TJRN - 0804676-88.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804676-88.2024.8.20.5108 Polo ativo ANTONIA IRIA LOPES ANDRADE Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0804676-88.2024.8.20.5108 ORIGEM: Juizado especial CÍVEL, CRIMINAL E dA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS RECORRENTE: ANTONIA IRIA LOPES ANDRADE ADVOGADOS: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA e outro RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: procuradoria geral do ESTADo RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGOS EM ATRASO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para condenar o recorrido a pagar à parte autora os valores referentes à correção e aos juros de mora incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018 e gratificação natalina (13º salário) do ano de 2018, observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; em todos os casos, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como respeitado o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação em que a parte autora, servidor pública estadual da ativa, pleiteia a condenação do ente público demandado ao pagamento do valor de R$ 3.887,63, referente a correção monetária e juros dos pagamentos, realizados em atraso, do salário de dezembro e do décimo terceiro do ano 2018.
O caso é de julgamento antecipado da lide, posto que a matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição arguida na defesa. É que a parte autora não estar a cobrar o pagamento das verbas do salário de dezembro e 13º salário do ano 2018, as quais foram pagas administrativamente, respectivamente, em março/2022 e maio/2021, conforme informado na exordial, limitando-se a presente demanda a cobrança apenas dos valores referentes a correção monetária e juros de tais verbas, cujo prazo prescricional conta-se da data do pagamento administrativo.
Assim, tendo a demanda sido distribuída em 02/12/2024, evidente que a pretensão quanto ao pagamento dos consectários legais de tais verbas não foi fulminada pelo lapso prescricional quinquenal.
Passando à análise do mérito, convém destacar que é público e notório o fato de que o Estado do Rio Grande do Norte vivencia uma grave crise financeira, que deu ensejo ao descumprimento de várias obrigações, mais especificamente atrasos de salários dos servidores públicos, de forma acentuada nos anos de 2016 a 2018.
Lamentavelmente, a conjuntura financeira e econômica vivenciada no período não só no Estado do Rio Grande do Norte, mas também em outros Estados e Municípios do país, ensejou os atrasos salariais do funcionalismo público em decorrência da crise financeira caótica apresentada pelo cenário estadual, associada aos mecanismos de gestão implementados à época, impactando diretamente no controle das finanças públicas.
Todavia, em situações desse jaez, eventual intervenção do Poder Judiciário se mostra extremamente temerária e indevida, podendo causar, por conseguinte, um maior descontrole do contexto apresentado, mormente, quando visa extrair direito ao servidor público a partir de matérias que digam respeito à gestão orçamentária e de recursos humanos da administração pública, ou seja, digam respeito ao exercício da função administrativa, sob pena de ofensa direta ao postulado constitucional da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal.
No caso posto, há uma peculiaridade que diverge das inúmeras demandas que chegaram a este Juizado Fazendário versando sobre o atraso no pagamento dos salários do funcionalismo estadual, especialmente o mês de dezembro e o 13º salário do ano 2018, os quais apenas foram quitados após uma calendarização estabelecida para pagamento das folhas de pagamento em atraso, com término no mês de março/2022.
Conforme já mencionado acima, requer a parte autora a percepção de valores tão somente a título de atualização monetária do salário de dezembro e 13º salário do ano 2018, os quais, repise-se, já foram efetivamente pagos, embora a destempo.
A situação é bem diversa daquelas demandas em que o postulante não havia sequer percebido tais verbas, ou seja, estas eram o pedido principal.
Não se desconhece que a redação do art. 28, § 5º da Constituição Estadual estabelece que os vencimentos mensais dos servidores estaduais são pagos até o último dia de cada mês.
Todavia, convém destacar que a referida norma não impõe a peremptória obrigação de que o adimplemento dos vencimentos seja feito no último dia do mês, já que o dispositivo não traz nenhuma nomenclatura nesse sentido, como por exemplo, "deverão ser pagos" ou "obrigatoriamente serão pagos", admitindo-se, pois, a possibilidade de pagamento após aquele marco ao prever a correção monetária na hipótese.
