TJRN - 0854152-33.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0854152-33.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: WELBERT MARINHO ACCIOLY ADVOGADO(A): UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854152-33.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo WELBERT MARINHO ACCIOLY Advogado(s): UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR O IPERN DO POLO PASSIVO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, reconhecendo o direito à isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de auxílio-doença e determinando a restituição dos valores indevidamente retidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A discussão consiste em determinar: (i) a legitimidade do IPERN para figurar no polo passivo da ação quanto à restituição dos valores de imposto de renda; (ii) o direito à isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de auxílio-doença; (iii) a existência de valores passíveis de restituição em razão da natureza da verba recebida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, tendo em vista que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito por meio da documentação funcional que atesta o afastamento para tratamento de saúde. 4.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN quanto à obrigação de restituir os valores retidos a título de imposto de renda, por força do art. 157, I, da CF/1988 e da Súmula 447 do STJ, que atribuem ao Estado a titularidade da arrecadação do tributo e sua consequente restituição. 5.
Afastada a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso preenche os requisitos legais e rebate os fundamentos da sentença. 6.
Acolhida parcialmente a preliminar de inovação recursal para não conhecer do pedido de apresentação das declarações de imposto de renda da parte autora, por não ter sido objeto de debate na instância de origem. 7.
Comprovado o afastamento para tratamento de saúde superior a 15 dias consecutivos e o recebimento de remuneração com natureza de auxílio-doença, nos termos do art. 48 da LCE nº 308/2005, impõe-se o reconhecimento da isenção do imposto de renda, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 8.541/1992. 8.
Caracterizada a natureza previdenciária da verba recebida, mesmo sob a rubrica de “subsídio ativo”, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na legislação de regência, inviável é o recolhimento de imposto de renda sobre tais valores. 9.
Desnecessária a fixação dos honorários em liquidação, por não se tratar de valor ilíquido, visto que os descontos estão demonstrados em fichas financeiras, sendo suficiente o cálculo aritmético.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Conhecido parcialmente o recurso e, nesta parte, provido apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do IPERN quanto à obrigação de restituição do imposto de renda indevidamente retido, mantendo-se, no mais, a sentença em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 6º, 157, I; CTN, arts. 175, I, e 176; LCE/RN nº 308/2005, art. 48; Lei nº 8.541/1992, art. 48; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 447; TJRN, AC nº 0859854-28.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 26/07/2024; TJRN, AC nº 0860947-26.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 29/05/2024; TJRN, AC nº 0877321-83.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, 29/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em acolher parcialmente a preliminar de não conhecimento da apelação por trazer matéria recursal inovadora, suscitada em contrarrazões, conhecendo, porém, a apelação proposta inicialmente, dando-lhe parcial provimento para, apenas, reconhecer a ilegitimidade ativa do IPERN na hipótese, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 28164430) interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (Id. 28164426) proferida pelo juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos da ação em epígrafe, movida por WELBERT MARINHO ACCIOLY, julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “Conforme se depreende dos autos, a parte autora se insurge contra o recolhimento de imposto de renda sobre o recebimento do benefício de auxílio-doença, com base nas disposições do art. 48, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 (RPPS).
Ultrapassada a fase de instrução processual é possível indicar que restou como ponto controvertido nos autos se houve o efetivo gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença para fins de isenção do imposto de renda.
Aduziu a parte autora que nos períodos de 19 de maio de 2016 até 11 de agosto de 2017; de 13 de março de 2018 até 08/09/2018; de 26/03/2019 até 06/06/2019; e de 06/08/2019 a 02/01/2020, esteve em gozo de licença para tratamento de saúde; que durante as referidas licenças o valor recebido a título de benefício previdenciário deveria ter sido isento de imposto de renda em cumprimento ao art. 48, da LCE nº 308/2005.
A análise dos autos demonstra que a parte autora preenche os requisitos estabelecidos em lei para usufruir do direito à isenção do imposto de renda, quais sejam: trata-se de servidor público inserido no RPPS, submetido à LCE nº 308/2005 e entrar em gozo de licença para tratamento de saúde com afastamento de suas atividades por mais de 15 dias seguidos.
Resta claro nos autos que a parte autora conseguiu comprovar tais requisitos, inclusive, não sendo alvo de contestação das Rés que o Autor esteve afastado por motivo de tratamento de saúde durante os períodos alegados.
