TJRN - 0105469-29.2017.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0105469-29.2017.8.20.0124 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo KAIO FABIO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO CABRAL DA SILVA, RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA Apelação Criminal 0105469-29.2017.8.20.0124 Apelante: Ministério Público Apelado: Kaio Fábio de Oliveira Advogado: João Cabral da Silva (OAB/RN 5.177) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rego EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, DO CP).
DECRETO ABSOLUTIVO.
APELO MINISTERIAL.
ROGO PELA CONDENAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO (ART. 386, VII DO CPP).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em dissonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela 3ª Promotoria de Parnamirim em face da Sentença do Juízo da 2ª VCrim da mesma Comarca, o qual, na AP 0105469-29.2017.8.20.0124, onde Kaio Fábio de Oliveira, se acham incursos no art. 157, §2º, I, do CP, lhe absolveu com fulcro no art. 386, VII do CPP (ID 25978536). 2.
Segundo a exordial, “… No dia 20 de setembro de 2016, por volta das 12h00min, o denunciado adentrou na empresa Log Cred (correspondente bancário do Banco do Brasil), localizado na Rua Tenente Aurelio, 128, centro, nesta cidade, e após ameaçar com arma de fogo os funcionários subtraiu a quantia de R$ 68.311,00 (sessenta e oito mil, trezentos e onze mil reais) da empresa, conforme boletim de ocorrência fl. 03…”. (ID 25976492). 3.
Sustenta, resumidamente, existência de provas a lastrear a persecutio criminis na sua integralidade (ID 25978542). 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25978544). 5.
Parecer pelo provimento (ID 26152623). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado a sustentativa da presença de acervo a embasar a procedência da denúncia, o Apelante não logrou êxito em coligir elementares de robustez ou consistência capaz de impor o acolhimento dessa tese. 10.
A propósito, diante do cenário ambíguo, o Juiz primevo firmou o decreto absolutório pautado, precipuamente, na carência de outros subsídios além da palavra da vítima (ID 25978536): “...
Na hipótese, verifica-se que a vítima, apesar de descrever a ação perpetrada pelos agentes delitivos, não conseguiu espancar a dúvida quanto a autoria do crime imputado na inicial.
Nesse sentido, a vítima MARTA DA COSTA VARELA DE MELO, informou que, no dia do evento, estava caminhando na via pública, quando foi abordada por um homem, que lhe perguntou a hora.
Após respondê-lo, o indivíduo lhe segurou, ocasião em que as acusadas passaram a subtrair seus bens, momento em que usaram de violência física.
Afirmou que os agentes subtraíram sua bolsa e seu aparelho celular.
No dia seguinte, foi até a Delegacia de polícia, para registrar o roubo e, ao comentar a ocorrência, um dos policiais lhe mostrou uma fotografia das acusadas, ocasião em que as reconheceu como sendo duas das agentes que lhe abordaram no dia anterior.
Posteriormente, reconheceu pessoalmente as acusadas e confirmou que foram elas as autoras do roubo.
Em Juízo, foram ouvidas duas vítimas, sendo que apenas uma delas - Artur - mencionou ter reconhecido o ora réu.
Ao analisar as declarações prestadas, sem sede policial, por Artur Fernandes de Araújo, percebo que consta do termo de declarações, às fls. 07/08 do evento n. 79481860, o seguinte trecho: “(...) QUE o assaltante tinha as seguintes características físicas: cabelos castanhos escuros e curtos, olhos castanhos, estatura entre 1,75 e 1,80 metros, pardo e vestia camisa polo e calça jeans” (sic).
Posteriormente, foram-lhe apresentadas diversas fotografias, tendo apontado SEM TITUBEAR a fotografia de Kaio Fábio de Oliveira, vulgo “Kaio Lalaú”, afirmando ser o autor do roubo em comento. É sabido que o reconhecimento pessoal, com previsão legal na norma processual penal, é um dos meios de prova, que, embora tenha especial relevância, deve ser valorado como os demais, não tendo preponderância.
In casu, conforme já mencionado, apenas uma das vítimas reconheceu o réu e o fez por meio fotográfico e, como dito em Juízo, de forma presencial.
Além disso, a vítima afirmou categoricamente que não havia outras pessoas para fins de reconhecimento, além do réu, razão pela qual entendo que restou maculado o reconhecimento...”. 11.
Malgrado não se desconheça da importância da palavra da vítima em delitos dessa natureza, in casu, descurou-se o órgão Ministerial de trazer aos autos outros acervos aptos a corroborarem com a narrativa de um dos usurpados (Artur Fernandes de Araújo), sobretudo porque as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram desconhecer o Apelado e não sabendo, por conseguinte, afirmar a autoria delituosa. 12.
De mais a mais, soma-se o fato de o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não preencheu os requisitos cumulativos do art. 226, do CP, razão pela qual fragiliza ainda mais o arcabouço probante a ensejar a condenação. 13.
Logo, considerando o contexto formado, não vejo acatar o intento punitivo, haja vista as dissintonias suso, maiormente em razão da ausência de provas convergentes ao depoimento prestado pelo ofendido. 14.
Sobre o tópico, é de salutar e oportuna lembrança as sábias e bem ditas palavras de Maria Lúcia Karam: " … A probabilidade, por mais forte que seja, é algo ainda muito distante da certeza.
Quando se trabalha com probabilidades, se está, implicitamente, admitindo uma possibilidade de a realidade ter tido um contorno diverso.
E, sempre que exista esta possibilidade, mesmo que longínqua, não haverá certeza, pois a afirmação da certeza significa a afirmação de que algo é assim e não pode ser de outro modo, significando que dos elementos com que reconstituídos os fatos, necessariamente, há de derivar tão somente aquela conclusão e nenhuma outra… "(In "Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória", Revista de Ciências Criminais, v. 35, p. 55/73). 15.
Daí, repito, ausente episódio concreto e consistente a penalizar o Recorrido, é de ser observada à espécie a presunção de inocência, como decidiu o TJ/MG, mutatis mutandis: “...
Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, exige-se a demonstração plena do vínculo estável e permanente especificamente orientado à comercialização de drogas.
A existência de meros indícios acerca da societas sceleris não é suficiente para sustentar a condenação criminal pelo crime de associação para o tráfico de drogas, devendo se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas.
Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a absolvição da 3ª apelante é medida que se impõe (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal).
A mera suspeita não é apta a embasar eventual condenação.... (TJ/MG - ApCrim 1.0151.21.000008-0/001, Rel.
Des.
Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 04/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022)... ”. 16.
Sendo assim, faz-se imperioso o asseveramento do veredicto absolutivo. 17.
Destarte, em dissonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0105469-29.2017.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
02/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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01/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:44
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:23
Juntada de termo
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23/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0105469-29.2017.8.20.0124 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do(s) réu(s) para ciência da Sentença evento 110370460..
PLACIDO DE MEDEIROS MAIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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