TJRN - 0815941-39.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0815941-39.2024.8.20.5124 Parte exequente: SAFILO DO BRASIL LTDA.
Parte executada: A F A OTICA OTIMA VISAO LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Pugnou a parte exequente na petição id 153297107: "(...) a Requerente pleiteia a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, sendo estipulado entre 10% e 20%, nos termos da fundamentação exposta acima, assim como, a condenação da Requerida aos pagamentos das custas processuais". É o breve relato.
Decido.
A certidão de id 151668331 não apresenta qualquer impropriedade, devendo a parte exequente apresentar sua planilha de crédito em obediência ao já estabelecido no despacho inicial de id 132186992, a saber: "(...) com fulcro no art. 701 do CPC, DEFIRO ordem de pagamento no valor de R$ 54.885,14, concedendo à parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir no prazo".
Considerando que não houve pagamento e nem oposição de embargos monitórios, a parte exequente deverá incluir em seus cálculos o valor correspondente às custas, eis que expressamente ficou consignado que a isenção das custas somente ocorreria se efetuado o pagamento voluntário.
Quanto aos honorários, inexistindo embargos monitórios, deverão corresponder a 5% do valor atribuído à causa, os quais deverão igualmente ser incluídos na planilha pelo exequente.
Dessa forma, indefiro o pleito de id 153297107.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para ciência e para formular requerimento inicial de cumprimento de sentença, apresentando planilha do crédito atualizado no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Inexistindo requerimento de cumprimento de sentença ou estando desacompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, autos conclusos para decisão.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, II, do CPC, ou seja, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC, devendo ocorrer no endereço onde houve citação válida na fase de conhecimento (id 141153469).
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2.2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de penhora online (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Inexistindo pedido expresso de penhora online até o presente momento, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exeqüente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 11:18
Outras Decisões
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08/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0815941-39.2024.8.20.5124 Classe da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SAFILO DO BRASIL LTDA.
Réu: A F A OTICA OTIMA VISAO LTDA - ME CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a parte ré foi regularmente citada e que decorreu o prazo para pagamento e apresentação dos embargos sem manifestação.
Em atenção ao disposto no despacho ID 132186992, fiz a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença".
Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para juntar planilha do débito atualizado, podendo requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 16 de maio de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de A F A OTICA OTIMA VISAO LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de A F A OTICA OTIMA VISAO LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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