A análise da documentação acostada, em especial às fls. 53, 56, 61, 68, 69, 70 e 71, demonstram que as licenças para tratamento de saúde (LTS) estão devidamente registradas nas informações funcionais do Autor perante o órgão de vinculação - PGE/RN. Às fls. 193-205 constam as portarias de concessão das licenças médicas superiores a 15 dias.
E a partir das fls. 206 o Processo Administrativo nº 191314/2005 - PGE/RN faz prova do acompanhamento do quadro de afastamento do servidor pelo Órgão de vinculação e, ainda, pelo IPERN (a exemplo das fls. 262).
Ressalte-se que o IPERN ao ser citado para contestar a pretensão delineada nos autos, quedou-se a rebater questões processuais acerca de suposta preclusão de juntada de documentos, bem como a nomenclatura utilizada para definir o recurso financeiro pago ao Autor.
Em que pese o argumento contestatório de que a rubrica usada no contracheque do Autor não era de auxílio-doença previdenciário, mas sim de “subsídio ativo”, a nomenclatura/rubrica utilizada não pode ser considerada para afastar a natureza jurídica do benefício previdenciário recebido pelo Autor, muito menos para lhe negar o direito de isenção previsto em lei.
A juntada de documentos pela parte autora, posterior a petição inicial, foi amplamente questionada pelos réus, contudo, fazem parte do contexto probatório produzido nos autos, onde a parte contrária deles teve amplo conhecimento e oportunidade de análise e defesa, descabendo o argumento de ofensa a paridade de armas suscitada nos autos.
Entende este juízo que obstar a juntada de documentos que a parte julga importantes seria ferir o direito de ampla produção de provas que, frise-se, foi oportunizada como último ato que antecedeu o julgamento da lide.
Desta forma, uma vez considerado os recebidos pelo Autor como auxílio-doença previdenciário, pago pelo órgão de origem nos termos do art. 48, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, forçoso reconhecer a benesse da isenção do imposto de renda e, por consequência, que indevido foi o desconto/retenção do imposto de renda na fonte, fazendo jus ao Autor a restituição do indébito ora pleiteado.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base nas disposições da LCE nº 308/2005, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de remuneração durante os afastamentos para tratamento de saúde, superiores a 15 dias, considerando a natureza previdenciária da verba, independente da rubrica utilizada no contracheque do Autor (“subsídio ativo” ou auxílio-doença).
Determino ao Estado do Rio Grande do Norte que corrija os informes de rendimentos dos valores recebidos durante fruição de Auxílio-doença como rendimentos isentos de tributação.
Outrossim, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a restituir ao Autor os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, desde o pagamento indevido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelos Réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, termos dos art. 85, §3º, I, e §4º, III, do Código de Processo Civil.” Em suas razões, aduziu, em caráter preliminar, a nulidade da sentença, sob o argumento de que o autor deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na medida em que não demonstrou o afastamento para tratamento médico, tampouco a percepção do auxílio-doença no período alegado.
Outrossim, o ente federativo observou, pela ficha financeira juntada pelo autor, que, na realidade, houve o pagamento do subsídio ativo e não o referenciado auxílio.
Outrossim, aduziu ilegitimidade passiva do IPERN em relação ao pedido de restituição do indébito, tendo em vista que a responsabilidade por tal restituição é, tão somente, do Estado do Rio Grande do Norte.
No mérito do recurso, sustentou que o autor não usufruiu do auxílio-doença, eis que continuou recebendo seus subsídios normalmente, pela Administração Pública, no período que supostamente estaria afastado.
Ademais, informou que o “subsídio ativo” não deve ser considerado equivalente ao “auxílio-doença” percebido pelo autor no período que estaria afastado, bem como o referido subsídio tem incidência do IRPF.
Outrossim, tendo em vista a iliquidez da sentença, pugnou para que os honorários fossem determinados em fase de liquidação de sentença.
Além disso, suscitou a necessidade de juntada das declarações anuais de imposto de renda pessoa física pela parte recorrida para verificação de eventual restituição do tributo.
Logo, com estes argumentos, pleiteou a reforma da sentença para preliminarmente, declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, assim como declarar a ilegitimidade passiva do IPERN.
No quesito meritório, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28164433), alegando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal e inovação recursal, eis que “constam na Apelação teses não invocadas pelo Estado do Rio Grande do Norte ou pelo IPERN quando do oferecimento das contestações”.
