TJRN - 0804288-94.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA HOLANDA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804288-94.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA HOLANDA REU: LIANE DANTAS DE OLIVEIRA EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIANE DANTAS DE OLIVEIRA EIRELI – ME (ID 138199207), em face da sentença de ID 134462640, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte ré à restituição integral dos valores pagos pela autora e ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alega, em síntese, que a sentença seria contraditória ao reconhecer que a pandemia da COVID-19 e a desistência de contratantes caracterizam hipótese de caso fortuito ou força maior, mas, ao mesmo tempo, atribuir à requerida a responsabilidade pela rescisão contratual.
Requer ainda a modificação do termo inicial dos juros moratórios, sob o argumento de que a rescisão não decorreu de inadimplemento culposo. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
A sentença apresenta fundamentação clara e coerente, tendo apreciado de forma expressa e adequada todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à incidência de caso fortuito e às peculiaridades do contrato de formatura como evento único e inadiável.
A alegada contradição não subsiste.
A decisão fundamentou que, embora a pandemia tenha agravado a impossibilidade da prestação do serviço, a inexecução contratual foi evidenciava, sendo este o fundamento principal da responsabilização.
Quanto ao pedido de modificação do termo inicial dos juros moratórios, verifica-se que a matéria já foi objeto de apreciação, não se tratando de omissão ou erro de julgamento, mas sim de inconformismo da parte embargante com o resultado.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revisão da fundamentação adotada com objetivo de modificar o julgado, salvo se configurado vício sanável por esta via, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente os termos da sentença de ID 134462640.
Intimem-se.
Cumpra-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA HOLANDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA HOLANDA em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/10/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
-
16/10/2024 19:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 16/10/2024 11:00, 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
-
28/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
-
11/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805642-38.2025.8.20.5004
Condominio Residencial Elis Regina
Leonidas Ferreira de Paula
Advogado: Robson Santana Pires Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 11:21
Processo nº 0814922-95.2024.8.20.5124
Ilma Fernandes de Castro Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 13:00
Processo nº 0814922-95.2024.8.20.5124
Ilma Fernandes de Castro Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 09:19
Processo nº 0813830-29.2025.8.20.5001
Carla Roberta Alves de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 16:15
Processo nº 0804288-94.2024.8.20.5106
Liane Dantas de Oliveira Eireli - ME
Ana Lucia de Oliveira Holanda
Advogado: Vinicius Holanda de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 11:28