TJRN - 0816303-18.2021.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:06
Conclusos para decisão
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11/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:25
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0816303-18.2021.8.20.5004 RECORRENTE: S H FORTE DAS MADEIRAS E CERAMICAS LTDA - ME RECORRIDO: IRAPUAN DA SILVA POLICARPO DECISÃO Desarquivem-se.
Altere-se a classe processual.
Requer o (a) exequente o cumprimento da obrigação de pagar proferida em sentença de acordo com a planilha acostada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. À luz dessa realidade, impõe-se a continuidade do feito, com a efetivação das diligências doravante transcritas.
Cumpra a Secretaria, por conseguinte, as seguintes determinações: 1.
Intime-se a parte acionada, a fim de que, em 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação, sob pena de prosseguimento da execução e consequente incidência da multa disposta no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC; 2.
Após, proceda-se à penhora on-line em nome do(a) executado(a), promovendo-se o acréscimo atinente à referida multa; 3.
Havendo êxito na diligência acima, intime-se o devedor da constrição, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos; 4.
Caso infrutífero o sequestro de ativos financeiros, proceda-se à pesquisa no RENAJUD e, posteriormente, caso necessário, expeça-se mandado de penhora de bens, com base no valor 4, originário acrescido da aludida multa, intimando-se o(a) executado(a) para opor embargos no prazo legal; 5.
Decorrido o prazo sem embargos, intime-se o(a) exequente para manifestar interesse nos bens penhorados; 6.
Inexistindo bens penhoráveis, faça-se a conclusão dos autos.
P.I.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
12/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 11:21
Processo Reativado
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28/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:53
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2023 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
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14/09/2023 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:15
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2023 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:23
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/06/2023 10:00 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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21/06/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 10:00, 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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05/05/2023 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 19:10
Audiência instrução e julgamento designada para 21/06/2023 10:00 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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20/04/2023 09:45
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2023 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 22:08
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 08:36
Conclusos para decisão
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13/01/2022 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2022 08:50
Processo Reativado
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13/01/2022 08:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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13/01/2022 08:49
Conclusos para decisão
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23/11/2021 12:36
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 14:06
Declarada incompetência
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27/10/2021 08:22
Conclusos para despacho
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27/10/2021 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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