TJRN - 0802759-66.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0802759-66.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0802759-66.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Suscitado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS/RN.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DISCUSSÃO ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS PROVAS DOCUMENTAIS NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ REGISTRADO OFICIALMENTE NO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO, PERTENCENTE À COMARCA DE TOUROS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Precedente jurisprudencial (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0809568-09.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2023, publicado em 27/03/2023).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer do conflito e declarar competente para o processamento do feito o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, o suscitado, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório da douta Procuradoria de Justiça (Id 19123275): “(...) 01.
Trata-se de Conflito de Competência firmado entre o Juízo de Direito da 1a.
Vara da Comarca de Ceará-Mirim e o Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, nos autos dos Embargos de Terceiros de nº 0001824-98.2010.8.20.0102, tendo como embargante Pedro Francisco de Melo e como Embargados Antonio Agnello da Silva Júnior e outros. 02.
Consta dos autos que os 'Embargos de Terceiros com Pedido Liminar em Execução de Sentença de Ação Reintegratória de Posse', foi ajuizado em 23 de julho do ano de 2010 perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim, sob a justificativa de que o imóvel estaria localizado no distrito de Pititinga, município de Rio do Fogo, loteamento Parque da Floresta. 03.
O MM.
Juiz de Direito Substituto, Romero Lucas Rangel Piccoli, em decisão datada de 10.04.2019, declarou a incompetência para processar e julgar a demanda, sob o fundamento da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, a qual teria deslocado o termo de Rio do Fogo da Comarca de Ceará-Mirim para a Comarca de Touros, aplicando-se a regra instituída pela Portaria Conjunta nº 10/2019-TJRN, tratando da redistribuição dos processos deslocados por força da reportada lei complementar. 04.
Em decisão datada de 16.06.2020, a MM.
Juíza de Direito Lydiane Maria Lucena Maia, da Vara Única da Comarca de Touros, registrou: “Na inicial, a parte embargante alega que perante a Comarca de Ceará Mirim, em uma ação de Reintegração de Posse, foi feita a constrição de Imóveis (Fazenda Paulista ou Granja Santo Antônio), tendo sido afetado/constrito imóvel de propriedade do embargante.
Juntou Escritura Pública (ID: Num. 56360334 – Pág. 1 a 9), com registro no 1º Ofício de Notas de Ceará Mirim.
Conforme Escritura Pública de ID: Num. 56360334 – Pág. 15 e 20, a Fazenda Paulista está situada no distrito de Pititinga, município de Maxaranguape…” (Num. 18636143 - Pág. 58 ). 05.
Mais adiante anota em sua decisão: 'Inicialmente, informo que os processos de nºs 0001720-09.2010.8.20.0102, 0001824-98.2010.8.20.0102 e 0001721- 91.2010.8.20.0102 estão apensados ao processo de nº 0003621-51.2006.8.20.0102 porque nos autos da ação de reintegração foi expedido mandado de reintegração de posse que alcançou a propriedade dos embargantes.
O imóvel que originou a ação de reintegração está encravado em Pititinga, Município de Barra de Maxaranguape, conforme Escritura Publica registrada no Livro nº 25, folhas 18 e 19 e Certidões de Imóveis (ID: Num. 56430889 - Pág.30 a 34 e ID: Num. 56430889 - Pág. 35 a 36).' (Num. 56756016 - Pág. 2). 06.
Por fim, com base no art. 47 e 55, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, afirmou que houve equívoco na declinação de competência, posto que o imóvel se situa na Praia de Pititinga, Município de Maxaranguape, termo da Comarca de Ceará-Mirim.
Em razão da conexão, deve ser julgada perante o juízo da Comarca de Ceará-Mirim. 07.
Retornados os autos dos embargos ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará- Mirim, este suscitou o conflito negativo de competência, fazendo o seguinte registro em sua decisão: 'Ao analisar o caderno processual, observei que a r.
Decisão do Juízo de Touros/RN, que declarou incompetência e remeteu o caderno processual de volta a este Juízo, tomou por base a Escritura Pública posta no ID nº 56360335 - págs. 07 a 13, a qual diz que o imóvel está localizado no Distrito de Pititinga, município de Maxaranguape/RN.