Ocorre que essa mesma discussão, à época dos recorrentes atrasos no pagamento dos servidores estaduais, chegou até o Supremo Tribunal Federal, após inúmeras decisões judiciais determinando que o ente público cumprisse aquela disposição da norma constitucional estadual, inclusive com imposições de multas, tendo a Corte Suprema reconhecido a exaustão orçamentária do Estado do Rio Grande do Norte, fazendo cessar os efeitos das ordens judicias naquele sentido, além de ressaltar a medida de fracionamento do pagamento dos servidores públicos como providência transitória e excepcional para equalizar o desembolso das despesas e o ingresso das receitas nas contas estaduais.
Destaco: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS.
MULTA DIÁRIA POR ATRASO.
EXAUSTÃO ORÇAMENTÁRIA ESTADUAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICAS.
SUSPENSÃO E PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDOS.
Não desconhece o Poder Judiciário a contingência estadual condutora do atraso no pagamento dos vencimentos dos substituídos pelos impetrantes pela comprovada exaustão orçamentária do Estado.
Como lecionado pelo Professor Eros Grau, em parecer exarado sobre a matéria: “Exaustão orçamentária (...) é a situação que se manifesta quando inexistirem recursos suficientes para que a Administração possa cumprir determinada ou determinadas decisões judiciais.
Não há, no caso, disponibilidade de caixa que lhe permita cumpri-las.
Aqui não importa a prevalência do princípio da sujeição da Administração às decisões do Poder Judiciário, em relação ao princípio da legalidade da despesa pública.
Ainda que afastadas as regras que a este último conferem concreção, ainda assim não terá condições, a Administração, de dar cumprimento às decisões judiciais” (GRAU, Eros Roberto.
Parecer: Despesa pública.
Princípio da legalidade.
Decisão judicial.
Em caso de exaustão da capacidade orçamentária deve a Administração Pública demonstrar, perante o Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade do cumprimento de decisão judicial condenatória).
Na situação descrita no requerimento de suspensão em exame, a gravidade exponencial é comprovada pelos valores descritivos da situação financeira e fiscal do estado e pelos demonstrativos de desequilíbrio entre despesas e receitas trazidos nos documentos juntados (docs. 7 a 13 e 77).
O fracionamento do pagamento dos servidores públicos é providência transitória e excepcional para equalizar o desembolso das despesas e o ingresso das receitas nas contas estaduais, preservando a atuação do estado nas áreas prioritárias.
A excepcionalidade e a insuperabilidade momentâneas do quadro econômico-financeiro atual do Estado justificam a adoção de medidas extraordinárias que exigem a conjunção de esforços para superação dessa turbulência econômica. 19.
Pelo exposto, defiro o pedido de suspensão, confirmando a medida liminar e deferindo o pedido de extensão, para suspender os efeitos das decisões proferidas nos Mandados de Segurança ns. 2016.001006-2, 2016.001024-4, 2016.006027-0, 2016.006720-5, 2016.010970-9, 2016.010763-3, 2016.011492-0 e 2016.017372-8 em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte até o trânsito em julgado das decisões de mérito proferidas naquelas impetrações, prejudicados os agravos regimentais interpostos (art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 15 da Lei n. 12.016/2009). (STF, SS n. 5163, Rel.
Min.
Presidente CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/05/2018).
Impende destacar em relação ao pedido de imputação de juros e correção de monetária quando o salário do servidor público, da ativa ou aposentado, for pago em atraso, objeto da presente demanda, que a referida questão já foi outrora objeto de análise pelo Tribunal de Justiça local, por meio do Mandado de Segurança com Liminar sob o nº 2016.010970-9, cuja decisão teve seus efeitos suspensos conforme visto acima. É dizer, com a decisão do STF os servidores públicos que ingressaram com ações judicias, individuais ou coletivas, desde o início dos recorrentes atrasos no pagamento do funcionalismo estadual não obtiveram o resultado pretendido acerca da percepção de valores em conformidade com a literalidade da norma prevista no art. 28, § 5º da Constituição Estadual, em face do problema não jurídico, mas fático, decorrente da exaustão orçamentária do Estado.
