TJRN - 0807237-49.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807237-49.2025.8.20.0000 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807237-49.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo RAIMUNDO CAETANO DE SOUZA e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921, III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, com posterior início do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC, quando, apesar das diligências realizadas pelo exequente, não foram localizados bens penhoráveis dos executados.
III.
Razões de decidir 3.
A suspensão da execução, prevista no art. 921, III, do CPC, é medida que se impõe quando, após diligências realizadas, não são localizados bens penhoráveis do executado, independentemente da atuação diligente do exequente no processo. 4.
A mera alegação de que existem outras medidas constritivas que poderiam ser adotadas não é suficiente para afastar a aplicação do dispositivo legal, especialmente quando não há indicação concreta de bens penhoráveis. 5.
A suspensão do processo não implica extinção da execução, sendo possível o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no § 3º do art. 921 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento desprovido, julgando prejudicado o agravo interno.
Tese de julgamento: A suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, é medida que se impõe quando não forem localizados bens penhoráveis do executado, sendo irrelevante a atuação diligente do exequente na busca patrimonial, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento caso sejam encontrados bens passíveis de penhora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.090.768/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0103433-77.2017.8.20.0103, ajuizada em desfavor de LUCIA DE FATIMA FELIX DE SOUZA e outros, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, com posterior início do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente.
No seu recurso (ID 30843827), o agravante narra que promove execução fundada em Cédula de Crédito Comercial, no valor de R$ 72.943,58, contra os agravados, tendo realizado diversas tentativas de localização de bens por meio de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e diligências cartorárias.
Afirma que, após essas diligências, peticionou nos autos requerendo novas providências, mas o juízo a quo determinou a suspensão do feito por 1 ano, com posterior arquivamento e início da contagem para a prescrição intercorrente.
Alega que a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, exige a verificação de dois requisitos: inexistência de bens penhoráveis e inércia do exequente na busca patrimonial, não estando caracterizada sua inércia, uma vez que promoveu diversas pesquisas via sistemas judiciais, requerimentos de penhora e atos constritivos, além de impulsionar regularmente o processo.
Argumenta que a decisão agravada, ao suspender o feito, inviabiliza novas medidas de constrição e prejudica o credor, transformando o processo executivo em peça meramente simbólica, quando o exequente está em pleno e diligente exercício de seu direito de ação.
Aduz que o art. 4º e o art. 6º do CPC consagram o direito fundamental à solução integral do mérito e ao respeito à cooperação e à efetividade, sendo que a suspensão prematura da execução favorece o inadimplemento e compromete a efetividade da prestação jurisdicional.
Menciona que o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, impõe ao Judiciário o dever de adotar medidas para efetivar o direito do credor, e não de paralisar o feito sem exaurir as alternativas constritivas.
Defende que a mera dificuldade de localização de bens não configura inércia apta a prejudicar o exequente, destacando que, dentre as alternativas que poderiam ser adotadas pelo juízo a quo, estão a renovação periódica das pesquisas patrimoniais, determinação de inclusão no SERASAJUD, penhora sobre créditos e faturamento futuro, e pedido de informações a órgãos públicos e privados.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo, para revogar a suspensão do feito e autorizar a continuidade da execução, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução, com autorização para realização de novas diligências constritivas.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 30853098).
Agravo Interno no ID 31418335.
Nas contrarrazões (ID 31693398), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 31842399). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
No caso em análise, a parte agravante pretende a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, com posterior início do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente.
Entendo que a pretensão não deve ser acolhida.
O art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que a execução será suspensa "quando o executado não possuir bens penhoráveis".
Trata-se de norma cogente que visa evitar a perpetuação de processos executivos infrutíferos, em observância aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante, de fato, empreendeu diligências para localização de bens dos executados, valendo-se dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).
Contudo, tais pesquisas não foram exitosas, não logrando êxito em encontrar patrimônio passível de constrição judicial.
A suspensão determinada pelo juízo a quo encontra amparo legal e jurisprudencial, porquanto, após as tentativas infrutíferas de localização de bens, não restou comprovada a existência de patrimônio dos executados apto a satisfazer o crédito exequendo.
Cito precedente do STJ: “De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024).
A mera alegação de que existem outras medidas constritivas que poderiam ser adotadas não é suficiente para afastar a aplicação do dispositivo legal, mormente quando não há indicação concreta de bens penhoráveis.
Impende ressaltar que a suspensão do processo não implica em extinção da execução, tampouco em peremptória impossibilidade de prosseguimento futuro.