Ocorre que tal escritura foi lavrada anteriormente à emancipação política do Município de Rio do Fogo/RN que ocorreu em 21/12/1995, atual termo da Comarca de Touros/RN, que ficou, na divisão político-administrativa, com o referido Distrito de Pititinga.
Tanto assim o é que as demais certidões cartorárias existentes nos autos atestam que o imóvel está localizado no Município de Rio do Fogo/RN, conforme se vê nos ID's nº 56360333 - pág. 19 e 20, 56360334 - págs. 01 a 10.
Some-se a isso o fato de que, em consulta pública feita por este Juízo na Rede Mundial de Computadores, principalmente no site www.maps.google.com, observa-se que, realmente, o Distrito de Pititinga pertence ao Município de Rio do Fogo/RN, o que justifica a competência da Comarca de Touros/RN.
Por fim, acrescento que, ainda que o imóvel seja localizada no Município de Maxaranguape/RN, esta Comarca de Ceará-Mirim continua sem competência, vez que tal cidade é termo da Comarca de Extremoz/RN, para onde o feito deveria ter sido remetido.” (Num. 57389469 - Pág. 2).' 08.
O MM.
Juiz de Direito da Comarca de Touros deixou de prestar informações, consoante Certidão de ID 19050876. (...).” Instada a se manifestar (Id 19123275), a 17ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo reconhecimento da competência do Juízo da Vara Única de Touros/RN, o suscitado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito.
Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS/RN (suscitado), através do qual discute-se a competência para processar e julgar os Embargos de Terceiro em Execução de Sentença de Ação Reintegratória de Posse nº 0001824-98.2010.8.20.0102 opostos por PEDRO FRANCISCO DE MELO em face de ANTONIO AGNELLO DA SILVA JÚNIOR e OUTROS, através dos quais a parte autora objetiva: “(...) desconstituir a reintegração de posse determinada na execução ora embargada, devolvendo a propriedade e/ou a posse direta das terras à parte Embargante, haja vista que resta provado o fumus boni yuris (sic) e o periculum in mora.
Caso V.
Exa. entenda necessário, que a parte Embargante fique na condição de fiel depositária; b) seja imediatamente suspensa a execução de sentença - ora embargada, (...). c) seja acolhida a nulidade processual (...), devolvendo a posse das Terras, pois, à Embargante, condenando os Embargados em custas processuais e honorários de sucumbência, (...); d) sucessiva/alternativamente, mesmo sem esperar, (...), pugna que sejam condenados os Embargados a pagarem as perdas e danos; danos morais e materiais à parte Embargante, o que deverá ser apurado mais adiante - se for o caso; e) que sejam os Embargados condenados por litigância de má-fé, tendo em vista o retro enfocado; (...)." A respeito da matéria, confira-se o que dispõe os arts. 47 e 55, § 3º do CPC/2015, respectivamente: “Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” (grifos nossos) “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” (grifos nossos) In casu, os supramencionados embargos de terceiro, que deram origem ao presente conflito, foram opostos perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Id 18636141 - Pág. 05-15), em razão da execução da sentença prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse por aquele Juízo (Processo nº 102.06.003621-5), que determinou a reintegração do imóvel em discussão (Fazenda Paulista ou Granja Santo Antônio).
O cerne da questão trazida à julgamento diz respeito, na verdade, à localização do referido imóvel objeto dos supramencionados embargos. É que enquanto o Juízo suscitante (1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN) entende que o bem está encravado no município de Rio do Fogo/RN, Termo da Comarca de Touros (Id 18636143 - Pág. 52), o Juízo suscitado (VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS/RN) aponta como localização do bem o município de Maxaranguape/RN, Termo da Comarca de Extremoz, o que levaria a competência para a Comarca de Ceará-Mirim/RN (Id 18636143 - Pág. 58-60).
Compulsando os autos, vê-se que assiste razão ao Juízo suscitante.
Para tanto, basta observar, na parte que interessa, o que restou esclarecido na decisão que suscitou o presente conflito (Id 18636143 - Pág. 65/66): “(...) Ao analisar o caderno processual, observei que a r.
