TJRN - 0808490-32.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:39
Juntada de cálculo
-
05/08/2025 09:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 00:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808490-32.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO CLEMENTINO BARROSO REQUERIDO: NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do SisbaJud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, converto em penhora o bloqueio no valor de R$9.679,84, com a transferência para a conta judicial.
A parte executada já apresentou os embargos/impugnação (Id 151097432).
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para, querendo, apresentar sua manifestação/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:18
Decorrido prazo de NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - em 22/04/2025.
-
24/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 05:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:35
Processo Reativado
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12/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 06:30
Decorrido prazo de MAYARA BRITO DE CASTRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:22
Decorrido prazo de MAYARA BRITO DE CASTRO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 07:58
Conclusos para decisão
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22/06/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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