No mérito, rebateu os argumentos ofertados pelos recorrentes, pugnando, ao final, pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões (Despacho Id. 29074973) o recorrente restou inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29817595).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer (Id. 29886493). É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO AUTOR NÃO TER COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, SUSCITADA PELO RECORRENTE EM APELO Pois bem, de início, entendo não ser possível o acolhimento da matéria preliminar aludida pelo recorrente, pois o autor devidamente comprovou o fato constitutivo do seu direito, na medida em que devidamente juntou à inicial a ficha funcional (Id. 28163009) que destacam as licenças para tratamento da própria saúde do recorrido no período alegado em exordial.
Portanto, entendo que o autor da demanda devidamente comprovou o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual rejeito a preliminar aduzida pelo ente recorrente.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN QUANTO A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS DE IMPOSTO DE RENDA, SUSTENTADA EM APELAÇÃO Preambularmente, quanto a alegação de ilegitimidade do IPERN, entendo que deve prosperar, considerando que o art. 157, I, da Constituição Federal, prevê que pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Igualmente, o Enunciado 447 do STJ estabelece que: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS DE RENDA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ACERCA DA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE DO IPERN PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE SUSPENDER OS DESCONTOS DO IMPOSTO NA FONTE, CONSIDERANDO SER O GESTOR DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 157, I, DA CARTA FEDERAL E DA SÚMULA 447 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES DO TJRN.- De acordo com o Art. 157, I, da Constituição Federal pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;- Conforme enunciado sumular de n. 447 do STJ, os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859854-28.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) - grifei “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL ALEGANDO TÃO SOMENTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CESSAÇÃO DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE QUE REMANESCE NESTE PONTO.
PERTENCE AO ESTADO O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ART. 157, I, DA CF E NA SÚMULA 447 DO STJ.
NECESSIDADE DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO IPERN PELA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA PARA ESTA OBRIGAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO.” (TJRN - AC nº 0860947-26.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 29/05/2024). - grifei “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO BUSCANDO A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
ACOLHIMENTO.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NÃO É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 157, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO SENTIDO DE QUE PERTENCE AO ESTADO E AO DISTRITO FEDERAL O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DA UNIÃO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, INCIDENTE NA FONTE, SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ELES, SUAS AUTARQUIAS PELAS FUNDAÇÕES QUE INSTITUÍREM E MANTIVEREM.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 447 DO STJ.
MÉRITO: PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO OS ENUNCIADOS DE SÚMULAS 598 E 627.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEMANDANTE QUE COMPROVOU TER NEOPLASIA MALIGNA.
SUBSUNÇÃO AO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0877321-83.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) - grifei Assim sendo, deve ser acolhida, na espécie, a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, devendo a responsabilidade pela restituição do indébito tributário ser suportada pelo ente federativo ré.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PROCESSUAL ADUZIDA PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES A parte autora suscitou, em contrarrazões, a preliminar de afronta à dialeticidade recursal, argumentando que a ré/apelada não teria se manifestado de forma adequada quanto aos pontos impugnados na sentença.
Contudo, após analisar as alegações e o conteúdo da apelação, observo que a ré se manifestou de forma clara e específica sobre os pontos controvertidos.
A impugnação aos argumentos da recorrente foi feita de maneira suficiente, estando presentes os requisitos da dialeticidade, uma vez que, dentre outros argumentos, rebateu os argumentos da sentença de que o “subsídio ativo” não poderia ser classificado como “auxílio-doença”, bem como se insurgiu quanto ao dever de restituição do imposto de renda indevidamente recolhido nos últimos 5 (cinco) anos.
Assim, afasto a preliminar de afronta à dialeticidade recursal, uma vez que a argumentação foi suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Quanto a segunda preliminar aventada pelo recorrido, vejo que apesar de genérica, realmente merece ser parcialmente acolhida, pois quanto ao pedido do recorrente de juntada das declarações anuais de imposto de renda pessoa física pela parte recorrida para verificação de eventual restituição do tributo, esta matéria não veio a ser traçada na origem pelos entes recorrentes, devendo ser reconhecida a inovação recursal quanto a este tópico.
Ademais, é importante destacar que a apuração dos referidos valores poderão ser obtidas por mero cálculo aritmético, baseado nas informações dos valores efetivamente descontados de imposto de renda, contidos nas fichas financeiras trazidas pelo autor (Id. 28163010) e que, além disso, os documentos requisitados pelo ente não são necessários para o reconhecimento do direito material da parte autora.
Assim, acolho parcialmente a preliminar destacada para afastar o referido argumento, eis que não discutido na origem, deixando de conhecer apenas desta parte do recurso.
Feitas essas considerações iniciais, resta analisar o mérito propriamente dito.