Decisão do Juízo de Touros/RN, que declarou incompetência e remeteu o caderno processual de volta a este Juízo, tomou por base a Escritura Pública posta no ID nº 56360335 - págs. 07 a 13, a qual diz que o imóvel está localizado no Distrito de Pititinga, município de Maxaranguape/RN.
Ocorre que tal escritura foi lavrada anteriormente à emancipação política do Município de Rio do Fogo/RN que ocorreu em 21/12/1995, atual termo da Comarca de Touros/RN, que ficou, na divisão político-administrativa, com o referido Distrito de Pititinga.
Tanto assim o é que as demais certidões cartorárias existentes nos autos atestam que o imóvel está localizado no Município de Rio do Fogo/RN, conforme se vê nos ID's nº 56360333 - pág. 19 e 20, 56360334 - págs. 01 a 10.
Some-se a isso o fato de que, em consulta pública feita por este Juízo na Rede Mundial de Computadores, principalmente no site www. maps.google.com, observa-se que, realmente, o Distrito de Pititinga pertence ao Município de Rio do Fogo/RN, o que justifica a competência da Comarca de Touros/RN.
Por fim, acrescento que, ainda que o imóvel seja localizada (sic) no Município de Maxaranguape/RN, esta Comarca de Ceará-Mirim continua sem competência, vez que tal cidade é termo da Comarca de Extremoz/RN, para onde o feito deveria ter sido remetido. (...).” (grifos nossos) Corrobora o disposto, o parecer ministerial (Id 19123275), ao afirmar ter restado claro que "(...) o imóvel está localizado no distrito de Pititinga, município de Rio do Fogo, termo da Comarca de Touros por força do art. 132 da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Rio Grande do Norte." (grifos nossos) Eis o teor do aludido dispositivo legal: “CAPÍTULO IV DO DESLOCAMENTO DE TERMO Art. 132.
O Termo de Rio do Fogo fica deslocado da Comarca de Ceará- Mirim para a Comarca de Touros, na forma do Anexo II da presente Lei Complementar.” (grifos nossos) Assim, está documentalmente provado que, para todos os fins jurídicos e legais, o imóvel está encravado no Município de Rio do Fogo (Id 18636141 - Pág. 22) (Id 18636141 - Pág. 25-35), não restando dúvidas da competência do Juízo suscitado, por força do que dispõe o supramencionado dispositivo legal.
Em igual sentido, recente decisão advinda desta Egrégia Corte de Justiça sob o mesmo fundamento: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM E JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS.
DISCUSSÃO ACERCA DO MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS PROVAS DOCUMENTAIS DE QUE O IMÓVEL ESTÁ REGISTRADO OFICIALMENTE NO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO, PERTENCENTE À COMARCA DE TOUROS.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Consta dos autos escritura pública, registro imobiliários, o registro do CNPJ do empreendimento e até mesma a licença do IDEMA, todos indicando que o imóvel se localiza no Município de Rio do Fogo.2.
Nos termos do art. 132 da Lei de Organização Judiciária do RN (LC 643/2018), o Termo do Município de Rio do Fogo pertence à Comarca de Touros.3.
Reconhecimento da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0809568-09.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2023, publicado em 27/03/2023) (grifos nossos) Diante de tais considerações, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, o suscitado. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. - 
                                            
17/04/2023 16:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/04/2023 16:12
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
12/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2023 00:14
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS RN em 03/04/2023 23:59.
 - 
                                            
04/04/2023 00:14
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS RN em 03/04/2023 23:59.
 - 
                                            
30/03/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/03/2023 09:50
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/03/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/03/2023 13:32
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/03/2023 10:05
Juntada de termo
 - 
                                            
14/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2023 09:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800453-36.2023.8.20.5138
Sindicato da Industria de Cervejas, Refr...
Municipio de Sao Jose do Serido
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 15:24
Processo nº 0839852-95.2023.8.20.5001
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
David Kelvin Lima de Oliveira
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2023 08:50
Processo nº 0808032-26.2023.8.20.0000
Banco Triangulo S/A
Supermercado Dantas LTDA
Advogado: Rafael Costa de Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 10:52
Processo nº 0812222-98.2022.8.20.5001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jefferson Kleiton Ribeiro Barbosa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2023 13:09
Processo nº 0801907-76.2022.8.20.0000
Guacira Lima da Cruz
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2022 09:10