TJRN - 0835230-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0835230-02.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): C.
Q.
D.
O.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 13 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 12:03
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835230-02.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: C.
Q.
D.
O.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação ordinária movida por C.Q.D.O, representada pela sua genitora, em desfavor da Humana Saúde Nordeste LTDA.
A autora aduz em inicial que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e recebeu prescrição com o seguinte tratamento: (I) Fonoaudiologia em linguagem - 8 sessões/mês; (II) Psicologia - 8 sessões/mês; (III) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial - 8 sessões/mês; (IV) Terapia ABA - 60h/mês; (V) Psicoterapia comportamental - 8 sessões/mês; (VI) Psicomotricidade e; (VII) Psicopedagogia.
Relata a autora que nunca recebeu o tratamento de acordo com a prescrição médica, pois enfrenta dificuldades com a ré, principalmente no tocante à carga horária e metodologia.
Além disso, informa que a demandada não está fornecendo Psicoterapia e Terapia Ocupacional.
Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o deferimento da tutela antecipada para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento multidisciplinar das terapias prescritas.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Quanto ao pleito antecipatório, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acrescentou mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, são necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela específica três requisitos: (I) probabilidade do direito fundada em elementos que a evidencie, (II) perigo da demora e (III) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
In casu, o pleito da parte autora encontra óbice diante do não preenchimento da probabilidade do direito, porquanto não demonstrou, ao menos em análise perfunctória, que houve qualquer obstáculo ao tratamento solicitado.
Aliás, da análise da documentação acostada até o momento, especialmente as guias de autorização (ID’s n.º 152019882, 152019883 e 152019884), depreende-se que as terapias solicitadas foram deferidas pela operadora demandada.
Portanto, diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Cite-se o requerido a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da publicação.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 09:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a CECILIA QUEIROZ DE OLIVEIRA
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20/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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