TJRN - 0806586-68.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN³ Número do Processo: 0806586-68.2025.8.20.5124 Parte Autora: RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA PRIMO Parte Ré: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos etc.
A parte autora interpôs recurso de Apelação no Id 155087301 para desafiar a sentença proferida no Id 152573829, que determinou a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do arts. 332, § 1º e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
No entanto, não vislumbro razão para o exercício do juízo de retratação.
Desta feita, sendo o caso, INTIME-SE a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; ficando o exame de admissibilidade do recurso submetido à instância superior.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos à instância superior.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0806586-68.2025.8.20.5124 Parte Autora: RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA PRIMO Parte Ré: BANCO PAN S.A. SENTENÇA RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA PRIMO, devidamente qualificado, por meio de advogado, propôs “Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais”, em desfavor do BANCO PAN S/A, também qualificado.
Alegou, em síntese, a parte autora que, no dia 30 de janeiro de 2009, solicitou um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido/ludibriado a firmar outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito RMC, onde é liberado um limite/saque.
Disse que “realizou o pagamento das parcelas de forma pontual, mediante os descontos mensais em seu contracheque, a partir de fevereiro de 2009.
Estes descontos variaram entre R$500,00 até quase R$700,00 reais ao mês”.
Mencionou que “após mais de 10 anos de pagamento, o autor, que se encontrava em desvantagem onerosa, realizou diversas tentativas de comunicação com o banco Cruzeiro do Sul (atual banco PAN), procurando demonstrar que o valor do empréstimo já havia sido quitado anteriormente, em detrimento do decurso do tempo de pagamento, bem como, ao montante pago durante esse período, levando em consideração o valor emprestado pela instituição financeira”.
Contou que “somente em junho de 2022, após diversas ligações, por parte do autor, o banco – por conta própria – cessou os descontos mensais em sua aposentadoria, após constatar que o montante acordado havia sido excedido em relação ao valor efetivamente devido, configurando nítido enriquecimento ilícito”.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência “para que seja determinada a suspensão de qualquer ligação, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado da aposentadoria do autor junto ao banco, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato”.
No mérito, requereu: (i) “TOTAL PROCEDÊNCIA para: DECLARAR a inexistência de débitos e a respectiva nulidade do contrato referente ao cartão de crédito consignado, em virtude da ausência de transparência e ofensa ao princípio basilar da informação; e CONDENAR a ré a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados, devendo sobre a referida quantia incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme o teor da Súmula 43 do STJ” e (ii) “Que seja o banco réu CONDENADO ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, incluindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), assim como correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme o teor da súmula 362 do STJ”. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, defiro à parte autora a Justiça Gratuita vindicada, diante do teor de seus contracheques e planilhas de despesas, dada a presunção relativa de sua declaração de pobreza, que demonstram a escassez de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assinalo, no ensejo, que as teses jurídicas invocadas serão apreciadas nos limites da pretensão autoral, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Além disso, para se evitar incidentes desnecessários, friso que não está o julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar à solução encontrada (art. 489, IV, do CPC).
Pois bem.
Registra o art. 332, § 1º do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. [...] Ainda, dispõe o art. 487, parágrafo único do CPC, que, "ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. É dizer: é lícita a mitigação do contraditório e do dever de consulta em caso de reconhecimento de prejudicial de mérito em sede de improcedência liminar do pedido, de sorte que a adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa.
Na espécie, ao examinar o teor da exordial e o conjunto da postulação, na forma do que estabelece o art. 322, § 2º do CPC, verifiquei que a parte autora pretende, em verdade, a anulação do contrato pactuado com a parte ré, sob o fundamento de que houve vício de consentimento decorrente de dolo, diante da ausência de informações claras e precisas por parte daquela acerca da operação de crédito contratada, o que teria induzido a autora em erro para aderir à modalidade diversa da pretendida.
Com efeito, o cerne da pretensão autoral está amparado na alegação de vício de vontade na contratação, o que ensejaria a anulação do pacto firmado.
Sobre o tema, preceitua o art. 178, II, do Código Civil, que o direito à anulação de um negócio jurídico com fundamento em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão está sujeito ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados do dia da realização do negócio jurídico.
Em assim sendo, alegada a ocorrência de vício de consentimento, a parte tem o prazo máximo de quatro anos após a realização do negócio para pleitear a respectiva anulação, sob pena de ser reconhecida a decadência do direito.
Nesse sentido é o posicionamento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios acerca da temática em tela, a exemplo dos julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ERRO.
DECADÊNCIA - ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
O diploma cível permite a anulação do negócio jurídico fundado em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, desde que requerida em 04 (quatro) anos a contar da data da sua realização.
De se reconhecer a ocorrência da decadência diante da inércia da parte em pleitear seu direito no prazo determinado em lei. (TJMG - AC: 10514180034282002 Pitangui, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) (grifos acrescidos) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
PEDIDO INICIAL FUNDADO EM DOLO DA VENDEDORA, CUJA SIMULAÇÃO ERA FRAUDAR EVENTUAL CREDOR (ARTIGO 171, INCISO II, CC).
SUJEIÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS). "EX VI" DO ARTIGO 178, INCISO II, CC).
AJUIZAMENTO SEIS ANOS APÓS FIRMADO OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
Precedentes data Corte.
Sentença mantida, porém, por outro fundamento.
Recurso desprovido. (TJSP.
Apelação Cível 1004929- 90.2019.8.26.0132; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) (grifos acrescidos). Ainda sobre a temática em voga, importa registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também já se pronunciou no sentido de reconhecer a decadência quadrienal do direito de anulação de contrato fundado em vício de consentimento, consoante se depreende da ementa do julgado abaixo transcrita: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
ALMEJADA ANULAÇÃO DE CONTRATO PORQUE TERIA SIDO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO).
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS PREVISTO NO ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR TRANSCORRIDO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO PACTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DEMANDA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, rejeitar a prejudicial de prescrição, mas acolher a prefacial de decadência suscitada pelo Recorrido, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, consoante voto da Relatora. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0832736-43.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022) (grifos acrescidos). No caso sob debruce, o extrato da fonte pagadora da parte autora (Id 148969950) evidencia que os descontos do negócio questionado na vertente demanda vem sendo realizado ao menos desde 2010, sob a rubrica (Banco Pan – Cartão de Crédito), o que conduz à ilação de que o negócio jurídico questionado foi entabulado há mais de 04 anos.
Assim, é inegável que a presente ação somente foi ajuizada em 17.04.2025, ou seja, decorrido mais de 04 (quatro) anos da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, que se deu em 2009 (Id 148969949), extrapolando, por conseguinte, o prazo máximo legal para se pleitear a anulação do negócio, nos termos do art. 178, II, do CC.
Nessa ordem de ideias, é inarredável a conclusão de que a parte autora decaiu do direito de anular e, por decorrência, de alterar o contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte ré, de modo que o reconhecimento da caducidade é medida que se impõe, prejudicando a análise dos demais pedidos, pois decorrem da confirmação e validade do negócio jurídico.
Por logicidade, não há amparo para a tutela de urgência vindicada, eis que ausente probabilidade de direito para tanto.
Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, § 1º e 487, II, ambos do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da referida verba, em virtude da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da ausência de contenciosidade.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos para Decisão, para eventual juízo de retratação, como rege o art. 332, § 3º do CPC.
Caso não seja interposta apelação, a parte ré será intimada do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC (art. 332, § 2º da legislação de regência).
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
28/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:27
Declarada decadência ou prescrição
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23/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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