Em suma, se não há dinheiro, não há possibilidade fática de o Poder Judiciário determinar o pagamento.
Como mencionado alhures, tal situação de excepcionalidade não foi exclusividade do ente público demandado, mas diversos entes federados, tendo a jurisprudência pacificado o entendimento no sentido de se admitir excepcionalmente o fracionamento/atraso do pagamento das remunerações dos servidores em razão dos motivos acima declinados.
Ilustrativamente, cito: EMENTA Agravo regimental na suspensão de segurança.
Pagamento de vencimentos dos servidores públicos até o último dia do mês.
Escalonamento do pagamento de subsídios e pensões.
Agravamento da crise econômica pela qual passam os diversos entes da Federação.
Exaustão orçamentária estadual.
Risco de grave lesão à ordem e à economia públicas.
Suspensão deferida.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - AgR SS: 5163 DF - DISTRITO FEDERAL 0064354-86.2016.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 28/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-190 02-09-2019) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ESCALONAMENTO NO PAGAMENTO DOS RETROATIVOS REFERENTES ÀS PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - MEDIDA EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal têm reconhecido que a situação de agravamento da crise econômica que atravessam os diversos entes da Federação autoriza a tomada de medidas excepcionais para a superação desse quadro adverso, dentre as quais se destaca o escalonamento no pagamento dos retroativos referentes às progressões horizontais e verticais concedidas aos servidores públicos estaduais, tal como efetuado, no caso, pelo Estado do Mato Grosso. (…) (TJ-MT 10128941320208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/02/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/02/2022) Sob essa ótica de excepcionalidade, reiteradamente reconhecida pelo STF, vivenciada pela parte autora, em que pese o aborrecimento acometido, o atraso verificado até o efetivo e integral pagamento das verbas indicadas na inicial, por mais irritante que seja, não extrapolou a razoabilidade diante da evidenciada exaustão orçamentária do Estado à época, de modo que não há falar em enriquecimento sem causa da administração pública.
Repise-se, a situação da presente demanda é bem diversa do notório inadimplemento dos salários do funcionalismo estadual referente ao mês de dezembro e o 13º salário do ano 2018, que foi objeto principal de inúmeras demandas neste juízo, nas quais ao ente público demandado foi imposta a obrigação de pagamento da própria verba inadimplida, com correção monetária e juros, em razão destes serem consectários legais da condenação.
Ademais, é de conhecimento deste juízo a existência das tratativas e acordos homologados perante o Núcleo de Ações Coletivas – NAC/TJRN (Processos ns. 0006371-89.2016.8.20.0000, 0006800-56.2016.8.20.0000 e 0006609-11.2016.8.20.0000) acerca do pagamento de correção monetária e juros dos salários de algumas categorias dos servidores públicos estaduais que receberam em atraso os vencimentos daquele período, decorrente de condenação do ente público demandado em ações coletivas, inclusive, sendo constatado que a parte autora foi beneficiada com o julgado proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, ocasião em que ingressou com o seu pedido de Execução de Sentença, autuado sob n. 0805321-51.2021.8.20.5001 (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, ANTONIA IRIA LOPES ANDRADE e OUTROS x Estado do Rio Grande do Norte), inclusive apresentando demonstrativo de seus cálculos (ID n. 64680463 - Pág. 32 do referido processo), no qual foi proferida decisão (ID n. 77999649 do referido processo) em decorrência do acordo firmado perante o Núcleo de Ações Coletivas (NAC/TJRN) quanto ao pagamento de correção monetária e juros pelo atraso no pagamento dos salários dos SERVIDORES / PROFESSORES ATIVOS E INATIVOS do Estado do Rio Grande do Norte, destacando que os pagamentos acordados serão efetuados diretamente em folha de pagamento, o que eventualmente pode até já ter ocorrido.
