TJRN - 0808564-62.2019.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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13/06/2025 03:56
Decorrido prazo de MARCIA SOARES ANTUNES em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RICARTE PROCOPIO DE LUCENA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808564-62.2019.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RICARTE PROCOPIO DE LUCENA REQUERIDO: MARCIA SOARES ANTUNES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Em que pesem as alegações da parte autora, entendo que, no caso em apreço, ocorreu a prescrição da pretensão executória, na forma do art. 206, §5º, I do CC.
O acordo celebrado entre as partes ocorreu em sede de audiência conciliatória (Id 48919447) e a sentença homologatória foi publicada em 19/09/2019 (Id 49034528).
A prescrição da pretensão executiva em acordo homologado em Juizado Especial é de 5 anos (Súmula 150 do STF), iniciando-se esse prazo a partir da publicação da sentença homologatória.
O prazo é contado da publicação da sentença homologatória e não do seu trânsito em julgado, visto que a sentença homologatória nos juizados especiais é irrecorrível, e, portanto, dispensadas as intimações das partes, consoante disposição do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
O autor apenas veio em juízo pedir a execução em 08/04/2025, tendo permanecido inerte durante todo esse tempo, de modo que, ultrapassando o limite temporal de exercício de seu direito, ocorreu a extinção de sua pretensão da execução.
Em face do exposto, EXTINGO o feito em razão da prescrição da pretensão executiva, no art. 206, § 5º, I do CC e a Súmula 150 do STF.
Sem custas nem honorários.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 16 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 15:48
Declarada decadência ou prescrição
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16/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:40
Decorrido prazo de MARCIA SOARES ANTUNES em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIA SOARES ANTUNES em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 21:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 21:43
Processo Reativado
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08/04/2025 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2019 09:05
Arquivado Definitivamente
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19/09/2019 16:38
Homologada a Transação
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17/09/2019 10:29
Conclusos para julgamento
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17/09/2019 10:29
Audiência conciliação realizada para 17/09/2019 08:40.
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14/08/2019 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 13:11
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 08:40.
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03/07/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 09:41
Juntada de Certidão
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02/07/2019 09:25
Conclusos para despacho
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02/07/2019 09:24
Audiência conciliação realizada para 02/07/2019 09:00.
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12/06/2019 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2019 14:30
Audiência conciliação designada para 02/07/2019 09:00.
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17/04/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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