TJRN - 0820948-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:40
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0820948-56.2025.8.20.5001 Autor: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a manifestação expressa de ambas as partes quanto ao desinteresse na autocomposição do litígio, cancelo a audiência de conciliação anteriormente designada no âmbito do CEJUSC, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC.
Ademais, tendo em vista a manifestação da parte ré pelo cancelamento da audiência, constante no ID 153656371, verifica-se que já se iniciou o prazo para apresentação da contestação, nos termos do art. 335, II, do CPC.
Após a juntada da peça contestatória, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
24/06/2025 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 13:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada conduzida por 04/02/2026 14:20 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/06/2025 13:49
Recebidos os autos.
-
24/06/2025 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0820948-56.2025.8.20.5001 Autor: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 08:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 04/02/2026 14:20 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/05/2025 08:23
Recebidos os autos.
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27/05/2025 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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