TJRN - 0852640-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0852640-10.2024.8.20.5001 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 162153141 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 8 de setembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
08/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de HAYANNA MELO DE NORONHA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0852640-10.2024.8.20.5001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: GEORGE RICARDO FRANCA FARIAS REU: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
A questão jurídica posta à apreciação gira em torno da alegação autoral de que participou de concurso público para provimento de cargo efetivo, entretanto, na fase de provas objetivas, houve erro da banca organizadora quando da correção de tais provas.
Por força disso, visa obter a condenação dos réus na obrigação de retificação de sua nota na referida fase e, consequentemente, sua reclassificação no certame.
Após o indeferimento da tutela de urgência, a parte interessada interpôs Agravo de Instrumento perante a E.
Turma Recursal deste Tribunal de Justiça, a qual negou provimento a tal pretensão.
Em sede de contestação, os demandados, apoiados em Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sustentaram a inexistência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou desvio do conteúdo programático do certame que justificassem a intervenção do Poder Judiciário no mérito da correção de tais exames.
Nesse contexto, evidencia-se que o fundamento de direito não aponta para eventual fuga da banca examinadora ao conteúdo programático descrito no edital, bem como eventual medida ofensiva à constituição ou à legislação em vigor, mas, sim, mera irresignação com a conclusão obtida pela empresa demandada no momento da atribuição das notas.
Dito de outra forma, o direito autoral funda-se, em verdade, no reexame do mérito administrativo, o que acarretaria a substituição da banca examinadora, no exercício regular de suas obrigações contratuais, pelo Poder Judiciário.
A situação descrita nos autos já fora debatida de forma exaustiva pelas Cortes Superiores, tendo sido, inclusive, afetada à dinâmica dos recursos repetitivos pelo Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que se fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” Nesse contexto, relembro, por oportuno, que, visando disciplinar o tema da formação de precedentes judiciais vinculantes, o art. 927, III, do CPC prescreve que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, devendo sempre atender os ditames do princípio da cooperação processual previsto no art. 10 do mesmo código.
Por fim, voltando-se para o caso concreto, verifico que a pretensão autoral não só encontra obstáculo na tese firmada pela sistemática dos recursos repetitivos, como também não indica a existência de elementos capazes de gerar um “distinguishing” da tese jurisprudencial acima mencionada.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de HAYANNA MELO DE NORONHA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0852640-10.2024.8.20.5001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: GEORGE RICARDO FRANCA FARIAS REU: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas.
No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com idêntica pretensão probatória.
Assim, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:04
Decorrido prazo de HAYANNA MELO DE NORONHA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de HAYANNA MELO DE NORONHA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 03:00
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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08/08/2024 07:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 16:43
Declarada incompetência
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07/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:44
Declarada incompetência
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06/08/2024 18:52
Conclusos para decisão
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06/08/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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