TJRN - 0828256-46.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 00:21 Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 03/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 21:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 20:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 16:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/05/2025 16:24 Juntada de diligência 
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                                            20/05/2025 10:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/05/2025 01:10 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 11:53 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0828256-46.2025.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HUMBERTO LUIZ DE NEGREIROS POLO PASSIVO: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN D E C I S Ã O - COM EFEITO DE MANDADO.
 
 HUMBERTO LUIZ DE NEGREIROS, qualificado, impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) para, em caráter liminar, sustar a tramitação do processo 02910116.003806/2021-21, onde lhe foi aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir, em virtude da infração de negar-se a fazer o exame para aferição de consumo de álcool, ocorrida em 28/12/2016.
 
 Afirmou que a aplicação de penalidade ocorreu sem obediência ao direito de defesa e sem atenção à prescrição.
 
 Decido.
 
 A Constituição Federal, no inciso LXIX do art. 5º, apresenta o mandado de segurança como remédio “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
 
 O instituto foi disciplinado na Lei n. 12.016/2009, que repetiu em seu art. 1º o texto constitucional acima transcrito.
 
 Portanto, para se pleitear um direito pela via mandamental, ele há de se qualificar como líquido e certo, sobre o qual as provas carreadas ao processo sejam suficientemente claras para atestara forte probabilidade do pleito ser acolhido.
 
 Ao lado dessa característica, deve ter presente ainda o cometimento de um ato ilegal ou abusivo por parte de uma autoridade pública ou pessoa no exercício de atribuições do Poder Público.
 
 Fazendo o exame dos fatos à luz do tratamento normativo do mandado de segurança, entendo que o processo administrativo de imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir padeceu de alguns vícios que podem revelar a verossimilhança dos fatos alegados pelo impetrante.
 
 De acordo com o procedimento apresentado no Id.149965135, consta a comprovação da data da ocorrência da infração em 28/12/2016, além disso, informa que a expedição da notificação da instauração do processo administrativo da suspensão da CNH datou de 23/12/2021 (fl. 10).
 
 Em que pese não haver decorrido 5 (cinco) anos entre esses dois marcos (faltando apenas cinco dias para tanto), a teor do art.22, parágrafo único, da Resolução nº 182, de 09/09/2005, regente dos fatos há época, há outro marco extintivo importante a ser considerado. "Art. 22.
 
 A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração de processo administrativos.
 
 Parágrafo único.
 
 O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução.
 
 Art. 10.
 
 A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: I - a identificação do infrator e do órgão de registro da habilitação; II - a finalidade da notificação: a) dar ciência da instauração do processo administrativo; b) estabelecer data do término do prazo para apresentação da defesa; III - os fatos e fundamentos legais pertinentes da infração ou das infrações que ensejaram a abertura do processo administrativo, informando sobre cada infração: a) nº do auto; b) órgão ou entidade que aplicou a penalidade de multa; c) placa do veículo; d) tipificação; e) data, local, hora; f) número de pontos; IV - somatória dos pontos, quando for o caso. § 1º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência"; O referido art. 10 diz exatamente sobre a necessidade de expedição de notificação ao responsável sobre a instauração do processo.
 
 No caso, essa notificação datou de 10/01/2022, segundo carta com aviso de recebimento de fl. 11do Id.149965135.
 
 Desses dois marcos, data da infração - em 28/12/2016 - e a notificação (ainda que não recebida apelo próprio impetrante, mas enviada ao endereço constante do seu registro pessoal no Detran, nesta data) já há espaço temporal de mais de cinco anos.
 
 Mas, ainda assim, há outro fator interessante.
 
 A referida resolução foi superada com o advento da Resolução nº 723, de 06/02/2018, tendo o art. 32 desta última ressalvado que "ficam revogadas as disposições da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005, com exceção do art. 16, que permanecerá aplicável às infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016".
 
 Se a Resolução nº 723/2018 somente ressalvou a ultratividade do art. 16 da Resolução nº 182/2005, então os demais artigos da novel regulamentação passam a reger a matéria, e neste caso, deve ser aplicada a prescrição intercorrente prevista no art. 24, III, § 5º, da regulação de 2018. "Aplicam-se a este Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento paralisado por mais de três anos." No caso específico destes autos, há um lapso temporal considerável entre a instauração do processo de imposição da suspensão do direito de dirigir e a imposição da referida penalidade. É possível visualizar que, entre a data a instauração do processo de suspensão (23/12/2021) e a aplicação da sanção (01/04/2025), foram mais de três anos.
 
 Esse lapso aparenta uma afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
 
 Essa observação parece ter encontrado eco no próprio Poder Legislativo, que a partir de 2020 possibilitou que seja iniciado um único processo administrativo de uma só vez para a imposição de ambas as penalidades nos casos de infrações autossuspensivas (art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB), como é o caso da previsão de dirigir sob influência de álcool.
 
 Esses apontamentos revelam, numa análise preambular, a razoabilidade do direito pretendido.
 
 Por outro lado, também é possível vislumbrar a existência do risco da demora processual, tendo em vista que a impossibilidade de dirigir infligiria ao demandante sérias repercussões de locomoção, inclusive, profissionais, como apontado na inicial.
 
 CONCLUSÃO.
 
 Ante o exposto, concedo a medida liminar formulada na inicial por HUMBERTO LUIZ DE NEGREIROS, determinando ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) que suspenda, de imediato, processo 02910116.003806/2021-21, que teve por base o auto de infração AE00000759.
 
 Notificar a autoridade apontada coatora, com cópias da inicial e dos documentos anexados (visualizados no Processo Judicial Eletrônico - PJE), para que cumpra a decisão e preste as informações que entender necessárias, notificando também a Procuradoria Geral do Estado, a fim de que possa ingressar no feito, abrindo vista em seguida ao representante do Ministério Público para se pronunciar, se for o caso (art.7º, I e II e art. 12 da Lei nº 12.016/2009), todos com o prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos logo em seguida para julgamento).
 
 Publicar.
 
 Intimar.Cumprir.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito
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                                            16/05/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 15:31 Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/04/2025 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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