Sendo assim, pelos motivos acima expostos, aliado ao fato de que inúmeros servidores públicos estaduais, em idêntica situação da parte autora, não fizeram jus a percepção de atualização monetária dos salários pagos a destempo, em face da exaustão orçamentária do Estado reconhecida pelo STF, à luz do princípio da isonomia, entendo não prosperar o pedido de condenação do ente público demandado ao pagamento apenas de correção monetária e juros de verbas daquele período de excepcionalidade que já foram adimplidas administrativamente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Pau dos Ferros/RN, 14 de fevereiro de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIA IRIA LOPES ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que julgou improcedente a pretensão inicial, nos autos de ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, o conhecimento e o provimento do presente recurso, reformando a sentença recorrida, para condenar o réu ao pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o Décimo Terceiro Salário do mesmo ano.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Ao analisar os autos, verifico que a parte autora, agora recorrente, busca a condenação do ente público recorrido ao pagamento de juros e correção monetária sobre a remuneração do mês de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário, devido ao seu pagamento em atraso.
Sobre o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual: “Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN).” No tocante à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94, a saber: “Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.” Com base nas disposições legais mencionadas, é claro que o Estado do Rio Grande do Norte tinha a obrigação de pagar os salários até o último dia de cada mês.
Ora, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros.
Esclarecidos tais pontos, passo à análise do caso concreto do servidor em epígrafe. É de conhecimento público e notório, dispensando a produção de provas (art. 374, I, CPC), o atraso no pagamento dos salários de dezembro e décimo terceiro de 2018 aos servidores públicos estaduais.
A Administração Pública, por sua vez, tem o dever de guardar a documentação dos pagamentos salariais e o ônus de comprovar qualquer fato que possa impedir, modificar ou extinguir o direito invocado quanto à pontualidade desses pagamentos, conforme o art. 373, II, do CPC e o art. 9º da Lei 12.153/2009.
Nesse contexto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTAGEM DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART.1.013, §4º DO CPC.
POSSIBILIDADE.
ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM CONTRARRAZÕES.
PRECEDENTE DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGOS EM ATRASO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, À LUZ DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806858-77.2024.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024) Nessa toada, sobreleve-se que o ente público não comprovou o pagamento do débito remuneratório requerido pela parte autora, ora recorrente, dentro dos prazos legais, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.
Registra-se, por oportuno, que este Relator tem pleno conhecimento da crise financeira do Estado, amplamente divulgada pela mídia.
No entanto, tal crise não pode ser usada como justificativa para o descumprimento do preceito legal, uma vez que as normas em questão não preveem qualquer exceção que permita sua não observância.
Quanto ao termo inicial da fluência dos juros moratórios e da correção monetária, importa trazer à baila o tratamento dispensado ao tema tanto pelo Código de Processo Civil, quanto pelo Código Civil, sem olvidar o que já fora sumulado a respeito.
Segundo o artigo 240, do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor, in verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Todavia, o próprio Diploma Processual ressalva os casos que se enquadram no artigo 397, do Código de Civil.
Vejamos: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Assim, a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida nos termos do art. 397, do Código Civil de sorte que os juros moratórios deverão ser contados a partir do vencimento da obrigação, qual seja, o último dia de cada mês.
Já a correção monetária, em caso de dano material, como é o caso dos autos, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a contar de cada mês, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: “Incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.”.
Dessa forma, o recurso deve ser provido para condenar a parte demandada ao pagamento dos valores referentes à correção e aos juros de mora sobre a remuneração de dezembro de 2018 e a gratificação natalina (13º salário) de 2018.
Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para condenar o recorrido a pagar à parte autora os valores referentes à correção e aos juros de mora incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018 e gratificação natalina (13º salário) do ano de 2018, observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; em todos os casos, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como respeitado o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para condenar o recorrido a pagar à parte autora os valores referentes à correção e aos juros de mora incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018 e gratificação natalina (13º salário) do ano de 2018, observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; em todos os casos, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como respeitado o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Juiz de Direito Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
01/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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