horária da Guarda Civil Municipal de Mossoró é de trinta (30) horas semanais, ficando sujeita a escala de serviço e conforme as seguintes jornadas: I – de seis (06) horas diárias, ininterruptas, em dias úteis; II – de doze (12) horas diárias, entre jornadas, preferencialmente nos turnos das 06h00 às 18h00 ou de 18h00 as 06h00; III – de vinte e quatro (24) horas diárias, entre jornadas, preferencialmente nos turnos das 06h00 às 06h00 do dia seguinte. §1º – Para efeitos das modalidades descritas nos incisos II e III deste artigo, os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, cujos dias coincidam com a sequência de escala, serão considerados dias normais de serviço; §2° - O descanso entre jornadas dos servidores que laborarem nas escalas constantes nos incisos II e III deste artigo, não será inferior a 60 horas para a escala de 12 horas diárias, e não será inferior a 120 horas para a escala de 24 horas diárias, podendo ser diminuído a pedido da administração e consultado o servidor, sendo observado sempre os limites, compensações e pagamentos de diárias operacionais referidos nesta Lei Complementar. (grifei).
Especificamente acerca do serviço extraordinário, o art. 39 da LC 98/2014 prevê que a hora extra, com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, será aplicada nos casos em que as escalas de serviço ultrapassem a quantidade máxima de horas a serem trabalhadas no mês.
No caso em comento, a parte postulante comprovou que nos meses de dezembro de 2020 e maio de 2022 estava escalada para 6 plantões de 24 horas, conforme consta no Id121307018.
Assim, no referido mês, a parte Autora trabalhou 06 dias de 24 hs, o que representa uma carga horária mensal de 144 horas.
Considerando a carga horária semanal de 30 horas (art. 32, caput), que representa uma carga mensal de 129 horas, resta patente o labor extraordinário de 15 horas em tal mês.
Em assim sendo, restando demonstrando as horas extras trabalhadas pela parte Requerente, faz ela jus ao pagamento dos valores referentes ao labor extraordinário conforme pleiteado na inicial.
No que concerne ao pedido de incidência da gratificação natalina sobre as diárias operacionais dos anos de 2019 e 2020, o art. 7º, VIII, da Constituição Federal assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
De igual modo, o art. 23 da Lei Orgânica do Município de Mossoró estabelece o 13º salário com base na remuneração integral.
Nesse sentido, ao tratar da remuneração dos Guardas Civis Municipais, o art. 33 da Lei Complementar nº 98/2014 prescreve que o sistema de remuneração dos servidores abrangidos pela LC nº 98/2014 terá como composição: a) o vencimento base; b) as vantagens; e c) o serviço extraordinário, a diária operacional e o adicional noturno.
Portanto, uma vez que a diária operacional compõe a remuneração do servidor (art. 33, III, LC nº 98/2014), torna-se imperativo a incidência sobre tal parcela remuneratória para fins de obtenção do décimo terceiro salário, que deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor, conforme art. 7º, VIII, CRFB c/c Art. 23 da Lei Orgânica de Mossoró.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Em sua inicial, a parte afirma não ter condições financeiras para o pagamento das custas processuais e ao final pediu os benefícios da gratuidade da justiça para ficar exonerada do pagamento das despesas processuais.
Entretanto, impõe-se o indeferimento desse pleito, pois não demonstrou minimamente a sua incapacidade econômico-financeira para lhe enquadrar dentre aqueles com insuficiência de recursos. (...) De acordo com a Lei Complementar Municipal nº 098/2014, a carga horária dos guardas municipais é de trinta (30) horas semanais, conforme se vê: (...) Desse modo, tem-se que as horas de trabalho mensais somam um total de 120 horas, pois de acordo com a LCM a carga horária semanal dos guardas municipais é de 30 horas.
Pois bem, segundo a parte autora, utilizando-se da redução da hora noturna, ao trabalhar 24 horas seguidas teria acabado por laborar tempo a mais do que o previsto na lei, sendo-lhe devido o pagamento de horas extras.
Ora, douto Magistrado, a lei é clara.
O tempo de labor mínimo exigido dos guardas municipais de Mossoró/RN é de 120 horas mensais.
Além disso, de acordo com a referida Lei, o pagamento das horas extras somente será realizar se não for possível a compensação da jornada. (...) Especificamente em relação aos servidores ocupantes do cargo de Guarda Municipal, se exceder 30 horas/semanais, o que, repita-se, não ocorreu em relação a demandante.
Nesse contexto, indevida a pretensão do demandante, uma vez que, não desempenhando labor além da jornada normal de trabalho, ou desempenhando, mas havendo a compensação de jornada, inexiste motivo para o pagamento do adicional por serviço extraordinário. (...) Por conseguinte, em observância do Princípio da Legalidade e da reserva legal, aos quais a administração pública deve se submeter, apenas os vencimentos básicos, aqueles fixados em lei, devem ser considerados para efeito de cálculo de Hora Extra e Décimo Terceiro, já que a única previsão legal existente no corpo normativo do Município é que tais pagamentos incidam sobre o salário-base.
E, em relação às gratificações, adicionais e indenizações, a LCM nº 029/2008 dispõe que as vantagens pecuniárias (indenizações, gratificações e adicionais) do servidor “não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores” (art. 57), bem como que somente “se incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei” (art. 56, §§1º e 2º). (...) Portanto, ressalte-se que em razão do princípio da legalidade e sob pena de lesão ao erário, o pagamento de horas extras com incidência sobre o adicional por tempo de serviço e diárias operacionais somente pode ser feito através de lei específica.
Ao final, requer: Ante o exposto, requer seja o presente recurso conhecido, para ser decretado o provimento da sua pretensão recursal, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, em síntese.
VOTO Não se conhece da preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte recorrente.
Decerto, sendo recorrente apenas a parte ré, não há possibilidade de condenação do recorrido/autor ao pagamento de custas e eventuais encargos processuais, posto que estes são restritos à parte recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.
No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811173-27.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
07/01/2025 08:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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