MÉRITO Cinge-se a análise da presente apelação cível em saber se a autora, servidora pública estadual aposentada e pensionista do Estado, tem o direito à isenção do imposto de renda, incidentes sobre os valores percebidos de auxílio-doença no período em que se encontrava afastado, bem como, em razão disso, a restituição dos valores pecuniários descontados.
Quanto ao auxílio-doença, vejo que este veio a ser assegurado ao recorrido por intermédio da Lei nº 308/2005 que trata sobre a estrutura do RPPS do Estado do Rio Grande do Norte.
In verbis: “Art. 48.
O auxílio-doença será devido ao segurado ativo que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos. § 1º O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá na renda mensal correspondente a cem por cento do subsídio ou da remuneração do segurado, por ocasião da data do evento, e será pago pelo órgão ou ente público a que estiver vinculado, ou por aquele para o qual esteja cedido sem ônus para o cedente, efetivando-se a compensação por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias.” - grifei Assim sendo, considerando que a lei específica, que trata da matéria discutida nos autos, determina que o auxílio-doença deve corresponder a 100% (cem por cento) do subsídio do segurado, devendo ser pago pelo ente público que estiver vinculado, razão pela qual o argumento trazido pelo ente recorrente de que o subsídio pago ao autor se tratava da remuneração normal do autor não deve prosperar.
Em continuação, consoante extraio do teor do art. 150, §6º da CF, qualquer modalidade de isenção fiscal somente poderá ser concedida mediante lei específica federal, estadual ou municipal.
Destaco: “Art. 150 omissis (…) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)” - grifei Ademais, a redação do art. 175, I e art. 176 caput, ambos do Código Tributário Federal, determina que deve ser excluído do crédito tributário a isenção e que a esta somente decorre de lei que especifique as condições e requisitos necessários para a sua concessão: “ Art. 175.
Excluem o crédito tributário I - a isenção; (…) Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.” Neste sentido, a Lei nº 8.541/1992, alterada pela Lei nº 9.250/1995, veio a disciplinar a isenção do recolhimento do Imposto de Renda dos rendimentos de pessoa física decorrentes de auxílio-doença.
Destaco: “Art. 48.
Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada” - grifei Portanto, considerando que a lei nº 8.541/1992 determinou que ficam isentos de recolhimento do Imposto de Renda os rendimentos percebidos por pessoa física em caso de auxílio-doença, pagos pelos entes federativos, o autor, na medida em que comprovou, por meio da sua ficha funcional (Id. 28163009), que obteve licenças para tratamento da própria saúde no período alegado em exordial, faz jus a referida isenção dos valores efetivamente descontados no período em que esteve afastado, conforme as Retenções de Imposto de Renda na Fonte descritas nas fichas financeiras (Id. 28163010).
Assim, considerando que os valores recebidos pelo Autor correspondem ao auxílio-doença previdenciário, pago pelo órgão de origem nos termos do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, impõe-se o reconhecimento da isenção do imposto de renda.
Consequentemente, torna-se indevida a retenção/desconto do referido tributo na fonte, fazendo jus o Autor à restituição do indébito ora pleiteado.
Quanto aos honorários sucumbenciais, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC.
Neste sentido, considerando que as fichas financeiras (Id. 28163010) devidamente trouxeram as informações dos valores Retidos do Imposto de Renda do autor, não se trata de valor ilíquido, mas sim que somente depende de um simples cálculo aritmético.
Portanto, deixo de conhecer do argumento do recorrente da necessidade de juntada das declarações anuais de imposto de renda pessoa física pela parte recorrida para apuração de eventual restituição do tributo, eis se tratar de inovação recursal, conhecendo do restante do apelo e julgando parcialmente procedente o apelo, apenas para acolher, na espécie, a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, mantendo o restante da sentença na sua integralidade. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854152-33.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854152-33.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
14/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
13/01/2025 09:38
Declarada suspeição por Desembargador João Rebouças
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
19/11/2024 08:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838787-07.2019.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Marcio Villar de Freitas
Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2020 18:18
Processo nº 0801074-85.2023.8.20.5153
Jose Rocha
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 19:23
Processo nº 0811067-31.2025.8.20.5106
Geiza Maria de Siqueira Ge
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 11:29
Processo nº 0801074-85.2023.8.20.5153
Jose Rocha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 15:05
Processo nº 0854152-33.2021.8.20.5001
Welbert Marinho Accioly
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Ubaldo Onesio de Araujo Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2021 13:58