Ao contrário, o § 3º do art. 921 do CPC estabelece expressamente que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
Assim, caso o agravante, no curso do prazo de suspensão ou mesmo após o arquivamento provisório, localize bens do executado passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, afastando-se, inclusive, a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Destarte, não vislumbro a plausibilidade jurídica do recurso, uma vez que a suspensão determinada não obsta que o agravante, a qualquer tempo, indique bens penhoráveis e requeira o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
17/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:15
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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30/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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29/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de agravo interno
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0807237-49.2025.8.20.0000 Processo de Origem nº 0103433-77.2017.8.20.0103 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Agravado: Lúcia de Fátima Félix de Souza e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0103433-77.2017.8.20.0103, ajuizada em desfavor de LUCIA DE FATIMA FELIX DE SOUZA e outros, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, com posterior início do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente.
No seu recurso (ID 30843827), o agravante narra que promove execução fundada em Cédula de Crédito Comercial, no valor de R$ 72.943,58, contra os agravados, tendo realizado diversas tentativas de localização de bens por meio de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e diligências cartorárias.
Afirma que, após essas diligências, peticionou nos autos requerendo novas providências, mas o juízo a quo determinou a suspensão do feito por 1 ano, com posterior arquivamento e início da contagem para a prescrição intercorrente.
Alega que a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, exige a verificação de dois requisitos: inexistência de bens penhoráveis e inércia do exequente na busca patrimonial, não estando caracterizada sua inércia, uma vez que promoveu diversas pesquisas via sistemas judiciais, requerimentos de penhora e atos constritivos, além de impulsionar regularmente o processo.
Argumenta que a decisão agravada, ao suspender o feito, inviabiliza novas medidas de constrição e prejudica o credor, transformando o processo executivo em peça meramente simbólica, quando o exequente está em pleno e diligente exercício de seu direito de ação.
Aduz que o art. 4º e o art. 6º do CPC consagram o direito fundamental à solução integral do mérito e ao respeito à cooperação e à efetividade, sendo que a suspensão prematura da execução favorece o inadimplemento e compromete a efetividade da prestação jurisdicional.
Menciona que o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, impõe ao Judiciário o dever de adotar medidas para efetivar o direito do credor, e não de paralisar o feito sem exaurir as alternativas constritivas.
Defende que a mera dificuldade de localização de bens não configura inércia apta a prejudicar o exequente, destacando que, dentre as alternativas que poderiam ser adotadas pelo juízo a quo, estão a renovação periódica das pesquisas patrimoniais, determinação de inclusão no SERASAJUD, penhora sobre créditos e faturamento futuro, e pedido de informações a órgãos públicos e privados.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo, para revogar a suspensão do feito e autorizar a continuidade da execução, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução, com autorização para realização de novas diligências constritivas. É o relatório.
DECIDO.
De início, os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pregam que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, a parte agravante pretende a suspensão da decisão que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, com posterior início do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente.
No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
O art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que a execução será suspensa "quando o executado não possuir bens penhoráveis".
Trata-se de norma cogente que visa evitar a perpetuação de processos executivos infrutíferos, em observância aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante, de fato, empreendeu diligências para localização de bens dos executados, valendo-se dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).
Contudo, tais pesquisas não foram exitosas, não logrando êxito em encontrar patrimônio passível de constrição judicial.
A suspensão determinada pelo juízo a quo encontra amparo legal e jurisprudencial, porquanto, após as tentativas infrutíferas de localização de bens, não restou comprovada a existência de patrimônio dos executados apto a satisfazer o crédito exequendo.
Cito precedente do STJ: “De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024).
A mera alegação de que existem outras medidas constritivas que poderiam ser adotadas não é suficiente para afastar a aplicação do dispositivo legal, mormente quando não há indicação concreta de bens penhoráveis.
Impende ressaltar que a suspensão do processo não implica em extinção da execução, tampouco em peremptória impossibilidade de prosseguimento futuro.
Ao contrário, o § 3º do art. 921 do CPC estabelece expressamente que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
Assim, caso o agravante, no curso do prazo de suspensão ou mesmo após o arquivamento provisório, localize bens do executado passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, afastando-se, inclusive, a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Destarte, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a suspensão determinada não obsta que o agravante, a qualquer tempo, indique bens penhoráveis e requeira o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
19/05/2025 15:08
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:27
Juntada de termo
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19/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 18:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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