TJRN - 0801352-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:59
Decorrido prazo de ANAIZE ANDRE em 11/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:57
Juntada de petição
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30/06/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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23/06/2025 07:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:02
Juntada de planilha de cálculos
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12/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:48
Decorrido prazo de ANAIZE ANDRE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:36
Juntada de petição
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20/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801352-77.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANAIZE ANDRE REU: MARIA ACACIA SEBASTIAO DE CARVALHO MENDONCA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Na análise da preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa suscitada pela parte ré, há de se reconhecer que o juízo que vos fala é competente para julgar a causa em comento.
Nos autos, as provas trazidas por ambas as partes são suficientes para o prosseguimento da ação.
Passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, observo que o pleito da autora merece parcial procedência.
Cumpre ressaltar que o termo de vistoria foi realizado de forma unilateral, por profissional da confiança da parte ré e sem crivo do contraditório a ampla defesa.
Desse modo, carece de força probante necessária para configurar a "prova inequívoca".
No que diz respeito à caução, o inciso II do art. 22 da Lei nº 8245/91 já mencionada estabelece que cabe ao locador garantir o uso pacífico do imóvel durante todo o tempo da locação.
As imagens e vídeos juntados comprovam as diversas infiltrações em paredes, tetos e janelas, que traziam perigo à habitação do imóvel, o dano a móveis.
Assim, resta configurado que o imóvel, no momento do contrato do aluguel, possuía problemas estruturais os quais afetavam diretamente o uso pleno do apartamento locado e que a autora como locadora cumpria com sua obrigação legal de levar imediatamente ao conhecimento da locadora o surgimento de danos ou defeito que a reparação a esta incumbia, assistindo razão a parte autora quanto a devolução da caução.
Desse modo, a repetição é medida de rigor, mas, ressaltando-se que a jurisprudência dominante entende pelo reembolso simples da quantia paga pelo caução, por não vislumbrar-se má-fé no contrato de locação.
Dessa forma, a devolução da tarifa caução ocorrer de forma simples, haja vista que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, depende da efetiva demonstração de má-fé da promovida, o que não foi observado nos autos, principalmente ante a previsão expressa dos valores em contrato.
Nesse contexto, a autora antes de rescindir o contrato cumpriu com os requisitos de informar a proprietária, ora ré, os problemas estruturais e diante de não haver o conserto definitivo dos referidos problemas a lei de locações possibilita a devolução do imóvel, isto é, rescindir o contrato sem o pagamento de multa contratual.
Desse modo, a locadora concorreu com a culpa para a rescisão contratual visto que esta não se encontrava em estado de servir para uma moradia tranquila.
Assim, indeferido o pedido contraposto da parte e de multas ré diante de haver justa causa para a saída do imóvel.
Quanto ao pedido de dano moral não foi constatado, e, sim mero inadimplemento que não autoriza condenação em danos morais.
Há necessidade de prova do desdobramento do fato, capaz de ocasionar o dano moral indenizável, o que aqui não houve.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, para determinar a devolução da caução, na forma simples, R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação.
JULGO IMPROCENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
JULGO IMPROCENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E DE MULTAS.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 15 de maio de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANAIZE ANDRE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANAIZE ANDRE em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:49
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:10
Juntada de petição
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA ACACIA SEBASTIAO DE CARVALHO MENDONCA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA ACACIA SEBASTIAO DE CARVALHO MENDONCA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 08:10
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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