TJRN - 0807205-95.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:48
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807205-95.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 155283686 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 3 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
03/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MEDEIROS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807205-95.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO CANINDÉ MEDEIROS DA SILVA, por intermédio do setor de ajuizamento, em desfavor do BANCO CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, objetivando a suspensão dos descontos relativos sobre a RCC (reserva de crédito consignável) que sustenta não ter contratado/autorizado.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama dentre os seus pressupostos a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida.
Em sede de cognição sumária, percebo que a documentação apresentada sinaliza à probabilidade do direito, porquanto foi apresentado o extrato de empréstimos consignados do autor, em que consta a informação de descontos sob as rubricas 268 (RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO – RCC), no valor atual de R$ 75,90.
Destaco que o banco réu foi intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, mas não o fez, deixando o prazo transcorrer in albis.
Sendo assim, não há como se exigir da autora prova inequívoca da probabilidade do direito pleiteado, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV da Constituição da República).
O perigo de dano (periculum in mora) também está presente, tendo em vista a realização de descontos mensais realizados sob os proventos do autor, em razão de débito que se encontra sub judice.
Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto o deferimento do pleito autoral poderá ser revisto, caso surjam nos autos novos elementos que assim o fundamentem, bem como considerando que, caso reste comprovado ao final do processo que o débito é devido, poderá o banco réu se valer dos meios necessários para a satisfação do crédito.
De mais a mais, considerando a hipossuficiência técnica da demandante, a verossimilhança das alegações autorais, e o contexto probatório constante no feito até o momento, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida imperiosa.
Diante do exposto, INVERTO o ônus da prova e DEFIRO o pedido de urgência, razão pela qual determino que a parte ré, BANCO CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, suspenda os descontos mensais realizados em desfavor do autor referente à RCC, a partir do primeiro mês a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Esta decisão tem força de mandado.
Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data no sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
28/05/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 20/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833766-40.2025.8.20.5001
Rosimar Ferreira da Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2025 14:20
Processo nº 0810632-57.2025.8.20.5106
Antonio Leite da Silva
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 07:47
Processo nº 0833766-40.2025.8.20.5001
Rosimar Ferreira da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 06:25
Processo nº 0801454-13.2025.8.20.5162
Abimael Nascimento Alves
Ismael Lourenco Siqueira
Advogado: Jailson Bezerra de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 09:15
Processo nº 0800294-61.2025.8.20.5126
Higo Felipe Rodrigues Silva
Municipio de Santa Cruz
Advogado: Jonas Antas Paulino Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 17:14